Conselhos Profissionais e a Exigência de Singularidade na Contratação Direta de Serviços Advocatícios

Por: Leonardo Thebit

Supervisão: Felipe Ansaloni

I – Introdução

            Os Conselhos de Fiscalização Profissional, na qualidade de autarquias federais de regime especial, submetem‑se ao regime jurídico de direito público, inclusive no tocante às contratações que realizam. Uma das questões que tem gerado insegurança jurídica entre gestores e escritórios de advocacia é a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços jurídicos. A Lei nº 14.133/2021 suprimiu a expressão “natureza singular” do texto anterior, o que levou parcela da doutrina a sustentar a desnecessidade desse requisito. Todavia, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.297/2025 – Plenário (Relator Ministro‑Substituto Augusto Sherman), enfrentou a matéria e reafirmou que a singularidade do objeto – ainda que atenuada – permanece como pressuposto inafastável da inexigibilidade. O julgado, que examinou contrato firmado pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO‑GO), oferece balizas seguras para a atuação dos conselhos profissionais e para os empresários que lhes prestam serviços advocatícios.

II – A Contratação de Serviços Advocatícios por Inexigibilidade Exige a Demonstração de Singularidade?

            A decisão do TCU é categórica: a inexigibilidade de licitação para serviços advocatícios somente se justifica quando o objeto apresenta natureza singular, isto é, quando transcende a rotina administrativa da entidade e exige, de fato, a atuação de profissional ou banca dotada de notória especialização. Serviços que se inserem no cotidiano da assessoria jurídica – como consultoria tributária, acompanhamento de processos repetitivos ou supervisão de estagiários – não atendem a esse requisito, por mais qualificado que seja o prestador. O relator consignou que “a contratação direta de serviços advocatícios só pode ser realizada para serviços que não sejam usuais, rotineiros”, conforme interpretação do art. 74, § 3º, III, da Lei nº 14.133/2021, e que “o desempenho dos serviços com qualidade, o histórico de prestação ou a apresentação de atestados de capacidade técnica não são elementos suficientes para caracterizar a notória especialização da contratada” (Acórdão 2.297/2025 – Plenário).

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais

À luz do Acórdão 2.297/2025, recomenda‑se aos gestores dos conselhos:

  • Demonstrar, de forma objetiva e documentada, a singularidade do serviço a ser contratado, evidenciando porque a demanda não pode ser atendida por profissionais do próprio quadro ou por meio de licitação comum.
  • Evitar a banalização da inexigibilidade para atividades rotineiras de assessoria jurídica; a mera comodidade administrativa não supre o requisito legal.
  • Formalizar, nos autos do processo de contratação direta, parecer jurídico específico que analise a presença cumulativa dos três pressupostos: serviço técnico especializado, notória especialização do contratado e singularidade do objeto.
  • Publicar o extrato do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, como medida de transparência e controle.

IV – Recomendações da 11E Licitações aos Empresários

Aos escritórios de advocacia e demais empresas que pretendem contratar com conselhos profissionais:

  • Avaliem previamente o objeto do contrato: se a demanda for rotineira, a contratação direta por inexigibilidade será vulnerável a questionamentos.
  • Formalizem proposta técnica que demonstre, de maneira inequívoca, a singularidade do serviço e a imprescindibilidade da notória especialização para a plena satisfação do objeto.
  • Acompanhem a publicação dos extratos contratuais no PNCP; a ausência de publicidade pode indicar irregularidade que compromete a segurança jurídica do negócio.
  • Mantenham‑se atualizados acerca da jurisprudência do TCU sobre inexigibilidade, pois o entendimento da Corte tem evoluído, especialmente após a edição da Lei nº 14.133/2021.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

            A orientação firmada pelo TCU no Acórdão 2.297/2025 consolida uma interpretação equilibrada do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. A exclusão da palavra “singularidade” do texto legal não eliminou o requisito; apenas o acomodou dentro do conceito de notória especialização essencial. Para os conselhos profissionais, a mensagem é clara: a contratação direta de serviços advocatícios não pode ser utilizada como atalho para suprir carências permanentes de pessoal. Aos empresários, recomendo que invistam na construção de um lastro técnico que evidencie a diferenciação de seus serviços, pois a simples experiência anterior ou a qualidade do trabalho não bastam para justificar a inexigibilidade.

VI – Conclusão

            O Acórdão 2.297/2025 – Plenário do TCU reafirma que a contratação direta de serviços advocatícios, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, exige a comprovação de que o objeto é singular e que a notória especialização do contratado é imprescindível para atendê‑lo. Atividades rotineiras de assessoria jurídica não autorizam a inexigibilidade. O julgado impõe aos conselhos profissionais o dever de fundamentar criteriosamente suas contratações diretas e oferece segurança jurídica aos empresários que atuam em conformidade com esses parâmetros.

VII – Como citar este texto

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. THEBIT, Leonardo de Oliveira. Conselhos Profissionais e a Exigência de Singularidade na Contratação Direta de Serviços Advocatícios. 2025. Disponível em: <www.11E.com.br>. Acesso em: [Data]

VIII – Observação

            Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda‑se que os Conselhos Profissionais busquem orientação jurídica especializada e casuística antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu Conselho Profissional. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568‑8311.

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