Qual o Marco Temporal Para Reajuste dos Contratos Administrativos?
- 4 de novembro de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Órgãos Públicos no Geral
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A Administração Pública enfrenta diversos desafios na gestão dos Contratos Administrativos, entre eles, a necessidade de reajustar valores contratuais em função de variações econômicas que impactam os custos envolvidos na execução dos serviços ou no fornecimento de bens.
Nesse contexto, o marco temporal para o reajuste contratual assume especial importância para assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto a observância da legalidade e do interesse público. A definição desse marco temporal, ou seja, a data a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a efetivação do reajuste contratual é um ponto crucial que pode impactar diretamente a execução e a gestão dos contratos.
Este artigo examina a questão à luz da recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), expressa no Acórdão 1795/2024 – Plenário, que estabelece o marco temporal adequado para o reajuste de contratos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
II – Qual o Marco Temporal Para Reajuste dos Contratos Administrativos?
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe significativas alterações para a regulamentação das contratações públicas no Brasil. Dentre as diversas novidades, destaca-se a disciplina sobre o reajuste dos contratos administrativos, tema crucial para a garantia da equidade nas relações entre a Administração Pública e os contratados.
O art. 92, § 3º, da Nova Lei de Licitações estabelece que o orçamento estimativo do objeto licitado serve como referência para fins de reajuste contratual.[3] De acordo com a legislação, é o orçamento que deve indicar o momento do levantamento dos preços de mercado, representando o custo estimado na época da contratação. Essa referência temporal permite que os valores sejam reajustados com base em parâmetros objetivos e atualizados, afastando a possibilidade de manipulação de datas que favoreçam uma das partes.
Ao analisar um caso concreto, o TCU confirmou a interpretação literal do artigo 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 no Acórdão 1795/2024. O Tribunal entendeu que a contagem do prazo para o reajuste contratual a partir da data da apresentação da proposta é ilegal, pois contraria a expressa disposição legal:
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Data. Orçamento estimativo
É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).
(ACÓRDÃO 1795/2024 – PLENÁRIO – Relator: JHONATAN DE JESUS – Processo: 002.707/2024-1 launch – Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) – Data da sessão: 28/08/2024 – Número da ata: 35/2024 – Plenário) (grifo nosso)[4]
Essa decisão tem como principal fundamento a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, de acordo com o TCU, poderia ser prejudicado caso o reajuste fosse calculado a partir de uma data inadequada. Quando o marco inicial é a data do orçamento estimativo e não a data de apresentação da proposta, evita-se que ocorram distorções nos valores de reajuste que possam impactar negativamente o contratante, ao mesmo tempo que proporciona maior previsibilidade e uniformidade na aplicação dos índices de reajustamento.
O Acórdão 1795/2024 possui importantes implicações para a prática licitatória:
- Maior segurança jurídica: A consolidação da data do orçamento estimado como marco temporal para o reajuste contratual proporciona maior segurança jurídica aos participantes dos processos licitatórios, permitindo que planejem suas propostas com base em um critério objetivo e transparente.
- Prevenção de vícios: A adoção de um critério claro e objetivo para a aplicação dos índices de reajuste contribui para a prevenção de vícios nos processos licitatórios, como a possibilidade de favorecimento de determinados licitantes.
- Melhora na qualidade das propostas: Ao ter como referência a data do orçamento estimado, os licitantes são incentivados a apresentar propostas mais realistas e competitivas, o que resulta em melhores condições para a Administração Pública.
O entendimento firmado pelo TCU, respaldado pela Nova Lei de Licitações, traz importantes repercussões para a administração pública. Em primeiro lugar, reforça a importância de que os editais e contratos administrativos sejam elaborados com a devida cautela para que o marco temporal esteja claramente estabelecido conforme o previsto pela lei, eliminando qualquer menção à data de apresentação da proposta como ponto de partida para o reajuste.
Além disso, os órgãos de controle e os gestores devem estar atentos a possíveis cláusulas contratuais que descumpram essa orientação, uma vez que, de acordo com o TCU, a não observância do marco temporal fixado pelo orçamento estimativo configura ilegalidade e pode gerar nulidade na cláusula de reajuste, resultando em sanções e responsabilidade administrativa.
III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:
- O TCU orienta aos Órgãos Públicos que o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021), configurando ilegalidade a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
- A 11E recomenda aos empresários que acompanhem de forma atenta as alterações na legislação e na jurisprudência relativas aos contratos administrativos, em especial no que diz respeito ao reajuste. Ao elaborar o planejamento financeiro de um projeto, os empresários devem considerar a possibilidade de reajustes contratuais, tendo como base a data do orçamento estimado e os índices de reajuste previstos no contrato.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
A Nova Lei de Licitações é precisa ao determinar, em seu art. 92, § 3º, que o marco temporal para o reajuste dos contratos é a data-base do orçamento estimado. Essa previsão é salutar, pois: a) traz maior segurança jurídica às partes envolvidas; b) previne vícios e erros no acompanhamento contratual; c) melhora a qualidade das propostas apresentadas pelos licitantes.
VI – Conclusão
O marco temporal para o reajuste de contratos administrativos deve ser a data do orçamento estimado, conforme estabelecido pelo Acórdão 1795/2024, Plenário, do TCU e pelo artigo 92, § 3º, da Nova Lei de Licitações.
Para os gestores públicos e contratantes, a observância do marco temporal correto para o reajuste contratual é fundamental. A aplicação do índice de reajustamento a partir da data do orçamento estimado permite uma atualização mais justa e precisa dos valores contratuais, refletindo as condições econômicas vigentes no momento da elaboração do orçamento.
Essa orientação assegura que o reajuste contratual reflita de maneira adequada as variações econômicas, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e promovendo uma gestão mais eficiente e transparente.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Qual o Marco Temporal Para Reajuste dos Contratos Administrativos? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações, Contrato Administrativo, Reajuste, Marco Temporal, Orçamento Estimado, Jurisprudência, TCU, Acórdão 1795/2024.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os leitores busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar a sua equipe. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3]Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
- 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.