Credenciamento em mercados fluidos para aquisição de combustíveis e manutenção de frota

Leonardo de Oliveira Thebit 

Felipe José Ansaloni 

Resumo 

O artigo examina o credenciamento em mercados fluidos para aquisição de combustíveis, peças e serviços de manutenção de frota. A análise jurídico-documental relaciona o Parecer nº 5.855/2023 do Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT, na Consulta nº 56.203-3/2023, e a Decisão nº 918/2024 do TCE-SC. Delimitam-se a demonstração da fluidez, a ausência de padronização obrigatória do preço nessa hipótese e o registro das cotações vigentes em cada contratação. Sustenta-se que a seleção de condições contemporâneas exige planejamento e regras operacionais verificáveis. Conclui-se que a aplicação do art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021 depende de justificativa concreta, disciplina do procedimento e capacidade de documentar a vantagem de cada aquisição, respeitada a natureza distinta das manifestações analisadas. 

Introdução 

A Lei nº 14.133/2021 inovou ao incluir, entre as hipóteses de credenciamento, a contratação em “mercados fluidos” (art. 79, III). A expressão, até então desconhecida do ordenamento jurídico brasileiro, designa situações em que “a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação”. 

O Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT e o Tribunal de Contas de Santa Catarina se manifestaram sobre a aplicação prática desse conceito. As manifestações, embora convergentes em alguns pontos, revelam nuances relevantes para os gestores públicos. 

Caracterização do mercado e registro contemporâneo das condições de contratação 

O Parecer nº 5.855/2023 do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), nos autos da Consulta nº 56.203-3/2023, enfrentou a questão a partir de consulta do Município de Alta Floresta sobre o credenciamento de fornecedores de peças e serviços para manutenção da frota municipal. 

O órgão ministerial respondeu afirmativamente, com fundamento no art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021. Para o Parquet de Contas, a aquisição de peças e a contratação de serviços de manutenção de frota se enquadram no conceito de “mercados fluidos”, pois os preços praticados são flexíveis e variáveis com base na demanda, oferta e preço da concorrência. 

“A aquisição de peças e contratação de serviços de manutenção de frota se enquadra no conceito de ‘mercados fluidos’ visto que os preços praticados são flexíveis e variáveis com base na demanda, hábitos de aquisição, oferta, preço da concorrência, preços de produtos substitutos ou complementares.” (Parecer nº 5.855/2023 – TCE/MT) 

A Decisão nº 918/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), por sua vez, analisou consulta sobre a possibilidade de credenciamento de postos de combustíveis. O Tribunal, em sua deliberação, destacou a necessidade de comprovação, no Estudo Técnico Preliminar (ETP), de que a oscilação dos preços inviabiliza o uso da modalidade do pregão. 

Em ambos os casos, a caracterização do mercado fluido exige uma demonstração concreta, caso a caso, e não uma presunção genérica. 

Uma das distinções estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 para os mercados fluidos é a dispensa da padronização do valor da contratação (art. 79, parágrafo único, III). Em vez de um preço fixo pré-definido, a Administração deve registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação (art. 79, parágrafo único, IV). 

O Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT, no Parecer nº 5.855/2023, apresentou esse entendimento nos seguintes termos: 

“A cada aquisição de peças ou cada contratação de serviços de manutenção de veículos, a Administração deve promover pesquisa de preços junto às empresas credenciadas e selecionar a opção mais vantajosa, registrando em sistema próprio ou no processo de aquisição as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.” 

O TCE/SC, na Decisão nº 918/2024, complementou ao determinar que o ETP deve detalhar como será feita a comprovação dos preços no momento dos abastecimentos, para fins de liquidação das despesas. 

O credenciamento apresenta-se hoje como uma resposta moderna e apta a atender às demandas de objetos inovadores na solução de problemas enfrentados pela Administração Pública (BARBOSA; THEBIT, 2022, p. 18). Nos mercados fluidos, essa lógica se potencializa, exigindo do gestor uma gestão ainda mais dinâmica. 

A conceituação de “mercados fluidos” pelo TCE/MT e pelo TCE/SC é um passo importante para a operacionalização do art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021. Ambas as decisões rejeitam a ideia de que o credenciamento em mercados fluidos dispensaria planejamento ou controle. 

Ao contrário: a exigência de pesquisa de preços a cada aquisição, aliada à necessidade de registro das cotações de mercado, demonstra que o legislador e os Tribunais de Contas buscam conciliar a fluidez do mercado com a exigência de economicidade e vantajosidade para a Administração. 

O grande desafio para os gestores será a implementação prática desses mecanismos, especialmente no que diz respeito à gestão de sistemas informatizados e à capacitação de servidores para a realização das pesquisas de preços. 

As manifestações examinadas pertencem a planos institucionais distintos. O Parecer nº 5.855/2023 expressa a posição do Ministério Público de Contas na consulta do TCE-MT, enquanto a Decisão nº 918/2024 constitui deliberação do TCE-SC. A distinção importa para a atribuição precisa dos entendimentos utilizados. A convergência de fundamentos permite examinar exigências comuns de planejamento e registro, sem transformar o parecer ministerial, por sua simples referência, em decisão colegiada com alcance idêntico ao da manifestação catarinense. 

