É possível contratar operadores de máquinas por credenciamento sem burlar o concurso público?

Introdução 

A terceirização de atividades instrumentais é tema recorrente na Administração Pública municipal. A discussão se torna ainda mais sensível quando envolve funções operacionais indispensáveis à rotina local, como operadores de máquinas utilizadas na manutenção de estradas rurais. 

No Acórdão 1605/21 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Nova Tebas consultou a Corte sobre a possibilidade de contratar operadores de máquinas leves e pesadas por credenciamento ou chamamento público, após a extinção de cargos municipais ligados à operação de equipamentos. 

A resposta do TCE-PR foi objetiva: o credenciamento pode ser possível, desde que observados os requisitos próprios desse procedimento auxiliar, sem burla ao concurso público e com critérios técnicos limitados ao necessário para proteger o interesse público. 

O credenciamento é cabível para contratar operadores de máquinas quando há necessidade administrativa contínua? 

A consulta partiu de situação concreta: a lei municipal extinguiu cargos de operador de motoniveladora, trator de esteira, escavadeira hidráulica e retroescavadeira, além de colocar em extinção o cargo de operador de equipamento rodoviário. O Município, que possuía maquinário próprio, precisava saber como contratar a mão de obra. 

A unidade técnica havia defendido a contratação por licitação, não por credenciamento. O Ministério Público de Contas seguiu entendimento semelhante. O relator, no entanto, adotou abordagem mais ampla, própria das consultas, e respondeu em tese pela possibilidade do credenciamento. 

Segundo o acórdão, a contratação pode ocorrer por credenciamento/chamamento público desde que observados os preceitos legais, jurisprudenciais e doutrinários aplicáveis à inexigibilidade. A Corte também destacou a necessidade de critérios mínimos de qualificação técnica, mas apenas no limite indispensável ao atendimento do interesse público. 

O fundamento central é que o credenciamento é cabível quando, respeitados padrões mínimos de idoneidade e aceitabilidade, é indiferente para a Administração a identidade do contratado. Nesses casos, não há disputa excludente por um único vencedor, pois qualquer interessado apto pode executar a prestação nas condições definidas. 

A decisão também admitiu que o edital possa considerar pessoas físicas ou jurídicas, sem vedação legal específica. A definição deve decorrer da necessidade administrativa e do desenho do objeto, observadas as regras de habilitação aplicáveis a cada tipo de contratado. 

Quanto ao preço, o Tribunal afastou a ideia de que a formação de valores deva se limitar ao custo de servidor efetivo. No credenciamento, a formação do preço deve tomar por base o valor de mercado do objeto contratado, geralmente na proporção valor/hora para os serviços analisados. 

Recomendações do TCE-PR aos Municípios 

  • Motivar expressamente a escolha do credenciamento, demonstrando de forma fundamentada que a contratação de múltiplos prestadores atende melhor ao interesse público.
  • Exigir qualificação técnica somente na medida necessária à execução segura dos serviços, evitando restrições indevidas.
  • Avaliar, no caso concreto, se o objeto deve admitir pessoas físicas, pessoas jurídicas ou ambas, com regras compatíveis para cada grupo.
  • Formar o preço com base em valores de mercado, preferencialmente por unidade adequada ao serviço, como hora de operação.
  • Evitar qualquer utilização do credenciamento como mecanismo de burla ao concurso público ou de substituição irregular do quadro permanente.

Recomendações da 11E aos Empresários 

  • Verificar se o chamamento descreve adequadamente o serviço, a forma de medição e o valor de remuneração.
  • Manter documentação de experiência profissional, capacitação técnica, habilitação e regularidade fiscal conforme o perfil exigido.
  • Analisar se a remuneração por hora reflete custos reais, disponibilidade, deslocamento, equipamentos de proteção e encargos incidentes.
  • Acompanhar critérios de convocação, escala e distribuição dos serviços para identificar eventual tratamento desigual.
  • Formalizar dúvidas e impugnações quando o edital criar exigências desproporcionais ou incompatíveis com a atividade.

Comentários do Professor Felipe Ansaloni 

“A decisão é relevante porque reconhece que o credenciamento não se restringe a serviços tradicionais, como saúde ou serviços bancários. O elemento essencial é a lógica da contratação: se todos os interessados aptos podem prestar o serviço, em condições uniformes, a competição excludente pode não ser necessária. 

Essa possibilidade, contudo, não autoriza automatismos. Em serviços ligados à operação de máquinas, o planejamento precisa ser cuidadoso, pois há riscos de pessoalidade, subordinação, continuidade indevida e confusão com vínculo funcional. A motivação do processo é parte central da segurança jurídica.” 

Conclusão 

O Acórdão 1605/21 do TCE-PR admitiu, em tese, o credenciamento de operadores de máquinas leves e pesadas. A resposta, porém, veio acompanhada de condicionantes: motivação, qualificação proporcional, respeito aos princípios administrativos e preço de mercado. 

A decisão oferece alternativa para municípios que precisam atender demandas operacionais sem criar competição artificial entre prestadores igualmente aptos. Ainda assim, o credenciamento deve ser excepcionalmente bem planejado e não pode encobrir terceirização irregular de pessoal. 

Para empresas e profissionais do setor, o cenário exige preparação documental, atenção ao edital e compreensão da dinâmica de contratação por demanda. 

Como citar este texto 

THEBIT, Leonardo de Oliveira; BARBOSA, Felipe José Ansaloni. É possível contratar operadores de máquinas por credenciamento sem burlar o concurso público? 2026. Comentário ao Acórdão 1605/21 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo n. 237952/20, Consulta, Relator Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, sessão virtual de 8 jul. 2021. 

Palavras-chave 

Credenciamento, operadores de máquinas, terceirização na administração pública, concurso público, contratação de mão de obra, municípios, TCE-PR, Acórdão 1605/21, inexigibilidade de licitação, chamamento público, preço de mercado, qualificação técnica. 

Observações 

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada e casuística. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode fornecer auxílio especializado para empresas, órgãos públicos e gestores em credenciamentos. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311. 


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