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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Discutir-se-á nesse artigo a respeito das licitações com julgamento por agrupamento de itens (lotes).

Quando a licitação for do tipo menor preço por lote, a Administração deve observar o valor unitários dos itens que compõem o lote, para fins de classificação das propostas? Qual a orientação da Nova Lei de Licitações e da Jurisprudência acerca do assunto?

 

II – Nas Licitações Tipo Menor Preço Por Lote, a Administração Deve Observar o Valor Unitário dos Itens?

Na licitação com julgamento do tipo menor preço por item a Administração dividirá o objeto em itens específicos e autônomos, classificando as propostas apresentadas item por item, de acordo com o menor preço.

Já na licitação com julgamento do tipo menor preço por agrupamento de lotes, a Administração agrupará diversos itens, que formarão o lote, assim, a classificação das propostas apresentadas será por lote, prevalecendo o menor valor somado dos itens.

Não obstante, o agrupamento de itens por lote, não pode ser realizado de qualquer forma pela Administração. A gestão deve ser prudente na identificação dos itens que irão formar o lote, atentando-se à razoabilidade e proporcionalidade, considerando que os itens que integrarão o lote, devem guardar compatibilidade entre si, observando-se, inclusive as regras de mercado para a comercialização dos produtos.

A Nova Lei de Licitações evidencia que no planejamento de compras deverá ser considerada a expectativa de consumo anual. Além disso, o planejamento deve atender a alguns princípios, dentre eles, o do parcelamento do objeto, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. Ainda, na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados a viabilidade do objeto em lotes.[3]

Nota-se, que o legislador destaca a necessidade da observância da viabilidade do objeto em lotes. Partindo desse pressuposto, se a Administração deve ter essa cautela, quando da formação dos lotes, ao classificar as propostas, ela pode considerar apenas o valor total do lote, sem considerar o valor unitário de cada item?

            Recentemente, a combinação do critério de aceitabilidade de preços unitários com o julgamento por grupo de itens (lotes), foi tema no ACÓRDÃO Nº 3456/2024-PLENARIO do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. JULGAMENTO POR LOTE (LICITAÇÃO). COMBINAÇÃO. ACEITAÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO. PREÇO MÁXIMO. PREÇO ESTIMADO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LICITANTE.

O julgamento por grupos de itens (lotes) deve ser combinado com o critério de aceitabilidade de preços unitários. Consequentemente, a Administração Pública deverá indicar, de forma expressa, o valor máximo que estará disposta a pagar por cada item a ser adquirido, ainda que a adjudicação se formalize em favor da empresa que apresentar o menor valor por lote de itens, devendo o edital prever a desclassificação do licitante nos itens em que seu preço seja superior ao valor máximo orçado pela administração.

(ACÓRDÃO Nº 3456/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 255.857-4/2023 – Relator: Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, em 07/02/2024)(grifo nosso)

Segundo o entendimento jurisprudencial, a Administração deve evidenciar no edital, o valor máximo de cada item pertencente ao lote, não somente o valor global do lote. Assim, o julgamento das propostas deverá considerar não só o valor total do lote, mas também o valor unitário de cada item que compõe o lote.

Dessa forma, a Administração pode afastar a eventual prática do “jogo de planilha”. Para Marçal: O jogo de planilha vem sendo combatido de diversas maneiras. A solução mais ampla é a eliminação de defeitos nos projetos básicos. Mas existem outras soluções, tal como a fixação de preços unitários máximos, a determinação da obrigatoriedade de o licitante manifestar a sua concordância com o projeto básico, a vedação a que as modificações contratuais alterem a proporção original entre a proposta e o orçamento de referência”[4]. (grifo nosso)

Por fim, é imprescindível que a Administração Pública observe que os valores unitários dos itens do lote estão de acordo com os valores orçados por ela, não se restringindo somente à observância do valor total do lote. Dessa forma ela garantirá a proposta mais vantajosa, sem prejuízo da economia de escala. [5]

III – Recomendações do TCE/RJ aos Órgãos Públicos:

O TCE/RJ recomenda aos Órgãos Públicos que combinem o julgamento por grupos de itens (lotes) com o critério de aceitabilidade de preços unitários. Assim, a Administração deverá indicar, de forma expressa, o valor máximo que estará disposta a pagar por cada item a ser adquirido, de modo que a adjudicação se formalize em favor da empresa que apresentar o menor valor por lote de itens, devendo o edital prever a desclassificação do licitante nos itens em que seu preço seja superior ao valor máximo orçado pelo órgão.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que, ao participar de licitação com agrupamento de itens (lotes) verifique e estude o valor que ofertará para cada item do lote. Observe os valores indicados pela Administração para cada item, para que não corra o risco de ter sua proposta desclassificada.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

             Vimos aqui uma importante recomendação do TCE-RJ, na busca de combater o chamado “jogo de planilhas”. Este ocorre quando uma empresa é vencedora de um lote no qual um item é vendido com valor muito abaixo de mercado (geralmente um item de baixo consumo) e outros itens são vendidos com sobrepreço (geralmente itens mais consumidos). O “jogo de planilhas” é uma prática irregular que deve ser combatida pelos órgãos públicos e evita pelas empresas.

VI – Conclusão

É imprescindível que a Administração Pública observe que os valores unitários dos itens do lote estão de acordo com os valores orçados por ela, não se restringindo somente à observância do valor total do lote.

A Administração deve combinar o julgamento por grupos de itens (lotes) com o critério de aceitabilidade de preços unitários. Devendo ainda, indicar, de forma expressa, o valor máximo que estará disposta a pagar por cada item a ser adquirido, ainda que a adjudicação se formalize em favor da empresa que apresentar o menor valor por lote de itens, devendo o edital prever a desclassificação do licitante nos itens em que seu preço seja superior ao valor máximo orçado pela Administração.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de. Nas Licitações Tipo Menor Preço Por Lote, a Administração Deve Observar o Valor Unitário dos Itens? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

[…]

V – atendimento aos princípios:

  1. b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

[…]

  • 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

[4] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[5] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

[…]

  • 3º O parcelamento não será adotado quando:

I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

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