Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A eficiência e a probidade nos processos de contratação pública são pilares fundamentais para a boa gestão dos recursos da sociedade. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), trouxe importantes inovações e reafirmou princípios que regem as licitações no Brasil. Nesse contexto, a definição clara das responsabilidades dos agentes públicos envolvidos, como o pregoeiro, é crucial para a segurança jurídica e para a prevenção de irregularidades.
O recente Acórdão 8151/2024 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Vital do Rêgo, lança luz sobre a responsabilização do pregoeiro em casos de sobrepreço ou superfaturamento decorrentes de orçamentos estimativos com preços acima do mercado, gerando importantes reflexões para gestores públicos e empresários.
Mas afinal, em que casos o pregoeiro pode ser responsabilizado? Como os gestores públicos e os empresários devem se posicionar diante dessa jurisprudência?
II – O Pregoeiro Pode Ser Responsabilizado por Sobrepreço ou Superfaturamento?
A Lei nº 14.133/2021 trouxe diversas inovações para o regime de contratações públicas, incluindo novas diretrizes sobre a responsabilização dos agentes envolvidos no processo licitatório. Entre esses agentes, destaca-se o pregoeiro, profissional fundamental na condução do pregão.
No Acórdão 8151/2024, o TCU firmou o entendimento de que pregoeiros não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima do mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração desse orçamento:
Responsabilidade. Licitação. Pregão. Pregoeiro. Orçamento estimativo. Sobrepreço. Superfaturamento.
Pregoeiros não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento.
(ACÓRDÃO 8151/2024 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: VITAL DO RÊGO – Processo: 003.879/2021-6 launch – Tipo de processo: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) – Data da sessão: 26/11/2024 – Número da ata: 44/2024 – Segunda Câmara)
Esse posicionamento reafirma a importância da segregação de funções, prevista no artigo 8º[3] da Lei nº 14.133/2021, segundo a qual a repartição de atribuições entre os agentes visa a prevenir conflitos de interesse e aumentar o controle interno sobre os atos administrativos.
A função do pregoeiro é, predominantemente, procedimental: ele conduz a sessão pública do pregão, analisa as propostas e lances, verifica a habilitação do licitante e adjudica o objeto, quando for o caso. A elaboração do orçamento estimativo, por sua vez, é uma atribuição técnica e administrativa, cabendo a setores especializados do órgão contratante, como comissões de planejamento, engenharia, orçamento ou suprimentos.
A responsabilização do pregoeiro, portanto, só se justifica caso fique comprovado que ele tenha atuado na formação do orçamento ou tenha ignorado indícios evidentes de irregularidade nos preços durante o processo.
Esse entendimento do TCU tem enorme relevância, pois evita a culpabilização indevida de agentes que não participaram de etapas críticas do planejamento da contratação, e ao mesmo tempo, reforça a responsabilidade dos setores técnicos e dos gestores superiores pela adequada estruturação das licitações.
III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:
À luz da jurisprudência e da legislação vigente, os gestores públicos devem adotar as seguintes medidas para garantir segurança jurídica e eficiência nas contratações:
- Segregar com clareza as atribuições entre os agentes envolvidos na licitação, garantindo que o orçamento estimativo seja elaborado por técnicos qualificados, distintos do pregoeiro.
- Fortalecer as rotinas de pesquisa de preços, utilizando bases confiáveis como o Painel de Preços do Governo Federal, bancos de dados públicos, contratações anteriores e cotações diretas com fornecedores.
- Capacitar continuamente os servidores, incluindo pregoeiros, agentes de contratação e membros das equipes de apoio, promovendo conhecimento atualizado da jurisprudência dos tribunais de contas.
- Registrar detalhadamente o processo de formação do orçamento, com justificativas das fontes utilizadas, datas de pesquisa e metodologia empregada, garantindo a rastreabilidade e transparência.
- Instituir mecanismos de controle interno, com revisão do orçamento estimativo antes da publicação do edital.
IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:
Empresas que atuam no fornecimento à Administração Pública também têm papel relevante na prevenção de irregularidades e na construção de um ambiente licitatório ético e competitivo. Nesse sentido, recomenda-se:
- Monitorar os editais publicados, avaliando a compatibilidade entre o orçamento estimativo e os preços praticados no mercado.
- Informar formalmente os órgãos públicos quando identificarem orçamentos superavaliados, contribuindo para correções antes da contratação.
- Manter práticas comerciais transparentes, com formação de preços baseada em custos reais e margens de lucro razoáveis.
- Evitar conluios e acordos que distorçam a concorrência, colaborando com a integridade do certame.
- Investir em qualificação para participar de licitações, entendendo os limites legais de cada agente público e os caminhos adequados para contestar irregularidades.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
A responsabilização dos agentes públicos exige comprovação de conduta dolosa ou culposa, dentro do limite de suas atribuições legais. O Acórdão 8151/2024 do TCU é claro ao afirmar que o pregoeiro não pode ser responsabilizado por sobrepreço se não participou da elaboração do orçamento estimativo.
Gestores públicos devem estruturar processos com segregação de funções e registro claro das responsabilidades de cada agente. Empresários, por sua vez, devem monitorar os preços de referência e informar formalmente quando identificarem distorções. Isso protege o processo, reforça a governança e previne responsabilizações indevidas.
VI – Conclusão
A decisão do TCU no Acórdão 8151/2024 é um marco importante na delimitação das responsabilidades dos agentes públicos, especialmente dos pregoeiros. Ao afastar a responsabilização automática desses profissionais por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo elaborado por terceiros, o Tribunal reforça a importância da gestão técnica, planejada e transparente das contratações públicas.
Para os gestores, o desafio está em estruturar corretamente o planejamento da contratação, capacitar as equipes e manter registros robustos de todas as fases do processo. Para os empresários, a atenção aos valores de mercado e a colaboração proativa com a Administração são atitudes fundamentais para a melhoria do sistema de compras públicas.
Em última análise, a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021, aliada ao respeito às orientações da jurisprudência dos tribunais de contas, é o caminho para contratações mais eficientes, íntegras e vantajosas para o interesse público.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. O Pregoeiro Pode Ser Responsabilizado por Sobrepreço ou Superfaturamento? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Pregoeiro, Responsabilidade do pregoeiro, Sobrepreço, Superfaturamento, Nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, Jurisprudência TCU, Acórdão 8151/2024, Orçamento estimativo, Gestão de compras públicas, Segregação de funções, Responsabilização de agentes públicos, Contratações públicas, Tribunal de Contas da União, Planejamento da contratação, Pesquisa de preços
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Órgãos Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu órgão público. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
- 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
- 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
- 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. (Regulamento)Vigência
- 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
- 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.