A demanda por peças e manutenção de frota envolve condições que podem variar conforme disponibilidade, oferta e características do atendimento. Nos combustíveis, a oscilação de preços também exige exame de sua repercussão sobre o modelo de contratação. Essas características não dispensam a demonstração do pressuposto legal. O planejamento deve explicar como a variação constante afeta a seleção por licitação e por que o procedimento dinâmico permite atender à demanda de maneira mais adequada nas circunstâncias analisadas. 

A exigência do TCE-SC de comprovação no estudo técnico preliminar reforça a necessidade de vincular o diagnóstico do mercado à escolha do procedimento. A existência de preços variáveis não basta como formulação genérica. É preciso demonstrar sua intensidade e seus efeitos sobre a contratação pretendida. O ETP deve também descrever a operação do modelo, pois a vantagem esperada depende da capacidade de colher, comparar e registrar as informações relevantes no momento de cada aquisição ou abastecimento. 

A ausência de obrigação de fixar preço único previamente padronizado, na hipótese de mercados fluidos, altera a forma do controle econômico. Em lugar de aferir apenas a aceitação de uma tabela uniforme, torna-se necessário conferir as condições contemporâneas da contratação. A flexibilidade do valor aumenta a importância dos registros que sustentam a seleção. O processo deve permitir identificar o que foi cotado e quais condições foram comparadas, preservando a conexão entre a necessidade administrativa e a opção considerada mais vantajosa. 

A pesquisa junto aos credenciados, indicada no parecer ministerial, exige regras conhecidas sobre a comparação das ofertas. O ingresso na rede e a escolha para atender a uma demanda possuem funções diferentes. O cadastramento verifica a aptidão para participar, enquanto a contratação depende das condições verificadas no momento pertinente. Essa organização precisa ser explicitada para que os fornecedores compreendam a dinâmica de seleção e para que a Administração evite escolhas baseadas em preferências não previstas no procedimento. 

O registro das cotações no processo ou em sistema próprio permite verificar a economicidade após a contratação. A informação deve conservar a relação com a demanda e com o momento em que a condição foi apurada. Uma comparação sem referência temporal pode não explicar o valor efetivamente contratado em mercado instável. A orientação do TCE-SC sobre comprovação dos preços no abastecimento também conecta essa documentação à liquidação da despesa, demonstrando que o controle acompanha a execução e o pagamento. 

A regulamentação local e a manutenção do chamamento aberto integram a organização da rede. A disciplina própria define como serão tratados o ingresso, a atualização cadastral, as cotações e a convocação. A abertura a novos interessados impede que a solução dinâmica fique dependente de um conjunto fechado de fornecedores. O sistema informatizado pode facilitar esse acompanhamento e a divulgação da lista atualizada, desde que preserve critérios verificáveis e registros suficientes para reconstruir cada contratação realizada. 

A implementação exige capacidade administrativa contínua, pois a pesquisa de preços deixa de se concentrar apenas na formação inicial do procedimento. Servidores e sistemas devem sustentar a coleta recorrente de informações e seu uso na seleção. A análise do modelo precisa considerar essa exigência para que a flexibilidade pretendida não produza decisões sem documentação adequada. Para o fornecedor, o mesmo contexto impõe atualização das condições comerciais e manutenção da habilitação, sem garantia de contratação pela mera presença no cadastro. 

Conclusão 

O credenciamento em mercados fluidos possui aplicação prática reconhecida nas manifestações examinadas. As manifestações do Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT e do TCE-SC sustentam que a hipótese prevista no art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021 é aplicável a contratações cotidianas, como compras de combustíveis, peças e serviços de manutenção de frota. 

A adequação dessas contratações depende do planejamento, que compreende ETP bem elaborado, regulamentação local, edital permanentemente aberto, pesquisa de preços a cada aquisição e registro transparente das cotações de mercado. 

O planejamento deve demonstrar a flutuação constante e sua repercussão sobre a viabilidade do pregão, conforme a orientação examinada do TCE-SC. A disciplina local precisa organizar o credenciamento, e o chamamento deve permitir o cadastramento de novos interessados nos termos aplicáveis. A pesquisa de preços em cada aquisição e o registro das cotações vigentes devem sustentar a escolha mais vantajosa. A comprovação dos valores no abastecimento integra a documentação necessária à liquidação, conectando seleção, execução e pagamento. 

A utilização de sistema informatizado deve favorecer a divulgação dos credenciados e a recuperação dos dados de contratação. A ferramenta não elimina o dever de motivar a escolha nem substitui a capacitação dos responsáveis pela pesquisa de preços. O controle precisa permitir que a flexibilidade de mercado seja acompanhada de economicidade demonstrável e de aplicação impessoal das regras. 

Para fornecedores de combustíveis, peças e manutenção, o cadastro não assegura convocação imediata. A competitividade das condições deve ser mantida em cada demanda, e a documentação de habilitação precisa permanecer regular. O conhecimento dos critérios de seleção permite avaliar a transparência da comparação e a previsibilidade da participação. A oportunidade comercial decorre da aderência contínua às regras e às condições de fornecimento, e não da simples admissão inicial na rede. 

Como citar esse texto 

THEBIT, Leonardo de Oliveira; BARBOSA, Felipe José Ansaloni. Credenciamento em mercados fluidos para aquisição de combustíveis e manutenção de frota. 11E Licitações, Belo Horizonte, 2026. 

Observações 

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada e casuística. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode fornecer auxílio especializado para empresas, órgãos públicos e gestores em credenciamentos. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311. 



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