A Administração Pode Realizar Compras Diretas Pela Internet?
- 4 de dezembro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Órgãos Públicos no Geral
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Este artigo apresenta uma breve discussão a respeito da possibilidade da Administração Pública realizar compras diretas, por meio da Internet. A Nova Lei de Licitações trouxe essa possibilidade? O que a jurisprudência tem orientado sobre o assunto?
II – A Administração Pode Realizar Compra Direta Pela Internet?
Com o avanço tecnológico, a compra por meio do comércio eletrônico se tornou uma prática comum, que a cada dia vem ganhando mais adeptos.
Pode-se citar como vantagens do comércio eletrônico, dentre outras:
- Facilidade e comodidade, tanto para os compradores, quanto para os fornecedores;
- Economia, pois permite o acesso de inúmeros fornecedores, o que torna o mercado mais competitivo;
- Mais facilidade de comunicação entre compradores e consumidores;
- Mais opções de produtos disponíveis, o que facilita encontrar a melhor e mais viável solução que atenda o interesse do comprador;
- Menores custos para os fornecedores.
Considerando tantas vantagens, seria injusto a Administração Pública não se beneficiar desse modelo de compras.
A Nova Lei de Licitações dispõe que o planejamento de compras deverá observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado (art.40, I). A iniciativa possui liberdade para contratar, não necessitando passar por todo o processo burocrático do processo licitatório. Sob uma visão interpretativa, pode-se dizer que o legislador, ao dispor que as compras deverão observar as condições de aquisição semelhantes à do setor privado, procurou dar certa liberdade ao gestor, para que ele possa se espelhar nas boas práticas do setor privado, buscando formas mais eficientes de utilizar o dinheiro público.
Para se contratar com o Poder Público, é necessário haver o interesse dos empresários. A compra por meio da internet permite que o comprador procure a melhor solução disponível para o interesse público almejado, ou seja, ao invés do empresário ir até o Setor Público, o Setor Público iria até o empresário e ao produto desejado.
Recentemente, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, orientou sobre a compra direta pela internet no Processo 1127049 – Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila:
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR VALOR. COMPRAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE. Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.
(Processo 1127049 – Consulta. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/10/2023. Publicado no DOC em 20/10/2023)
Constata-se que a jurisprudência da Corte de Contas mineira aceita a compra direta pela internet, não necessitando do fornecedor possuir loja física. Não há nenhuma exigência legal de que o fornecedor possua estabelecimento físico para exercer sua atividade, logo não há óbice quanto à utilização do ambiente virtual de compras, pela Administração.
Entretanto, o gestor não pode deixar de observar os requisitos legais que são aplicáveis à contratação direta insculpidos no artigo 72[3] da Nova Lei de Licitações.
Além dos requisitos legais, o gestor também deve adotar boas práticas que diminuam os riscos de inadimplência, como pesquisar se aquele site é realmente confiável e reconhecido.
Não menos importante, o gestor deverá também efetivar a consulta de toda a documentação da empresa, que são indispensáveis para a aceitabilidade da proposta.
Por fim, conclui-se que a compra direta por meio da internet, quando se tratar da melhor oferta e melhor solução para o interesse público, é perfeitamente viável, resguardando a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e razoabilidade, insculpidos no art. 5º[4] da Nova Lei de Licitações.
III – Recomendações do TCE-MG ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor que efetue a compra direta pela internet, somente caso fique demonstrado que o interesse público será melhor atendido por meio dessa compra. Ademais, devem ser atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
Recomenda-se ao empresário que expanda suas atividades para o mercado virtual, tendo em vista que a prática do e-commerce, cada dia se torna mais presente na sociedade. A realização de negócios pelo meio virtual pode trazer inúmeros benefícios para a sua empresa, inclusive nas vendas ao Poder Público.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Há vários anos, desde a implantação do Pregão Eletrônico em 2005, a Administração Pública convive com as compras públicas realizadas pela internet, em um modelo em que os fornecedores veem oferecer os seus produtos ao Governo. É chegado o momento de permitir que a Administração Pública, de maneira eficiente, possa ir direto ao mercado fornecedor, realizar a compra de produtos de pequeno valor, a exemplo do que ocorre em organizações privadas. É necessário evoluir na regulamentação e limites deste procedimento, para que o Poder Público não fique parado no tempo.
VI – Conclusão
A Administração Pública pode realizar compras diretas por meio da internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta, segundo a Jurisprudência do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. A Administração Pode Realizar Compra Direta Pela Internet? 2023. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
[4] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro