I. DA FUNÇÃO SOCIAL EXERCIDA PELAS ENTIDADES DO SISTEMA S
As Entidades do Sistema S atuam paralelamente ao Estado desenvolvendo atividades de relevante interesse público, ao oferecerem serviços que melhoram a qualidade de vida, a economia e a sociedade, de forma ampla.
Os Serviços Sociais Autônomos – SSA – visam proporcionar o desenvolvimento social, econômico, cultural e profissional ao nosso país e fazem isso por meio da atuação em diversas áreas como educação, saúde, lazer, assistência social, empreendedorismo, dentre outras áreas de conhecimento.
Dada a relevância da sua atuação, recebem o fomento estatal, por meio da destinação de verbas de natureza pública, estipuladas por lei, o que as fazem ser submetidas à fiscalização finalística pelo Poder Público, nos termos do parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988[1].
O Estado então se encarrega de fiscalizar se o recurso recebido está sendo destinado, de maneira regular e eficiente, aos fins sociais aos quais às Entidades do Sistema S se destinam, quais sejam alguns deles:
- No âmbito do direito à educação, ofertar qualificação profissional e formação técnica, desde o apoio a escolas e professores, até a execução de programas de alfabetização e acesso à educação para grupos marginalizados;
- No pilar social do direito à saúde, ofertam serviços para os trabalhadores e suas famílias, desde a manutenção de clínicas médicas básicas até programas de prevenção de doenças, conscientização sobre saúde pública e apoio a pacientes com doenças crônicas;
- No que diz respeito à assistência social, atuam diretamente em favor dos trabalhadores e também de grupos vulneráveis, como crianças e idosos.
Outra atuação importante que pode ser mencionada é a ligada à cultura, por meio de ações pela promoção de atividades que fomentam os artistas locais e produções artísticas comunitárias.
É inegável a relevância do papel social desempenhado pelas Entidades dos Serviços Sociais Autônomos e o quanto elas contribuem para o desenvolvimento do nosso país.
II. DA RELAÇÃO ENTRE AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DAS ENTIDADES DO SISTEMA S E OS ODS
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) são uma série de 17 metas globais estabelecidas pelas Nações Unidas[2] como parte da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Eles foram adotados por todos os Estados-Membros da ONU em setembro de 2015, durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.
Esses objetivos representam um apelo universal à ação para acabar com a pobreza, proteger o planeta e garantir que todas as pessoas desfrutem de paz e prosperidade até 2030.
Nesta agenda, estão previstas ações mundiais nas áreas da saúde, educação, sustentabilidade, redução das desigualdades, questões climáticas, energias limpas e renováveis, crescimento econômico inclusivo, dentre outros:

É fácil perceber e concluir que as finalidades institucionais das Entidades do Sistema S estão alinhadas com muitos desses objetivos, em especial o ODS 3; o ODS 4; o ODS 8 e o ODS 9.
Conforme vimos, um dos pilares de atuação das Entidades do SSA é a saúde, voltada para o trabalhador, para sua família e para a comunidade.
Exemplo disso são as ações sociais do SESC e do SESI, que dispõem de programadas educacionais em saúde, buscando conscientizar e capacitar as pessoas a adotarem escolhas saudáveis e prevenirem doenças, além de cuidados terapêuticos, nutricionais e assistência odontológica[3].
Coadunando-se com os ODS 4 (educação de qualidade) e 9 (trabalho digno e crescimento econômico), encontra-se a função precípua das entidades clássicas do Sistema S, que são voltadas para a capacitação e qualificação profissional, bem como a promoção social do bem-estar dos trabalhadores.
Como já tivemos a oportunidade de abordar em outros artigos, as primeiras Entidades do Sistema S foram criadas na década de 1940, em resposta à necessidade de qualificação da mão de obra nacional como um instrumento capaz de acelerar a industrialização do país.
Posteriormente, identificou-se que apenas a qualificação da mão de obra não seria suficiente, dado que era preciso atender aos anseios sociais básicos dos trabalhadores, como saúde, bem-estar e educação. Dessa percepção, foram criadas outras entidades, com viés de atuação social aos trabalhadores de cada um dos segmentos econômicos.
A título de exemplo, apenas em 2022, o Serviço Social do Comércio atendeu a mais de 5,4 milhões de pessoas[4] em todo o Brasil e o Serviço Social da Indústria, cerca de 7 milhões de pessoas[5], de diversas formas.
