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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo vamos discutir a respeito da utilização de Tabelas de Preços como referência em licitações para aquisição de medicamentos, sobre a ótica da Nova Lei de Licitações e da Jurisprudência.

As Tabelas de Preços elaboradas por entidades privadas podem ser utilizadas como Referência em Licitações para aquisição de medicamentos?

 

II – As Tabelas de Preços Podem Ser Utilizadas Como Referência em Licitação Para Aquisição de Medicamentos?

            Um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos é o direito à saúde. Para tanto, o Poder Público necessita realizar licitação para aquisição de medicamentos.

            Uma das etapas do processo de licitação é a prévia definição do preço de referência. Segundo o art. 23 da Nova Lei de Licitações, o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados pelo mercado (art. 23). Não obstante, a Lei apresenta parâmetros, que devem ser utilizados, seja de forma isolada ou combinada, com o intuito de se aferir o melhor preço. A composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e a utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, são alguns destes parâmetros.[1]

Constata-se que a legislação autoriza o uso de tabela de referência para composição do preço estimado. Entretanto, deve-se ter cautela na utilização de tabelas elaboradas por entidades privadas. Comumente, o mercado de medicamentos apresenta uma variação expressiva de preços, que pode induzir o gestor a uma formação do preço estimado deficiente, que pode ocasionar uma compra prejudicial ao interesse público.

Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG), no Processo 1127771 – Consulta. Relator Cons. Agostinho Patrus, proferiu a seguinte orientação:

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REFERENCIAL ÚNICO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TABELAS DE PREÇOS DISPONIBILIZADAS POR ENTIDADES PRIVADAS PARA FINS COMPARATIVOS.

  1. A tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública.

(Processo 1127771 – Consulta. Relator Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 23/8/2023. Publicado no DOC em 28/11/2023) (grifo nosso)

 Nota-se que a Corte Mineira de Contas orienta a utilização da tabela de preços emitida por entidade privada tao somente para fins comparativos, devendo ser incluída na chamada “cesta de preços aceitáveis”. Essa “cesta de preços aceitáveis” é formada por uma pesquisa ampla, que considera diversas fontes.

No caso dos medicamentos, podem ser utilizados também como fontes de pesquisa os registros do Banco de Preços de Saúde – BPS, sistema desenvolvido pelo Ministério de Saúde, para registrar informações relativas a compras de medicamentos e produtos por instituições públicas e privadas.

Por fim, pode-se constatar que as tabelas de medicamentos devem ser consideradas como uma estimativa, um valor máximo usado pelos laboratórios e distribuidoras para comercializarem seus medicamentos. A pesquisa de preços deve ir além, abrangendo diversas fontes, para que o preço estimado reflita o valor real de mercado.

III – Recomendações do TCE/MG ao Gestor:

            O TCE/MG recomenda ao gestor que utilize a tabela de preços emitida por entidades privadas, somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública.

 

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que verifique junto ao órgão licitador, os critérios que foram utilizados na pesquisa de preços e se as referências adotadas são compatíveis com os preços que a empresa pode oferecer.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni           

            O mercado de medicamentos é altamente especializado e requer muito preparado técnico tanto por parte do Poder Público (contratante), como das empresas que atuam neste segmento (contratadas). É preciso estar atento às constantes atualizações da legislação, jurisprudências e boas práticas. Trata-se de um objeto extremamente estratégico e de grande impacto para a Administração e empresas deste segmento.

VI – Conclusão

As Tabelas de Preços elaboradas por Entes Privados devem ser utilizadas somente para fins comparativos em licitações para aquisição de medicamentos. A jurisprudência orienta que elas não sejam  utilizadas como referencial exclusivo, pois não refletem os preços praticados na esfera pública.

VII – Como citar este texto

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. As Tabelas de Preços Podem Ser Utilizadas Como Referência em Licitação Para Aquisição de Medicamentos? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

  • 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);[…]

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

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