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No pregão, a responsabilidade do Pregoeiro é concentrada, “SOLITÁRIA”, ao passo que nas modalidades tradicionais é SOLIDÁRIA entre os membros da Comissão.

Em nossos cursos de sobre licitações, sempre gosto de fazer um quadro comparativo no qual explico as diferentes características do Pregão e das Modalidades Tradicionais de Licitação (Concorrência, Tomada de Preços e o Convite).

Nesse assunto, um dos pontos que considero mais relevantes é o diferente grau de responsabilidade dos envolvidos no certame, em especial da Comissão de Licitação, do Pregoeiro e da Equipe de Apoio.

Nas modalidades tradicionais, a responsabilidade dos membros da Comissão de Licitação é SOLIDÁRIA por todos os atos praticados. Ou seja, todos os membros respondem em igual medida e sem benefício de ordem. Excepcionalmente, se algum membro registrar em ata posição divergente, devidamente fundamentada, em relação à decisão que foi tomada, esse poderá se eximir daquela responsabilidade. Assim dispõe o artigo 51, § 3º da Lei Federal 8.666/1993:

3º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Já no Pregão, a responsabilidade é “SOLITÁRIA”, na figura do pregoeiro.

Vamos entender a palavra o real significado da palavra solitária, aqui utilizada, entre aspas…

O que se pretende ressaltar é que no Pregão, a responsabilidade é concentrada no Pregoeiro. Ainda que todos os membros da Equipe de Apoio pensem de forma diferente, o Pregoeiro pode, desde que de forma justificada e fundamentada, tomar suas próprias decisões.

Quanto maior autonomia, maior a responsabilidade! É o que ocorre com o Pregoeiro.

Nesse sentido, o Professor Jair Santana ensina que:

“Importante lembrar também da responsabilidade unipessoal atribuída ao pregoeiro, a qual lhe reserva suportar sozinho os ônus legais da prática de irregularidades ou de ilícitos na condução do certame. Multas e outras sanções administrativas são primeiramente a ele atribuídas, reservando-se à equipe de apoio responsabilização em casos específicos, nos quais seja óbvia a participação do membro de referida equipe”. (SANTANA, Jair Eduardo. Pregão Presencial e Eletrônico. Ed. Fórum, 2009, p. 152-153)

Então, fica a dica, principalmente, para os pregoeiros!!!

Sucesso!

Prof. Felipe Ansaloni

Direito e Gestão: Do Complexo ao Simples

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