Assim, é seguro afirmar que, desde sua concepção até hoje, as relevantes ações executadas pelas Entidades do Sistema S se alinham com as metas globais estabelecidas pelas Nações Unidas, por ocasião dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
Desse modo, fomentar as atividades realizadas pelas Entidades do Sistema S é investir em busca do alcance das metas que reúnem programas, ações e diretrizes que orientam a Agenda 2030 para a sustentabilidade universal.
- DA SUSTENTABILIDADE PREVISTA COMO UMA PREMISSA DO REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES E UMA POSSÍVEL EXIGÊNCIA DOS CONTRATADOS
Ainda tímido nesta temática, o novo Regulamento de Licitações e Contratos da maioria das Entidades do Sistema S trouxe a sustentabilidade como premissa, no seu artigo 2º. Além disso, também como possível critério de pagamento para contratos de remuneração variável e como diretriz para editais de licitação e para contratações diretas, nos termos abaixo.
Art. 25. Os editais de licitação e os processos de contratações diretas atenderão, sempre que possível, às seguintes diretrizes, referentes à sustentabilidade:
I – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e utilização;
II – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
III – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
IV – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
V – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
VI – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
VII – maior geração de emprego e renda, preferencialmente com mão de obra local;
VIII – redução de desigualdades sociais, ações de equidade de gênero, raça e etnia, inclusão social e diversidade;
IX – boas práticas de governança, ambiental, social e trabalhista;
X – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem;
XI – origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados.
É possível observar que se encontram diretrizes para os três principais pilares da sustentabilidade (social, ambiental e governança) e isso tem um potencial de transformar as contratações de bens e serviços do Sistema S em mecanismo de incentivo à efetivação de ações de sustentabilidade por essas Entidades.
Diante das disposições contidas nos regulamentos de Licitações e Contratos do Sistema S, há direcionamentos ao gestor para que possa fazer escolhas mais aderentes à agenda sustentável.
Assim, caso haja margem de escolha para determinadas contratações, é possível fazê-lo, de maneira justificada, quando representar a concretização destes valores, hoje universalmente consagrados.
São exemplos de possíveis contratações que primam pela sustentabilidade: exigência de materiais reciclados na composição de produtos a serem adquiridos ou utilizados em decorrência da contratação; adoção de tecnologia limpa e que não impacte no meio ambiente para contratação de determinados serviços (sinal de internet e energia) e vida útil de equipamentos a serem adquiridos, etc.
Vale mencionar que foi muito oportuna a inclusão, nos Novos Regulamentos de Contratações, da sustentabilidade como premissa e como possível critério de aferição de resultado de contrato (e de remuneração variável) e de justificativa para determinadas especificações, pois a sustentabilidade será o novo padrão de verificação do índice de governança de contratações adotado pelo Tribunal de Contas da União, inclusive sobre as entidades dos Serviços Sociais Autônomos: iESGo[6].
A partir de 2024, a avaliação pelo TCU das organizações públicas federais e de outros entes jurisdicionados (entre eles, as Entidades do Sistema S) terá como parâmetro a adesão às práticas de ESG (Environmental, Social and Governance).
Dessa forma, fica evidente o necessário alinhamento entre a função social das ações realizadas pelas Entidades do Sistema S com a Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Pelo mesmo raciocínio, podemos concluir que os Novos Regulamentos de Contratações das Entidades do Sistema S, inauguram a previsão normativa da Sustentabilidade, colocando os Serviços Sociais Autônomos, uma vez por todas, como entidades propulsoras das práticas de ESG, em benefício da sociedade brasileira.
Por isso, é hora de inovar nas contratações, de forma sustentável!
[1] “Art. 70, parágrafo único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
[2] As Nações Unidas são uma organização internacional fundada em 1945. Atualmente composta por 193 Estados-Membros. Sobre Nós | Nações Unidas
[3] https://www.sesc.com.br/atuacoes/saude/educacao-em-saude.
Ações de Promoção da Saúde e Bem-Estar – SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – DR/AP
[4] https://www.sesc.com.br/institucional/o-sesc/nossa-historia/
[5] Relatório de Gestão SESI – Portal da Indústria (portaldaindustria.com.br)