Notícias
Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo discutir-se-á sobre o Sistema de Registro de Preços, muito usado na Administração Pública, por possuir inúmeras vantagens. Será que esse procedimento pode ser realizado sem uma estimativa de quantitativo? O que diz a Nova Lei de Licitações sobre esse tema? Qual o entendimento da jurisprudência?

 

II – O Sistema de Registro de Preços e a Estimativa de Quantitativo

A Nova Lei de Licitações trouxe em seu bojo a regulamentação do Sistema de Registro de Preços como procedimento auxiliar das licitações e das contratações públicas (art. 78, IV).

O Sistema de Registro de Preços é considerado um importante instrumento auxiliar no processo de contratação, no qual é muito utilizado pela Administração Pública, em razão das inúmeras vantagens que ofere e de suas características.

Por ter como objetivo o registro formal de preços relativos às contratações futuras, este instrumento proporciona a eliminação prévia de inúmeros entraves do processo de contratação.

Uma das vantagens é que a Administração não fica obrigada a contratar tudo aquilo que licitou, podendo inclusive realizar um novo processo a fim de contratar em melhores condições.

Para o jurista Marçal Justen Filho “O SRP consiste em um contrato normativo, resultante de um procedimento licitatório específico. Estabelece regras vinculantes para a Administração Pública e um particular relativamente a contratações futuras, em condições predeterminadas. Não é gerada obrigação de contratar, mas o Poder Público está vinculado pelos termos do resultado da licitação. Deve respeitar as condições ali previstas e assume uma pluralidade de obrigações.”[3](grifo nosso)

Por não possuir essa obrigatoriedade de contratação, pode a Administração Pública realizar um procedimento de Registro de Preços sem uma estimativa de quantitativo?

Imagine que o gestor de um município com 8.000 habitantes divulgue um edital de pregão, por registro de preços, para futura e eventual contratação de um quantitativo de 10.000 (dez mil) computadores. Ora, nota-se que um município com poucos habitantes, certamente não contará com esse quantitativo de servidores para utilização de todos esses equipamentos, nem haverá atividade administrativa que necessite desse quantitativo, além de que provavelmente não possua disponibilidade orçamentária e financeira para as aquisições, dentro do período de vigência da Ata de Registro de Preços.

Sabe-se que a Nova Lei de Licitações se preocupou com o planejamento e governança das contratações, criando mecanismos para a implantação no âmbito da Administração Pública. Em seu art. 82, I, a norma estipula que no edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida.

Segundo Ronny Charles Torres: “É necessária seriedade na utilização do SRP, de forma que a Administração planeje adequadamente sua pretensão contratual, com fulcro em sua necessidade material, bem como em seus limites orçamentários. Embora os contingenciamentos e a aprovação orçamentária imponham incertezas em relação à efetiva disponibilidade financeira, é possível ao gestor ter ideia da gama de recursos de que poderá dispor para aquele tipo de contratação. Essa compreensão deriva da necessidade de planejamento das contratações públicas e também do princípio da boa-fé objetiva, que exige lealdade e confiança no ambiente dos contratos.[4]

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Acórdão referente ao Processo 1095290 recebeu uma denúncia a respeito do assunto:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, ESTIMATIVA DO QUANTITATIVO E ESPECIFICAÇÃO DOS ITENS LICITADOS. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO. As licitações processadas mediante o sistema de registro de preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos, além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação, permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos gestores e do emprego dos recursos públicos.

(Processo 1095290 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 26/9/2023. Publicado no DOC em 5/10/2023)

            Portanto, é de grande importância a realização de estimativa, ainda que genérica, dos quantitativos, tanto para atendimento aos princípios basilares da licitação e contratação pública, quanto para o controle por parte dos órgãos competentes e da população em geral das ações dos gestores e do emprego dos recursos públicos.

IV – Recomendações do TCE/MG ao Gestor:

            Recomenda-se ao Gestor que, nas licitações processadas mediante o sistema de registro de preços, realizem a estimativa de quantitativos, além das justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos.

V – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que fique atento às especificações dos itens dos editas, quando licitados por de registro de preços. É necessária cautela especial na definição dos preços, uma vez que o Poder Público não está obrigado a contratar a totalidade da quantidade licitada.

VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

            O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar das contratações que possui vantagens para o Poder Público e para o empresário. De um lado, a Administração goza de relevante flexibilidade, uma vez não está obrigada a contratar todo o quantitativo licitado. Do outro lado, o empresário pode realizar vendas extras, por meio de adesões de outros órgãos.

VII – Conclusão

. O Sistema de Registro de Preços é um procedimento auxiliar que possui muitas vantagens. A informação da estimativa de quantitativo dos produtos ou serviços que serão adquiridos é essencial, tanto para o atendimento aos princípios basilares da licitação e contratação pública, quanto pela lisura dos atos do gestor público e o controle dos recursos financeiros.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos: lei 8.666/1993. 17 ed. rev., atual. e ampl. 3ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

[4] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas – 14ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023

Deixe uma resposta