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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo será discutido a respeito da possibilidade de se realizar pregão com apenas um licitante. O Pregoeiro pode iniciar o certame e passar à fase de lances se um único licitante for credenciado? O que a Nova Lei de Licitações regulamenta? O que orienta a Jurisprudência sobre o assunto?

 

II – Pode ser Realizado Pregão Com Apenas Um Licitante?

 A Licitação Pública possui como um dos seus objetivos, o de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública[3]. Para que esse objetivo seja atingido, importante que o certame atraia o maior número de licitantes possíveis, de modo que a concorrência entre eles beneficie a Administração para que se obtenha a melhor proposta.

Para que os licitantes se interessem por disputar o certame, é necessário que o gestor dê especial atenção à publicidade dos atos. Quanto maior a publicidade, maiores as chances de atrair mais licitantes interessados. Ademais, um edital bem elaborado também é de suma importância, de modo a não deixar dúvidas para os licitantes.

Para Marçal Justen Filho “A competitividade significa a adoção de regras editalícias (abrangendo inclusive a modelagem contratual) que assegurem a mais ampla participação de possíveis interessados e fomentem a disputa mais intensa possível[…] A obtenção da contratação mais vantajosa possível decorre da competição mais ampla entre potenciais fornecedores da Administração Púbica.”[4]

Vale destacar que os princípios da publicidade e da competitividade devem ser observados na aplicação da Nova Lei de Licitações, segundo ao art. 5º.[5]

Todavia, pode acontecer de um único fornecedor ter interesse em se credenciar para determinado Pregão. Nesse caso, o que o Pregoeiro deve fazer? Ele pode continuar a sessão com esse único fornecedor?

O doutrinador Diógenes Gasparini leciona: “Não obstante essa orientação, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm aceito como legal o procedimento licitatório em que somente um interessado acode ao chamamento da Administração Pública licitante se todas as exigências foram satisfatoriamente atendidas (…). De sorte que, mesmo sem competição, a contratação em tais condições será válida”.[6]

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em recente decisão no Acórdão nº 053789/2023-PLENV, tratou sobre o tema:

“ACORDÃO Nº 053789/2023-PLENV

Processo TCE-RJ nº 203.526-3/23

Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman

Plenário Virtual: 08/05/2023

LICITAÇÃO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. LICITANTE. FORNECEDOR ÚNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE RESPOSTA. ESCLARECIMENTO DE RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. PREGOEIRO. IRREGULARIDADE. A realização de uma licitação com apenas um licitante não representa uma irregularidade de per se, mas o fato de a própria Administração ter contribuído para isso – com a ausência de respostas aos esclarecimentos solicitados por interessado em participar – e de o Pregoeiro não ter justificado o prosseguimento do certame para a etapa de lances com apenas um licitante, ao contrário, maculam sim o procedimento seletivo.” (grifo nosso)

Pode-se observar que a jurisprudência fluminense não condena a realização da licitação com apenas um fornecedor. Contudo, a Corte de Contas orienta que a Administração não deve dar causa a essa participação restrita, deixando de responder a pedidos de esclarecimentos de licitantes interessados, e ainda, pelo fato do Pregoeiro ter dado prosseguimento à fase de lances, com apenas um licitante, sem justificativa.

Em outras palavras, a não participação de mais de um interessado não pode ter sido derivada de um ato omissivo da Administração, seja deixar de dar a devida publicidade, ou responder a pedidos de esclarecimentos ou impugnações (fatos que podem ter afastado a motivação dos licitantes em participar do certame).  É importante que seja passível de ser demonstrado pelo Pregoeiro, que a falta de interesse de eventuais participantes não decorreu da fixação de condições restritivas, ilegais e imotivadas, além de não ter comprometido a seleção da proposta mais vantajosa.

Por fim, se foram respeitadas todos as exigências legais e tendo o licitante interessado cumprido com todos os requisitos do edital, o Pregoeiro pode dar prosseguimento ao certame com a presença de um único licitante.

Não obstante, é interessante que o Pregoeiro investigue os motivos que podem ter culminado pelo ínfimo interesse no Pregão. Sugerimos que seja questionado entre os potenciais fornecedores, a eventual falta de interesse, e sejam levadas as justificativas apresentadas a conhecimento da autoridade superior, responsável pela homologação do certame, para decidir pela homologação ou não do processo.

III – Recomendações do TCE/RJ ao Pregoeiro:

            O TCE/RJ orienta ao Pregoeiro que não se trata de irregularidade per se a realização de uma licitação com apenas um licitante. Entretanto, Recomenda que o fato de a própria Administração ter contribuído para isso, seja com a ausência de respostas aos esclarecimentos solicitados por interessado em participar, e pelo fato de não ter justificado o prosseguimento do certame para a etapa de lances com apenas um licitante, maculam o procedimento seletivo.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que, se não tiver sido atendido seu pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, procure os órgãos de controle, de modo a ter resguardado se direito de resposta. Ademais, interessante verificar a viabilidade de participação, mesmo sem as respostas, tentando obtê-las junto ao Pregoeiro no momento do certame, evitando o prosseguimento do processo com alguma obscuridade.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

             Na modalidade pregão, nunca houve óbices à participação de apenas 1 (um) licitante. Essa situação não foi alterada pela Nova Lei de Licitações. No entanto, neste caso, é fundamental que o Pregoeiro atue fortemente na etapa de negociação, a fim de realizar uma contratação vantajosa para o Poder Público.

 

VI – Conclusão

Se foram respeitadas todos as exigências legais e tendo o licitante interessado cumprido com todos os requisitos do edital, o Pregoeiro pode dar prosseguimento ao certame mesmo com a presença de um único licitante.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Pode ser Realizado Pregão Com Um Único Licitante?  2023. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

[4]  Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[5] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

[6] Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 17. ed. Atualizado por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2012. ISBN: 978-85-02-14923-6.

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