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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

A Adesão de órgãos ou entidades não participantes à Ata de Registro de Preços vem sendo cada vez mais utilizados pelos entes públicos, inclusive pelos Conselhos Profissionais.

            Estes órgãos, na elaboração de seus editais podem prever a Adesão à Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades não participantes? Vamos refletir sobre isso neste artigo, à luz da Nova Lei de Licitações e do entendimento jurisprudencial.

 

II – Pode Haver Previsão de Adesão de Órgãos ou Entidades Não Participantes à Ata de Registro de Preços nos Editais de Licitações dos Conselhos Profissionais?

            A adesão à Ata de Registro de Preços, também conhecida como “carona”, ocorre quando um órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços (art. 6º inciso XLIX), resolve contratar o objeto licitado pelo órgão gerenciador, que é o responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente (art. 6º inciso XLVII).

            Quando os Conselhos Profissionais estão na qualidade de órgãos gerenciadores, podem prever em seus editais a Adesão de órgãos ou entidades não participantes nas Atas de Registro de Preços que irão decorrer daquele processo?

            A Nova Lei de Licitações, no § 2º do art. 86[3], aduz que os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados alguns requisitos, quando não demonstrarem sua intenção de participar da Ata de Registro de Preços juntamente com o órgão gerenciador na fase preparatória do processo licitatório.

            Ressalte-se que o órgão ou entidade participante demonstra a intenção de participar do registro de preços, na fase preparatória do processo licitatório. Já o órgão ou entidade não participante não declara, nessa fase, a intenção de participação ao órgão ou entidade gerenciadora.

            Salutar que sejam respeitados alguns requisitos, para a adesão de órgãos ou entidades não participantes. São eles: a) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; b) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; e c) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

            No que pese a importância de serem respeitados esses requisitos pelos órgãos não participantes, quais os cuidados os órgãos gerenciadores devem tomar para permitir a adesão, quando solicitada?

            Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União no Acórdão 2090/2023 – Plenário – Relator: Marcos Bemquerer proferiu o seguinte entendimento:

“REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS FALHAS EM PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NOS ESTUDOS TÉCNICOS PARA A ELABORAÇÃO DO EDITAL COM A PREVISÃO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA DAS IMPROPRIEDADES. Ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, ainda que restrita aos conselhos regionais de medicina, representa afronta à jurisprudência do TCU, devendo tal justificativa contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão.”

(ACÓRDÃO 2090/2023 – PLENÁRIO – Relator: MARCOS BEMQUERER – Processo: 008.366/2023-3 – REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 11/10/2023 – Número da ata: 43/2023 – Plenário)[4] (grifo nosso)

            A Jurisprudência destaca a importância da justificativa quanto à possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, sobretudo nos estudos técnicos. Assim, os Conselhos Profissionais, no ato de elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) devem realizar um estudo aprofundado referente ao objeto licitado, demonstrando a vantajosidade da pretendida adesão.

            A jurisprudência do TCU ainda destaca que, a possibilidade de adesão para órgão não participante não é uma obrigatoriedade que deva constar em todos os editais de pregões para registro de preços, devendo essa possibilidade tratar-se de uma medida excepcional, uma faculdade a ser exercida de forma devidamente motivada.

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

O TCU recomenda aos Conselhos Profissionais que, a ausência de justificativa nos estudos técnicos para a elaboração do edital acerca da possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, ainda que restrita aos respectivos conselhos regionais, representa afronta à jurisprudência daquela Corte de Contas, devendo tal justificativa contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que observe nos editais de licitação se existe a possibilidade de adesão de outros órgãos ou entidades não participantes. Assim, estará preparado para atender a futuras contratações decorrentes daquele processo e aumentar as suas vendas ao Poder Público.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            Os Conselhos Profissionais podem e devem trabalhar com o sistema de registro de preços para melhorarem a eficiência e o planejamento das suas contratações, especialmente quando resultar no trabalho conjunto entre Conselhos Regionais e Conselho Federal. Vários objetos comuns podem ser licitados pelo Conselho Federal (órgão gerenciador) e serem aproveitados pelos Conselhos Regionais (órgãos participantes) ou mesmo por conselhos de outras classes (órgãos aderentes ou caronas), propiciando ganhos de escala, padronização, eficiência e sinergia da contratação. Para as empresas, trata-se de uma excelente oportunidade de negócio a fim de escalar as suas vendas.

           

VI – Conclusão

Os Conselhos Profissionais, na qualidade de órgãos gerenciadores, devem apresentar justificativa específica nos estudos técnicos, para elaborar o edital com possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes. A justificativa deve contemplar elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade da pretendida adesão.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Pode Haver Previsão de Adesão de Órgãos ou Entidades Não Participantes à Ata de Registro de Preços nos Editais de Licitações dos Conselhos Profissionais? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

  • 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
  • 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

[4] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-2622097/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

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