I – Introdução
A Lei 14.133/21 ampliou o debate sobre o uso do credenciamento nas compras públicas. Antes tratado principalmente pela doutrina e pela jurisprudência.
Uma dos pontos relevantes está no próprio conceito legal: o credenciamento pode ser utilizado para interessados em prestar serviços ou fornecer bens. Isso desloca a discussão para um ponto mais prático: não basta perguntar se o objeto é um bem ou serviço; é necessário perguntar se o credenciamento é a solução mais vantajosa para aquela demanda.
O Parecer nº 01473-21 da Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia enfrentou consulta formulada pelo Município de Mata de São João sobre a possibilidade de contratar empresas, por credenciamento, para fornecimento de material de construção destinado à manutenção das escolas da rede pública municipal.
A conclusão foi pela possibilidade, desde que o Município demonstre que a contratação de diversos particulares é mais vantajosa do que a seleção de apenas um fornecedor por licitação, observando as regras da Lei nº 14.133/2021 e assegurando igualdade de condições entre os credenciados.
A pertinência da conclusão supracitada está justamente em mostrar que o foco do instituto não é a disputa excludente, mas sim, como já vimos ensinando em nossa doutrina, na formação da maior rede possível de fornecedores aptos a satisfazer a demanda administrativa. (BARBOSA; THEBIT, 2022, p. 23).
II – O fornecimento de bens comuns pode ser realizado por credenciamento?
O parecer do TCM-BA parte da premissa de que a Constituição estabelece a licitação como regra para as contratações públicas. A contratação direta continua sendo exceção e precisa ser justificada.
A Lei nº 14.133/2021, contudo, passou a tratar o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e das contratações, prevendo expressamente, no art. 6º, XLIII, que ele pode envolver interessados em prestar serviços ou fornecer bens.
Com base nessa previsão, o parecer concluiu que é possível o Município valer-se do credenciamento para contratar empresas com vistas ao fornecimento de material de construção para manutenção das escolas da rede pública municipal.
Essa possibilidade não é automática. O parecer condiciona a adoção do modelo à demonstração de que será mais vantajosa a contratação de diversos particulares, em vez da seleção de um único fornecedor por licitação.
A decisão não transforma todo fornecimento de material de construção em hipótese natural de credenciamento. O que ela reconhece é que a Nova Lei permite o uso do instituto também para bens, desde que o caso concreto se ajuste às hipóteses legais e seja devidamente motivado.
O parecer também reforça que o credenciamento deve permanecer aberto, permitindo o ingresso de novos interessados a qualquer momento, desde que atendam aos requisitos previamente definidos. Além disso, deve haver igualdade de condições entre todos os credenciados aptos a contratar com a Administração.
Outro ponto importante é a vedação à aplicação combinada de regimes. À época da consulta, a Lei nº 14.133/2021 convivia com a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002. O parecer destacou que a Administração deveria escolher expressamente o regime jurídico aplicável, sem misturar regras de leis distintas no mesmo procedimento.
III – Recomendações do TCM-BA aos municípios
A partir do parecer, municípios que pretendam utilizar o credenciamento para aquisição de bens devem observar algumas cautelas práticas:
- Indicar expressamente o regime jurídico adotado, especialmente quando houver regras de transição ou coexistência normativa.
- Demonstrar a vantajosidade do credenciamento, comparando a contratação de múltiplos fornecedores com a alternativa de licitação tradicional.
- Justificar por que a contratação paralela e não excludente atende melhor ao interesse público, considerando capilaridade, logística, prazos, disponibilidade e atendimento das unidades demandantes.
- Garantir igualdade de condições entre os credenciados, evitando critérios subjetivos de seleção ou distribuição de demanda.
- Manter o edital de chamamento disponível ao público, permitindo o cadastramento permanente de novos interessados.
- Prever formas periódicas de verificação dos requisitos de habilitação, de modo que o cadastro não se torne desatualizado ou incapaz de assegurar a execução do objeto.
IV – Recomendações da 11E aos empresários
Para empresários do setor de material de construção, o parecer aponta uma tendência relevante: fornecedores locais e regionais podem ter mais oportunidades quando o poder público adota modelos de contratação com múltiplos credenciados.
Isso exige organização prévia. No credenciamento, a empresa não disputa apenas preço em uma sessão; ela precisa manter regularidade, capacidade de fornecimento e documentação apta durante toda a vigência do chamamento.
- Acompanhar editais de credenciamento publicados por municípios e secretarias de educação.
- Preparar documentação de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira de forma permanente.
- Manter catálogos, composições de preço e condições de entrega atualizados.
- Avaliar a logística de atendimento a escolas, depósitos e unidades descentralizadas antes de aceitar demandas.
- Registrar formalmente eventuais dificuldades de fornecimento, substituições de itens ou alterações de preço, evitando execução informal.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
O parecer do TCM-BA é relevante porque ajuda a superar uma leitura excessivamente restritiva do credenciamento. A Lei nº 14.133/2021 não limita o instituto à prestação de serviços. Ela admite também o fornecimento de bens, desde que estejam presentes as condições jurídicas e práticas para tanto.
A cautela está na justificativa. Material de construção pode ser comprado por licitação comum em inúmeras situações. Mas, em determinados contextos, como manutenção pulverizada de escolas, atendimento descentralizado, necessidade de múltiplos fornecedores e logística dinâmica, o credenciamento pode se mostrar mais aderente ao interesse público.
VI – Conclusão
O Parecer nº 01473-21 do TCM-BA concluiu ser possível a utilização do credenciamento para fornecimento de material de construção destinado à manutenção de escolas municipais, com fundamento na Lei nº 14.133/2021.
A orientação, contudo, é condicionada: a Administração deve demonstrar a vantajosidade da contratação de diversos particulares e assegurar igualdade entre os credenciados.
O credenciamento de bens não é uma autorização genérica para abandonar a licitação. É uma solução de contratação que precisa ser explicada, planejada e documentada. Quando a pluralidade de fornecedores atender melhor ao interesse público, o modelo pode ser juridicamente defensável e operacionalmente eficiente.
VII – Como citar este texto
THEBIT, Leonardo de Oliveira; BARBOSA, Felipe José Ansaloni. É possível contratar material de construção por credenciamento na Nova Lei de Licitações? Belo Horizonte: 11E Licitações, 2026. Disponível em: www.11e.com.br.
Referência doutrinária utilizada: BARBOSA, Felipe José Ansaloni; THEBIT, Leonardo de Oliveira. Credenciamento: do conceito à operacionalização nas compras públicas. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
VIII – Observações
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada e casuística. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode fornecer auxílio especializado para empresas, órgãos públicos e gestores em credenciamentos. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.