Notícias
Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

Nesse artigo será discutido sobre a utilização da modalidade Pregão nas licitações para contratação de serviços técnicos de natureza intelectual pelos Consórcios Públicos. O que a Nova Lei de Licitações regulamenta? O que a Jurisprudência orienta sobre o assunto?

 

II – Os Consórcios Públicos Podem Utilizar o Pregão Para Contratação de Serviços Técnicos de Natureza Intelectual?

            A Nova Lei de Licitações considera o pregão a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (art. 6º, XLI).

            Além disso, a Nova Lei instrui que o pregão deverá ser adotado quando o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam objetivamente ser definidos pelo edital, e que não deverá ser utilizado para contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto se o serviço de engenharia puder ser enquadrado como serviço comum de engenharia.[3]

            Pode ser enquadrado como serviço comum de engenharia aquele que tem objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6º, XXI, “a”).

Partindo dessa premissa, é importante que os gestores de Consórcios Públicos observem as peculiaridades do objeto para utilizar a modalidade de licitação ou forma de contratação mais adequada.

Deve ser observado se será possível especificar o serviço de forma clara e objetiva no edital de licitação, de modo que o licitante consiga interpretar e entender com perfeição do que se trata. Além disso, esses objetos podem ser executados por vários licitantes no mercado, por não exigirem maior “expertise” como um serviço especial, que, por sua, vez, possui maior complexidade técnica e heterogeneidade[4].

Recentemente, no Processo 1156645, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, emitiu orientação a um Consórcio Público , sobre o tema:

DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO ELETRÔNICO. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EMPRESA ARQUITETURA E ENGENHARIA. ELABORAÇÃO DE PROJETOS, ENSAIOS, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PARA SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. IRREGULARIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Consoante os ditames preconizados na Lei Federal n. 14133/2021, o pregão não poderá ser utilizado para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (art. 29, parágrafo único). Já o art. 6º, XVIII do mesmo diploma legal, prevê que entre os serviços dessa natureza estão a realização de serviços de planejamentos, projetos básicos e executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; restauração de obras de arte e bens de valor histórico; entre outros, conceitos que abarcam grande parte dos serviços previstos na planilha orçamentária do Pregão em análise.

(TCE-MG – DEN: 1156645, Relator: CONSELHEIRO MAURI TORRES, Data de Julgamento: 10/10/2023) (grifo nosso)

O TCE/MG orientou  ao Consórcio Público que o pregão não deve ser utilizado para serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual. As atividades predominantemente intelectuais devem ser executadas por profissionais devidamente habilitados, o que impossibilita padronização. Deve ser levado em conta a real necessidade do Consórcio, com todas as suas peculiaridades, individualidade e características, sendo imprescindível o conhecimento técnico específico do profissional.

A Nova Lei de Licitações em seu artigo 6º, XVIII [5]traz o rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Para o doutrinador Marçal Justen Filho: “Serviços técnicos especializados são prestações cuja execução exige qualificação diferençada do prestador do serviço, configurando uma manifestação que reflete a personalidade e as habilidades próprias de cada individuo[6]

III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:

O TCE/MG recomenda aos Consórcios Públicos que não adotem o pregão nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, observando que entre os serviços dessa natureza estão: a realização de serviços de planejamentos, projetos básicos e executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; restauração de obras de arte e bens de valor histórico; entre outros.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que esteja preparado para participar de todas as modalidades de licitação e formas de contratação direta, compreendendo as especificidades de cada uma e identificando aquelas por meio das quais o seu serviço ou produto poderá ser contratado.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            O pregão é a principal modalidade de licitação e deve ser utilizado para a aquisição bens e contratação de serviços comuns. No entanto, para serviços técnico especializados de natureza predominantemente intelectual, em razão da sua alta heterogeneidade, especificidades e ausência de padronização, deve-se adotar outras formas de contratação.

VI – Conclusão

Os gestores de Consórcios Públicos devem observar as peculiaridades do objeto para optarem pela modalidade de licitação ou forma de contratação mais adequada. O pregão NÃO é a modalidade a ser utilizada para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de. Os Consórcios Públicos Podem Utilizar o Pregão Para Contratação de Serviços Técnicos de Natureza Intelectual? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

[4] A heterogeneidade de serviços é um conceito fundamental no campo do marketing de serviços. Refere-se à característica dos serviços que os torna únicos e diferentes uns dos outros. Ao contrário dos produtos tangíveis, os serviços são intangíveis e variam de acordo com a experiência do cliente, o ambiente em que são prestados e as interações entre o provedor de serviços e o cliente. Disponível em: https://planejamentoestrategico.org/glossario/o-que-e-heterogeneidade-de-servicos/Acesso em: 21/04/2024

[5]Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

[…]

XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

  1. a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
  2. b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
  3. c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
  4. d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
  5. e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
  6. f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  7. g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
  8. h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

[6] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

Deixe uma resposta