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Excelência em Licitações!

I – Introdução

As licitações públicas são grandes oportunidades para os empresários que desejam expandir os seus negócios. Ao participar das contratações públicas, os empresários têm a oportunidade de vender seus produtos ou serviços para o maior comprador do Brasil. Todavia, para isso, existem condições próprias de pagamentos deste mercado que precisam ser respeitadas.

Nesse artigo vamos discutir a respeito das particularidades das condições de pagamento praticadas pela Administração Pública. Será que pode haver pagamento antecipado de um objeto licitado? O que a Nova Lei de Licitações e a jurisprudência entendem sobre o assunto?

 

II – Pode Haver Pagamento Antecipado nas Contratações Públicas?

Para participar dos processos licitatórios, os empresários devem ter ciência das regras e condições editalícias, pois ali estará a especificação do objeto que a Administração necessita, bem como as condições de recebimento deste, além das regras a respeito do pagamento.

A Nova Lei de Licitações destacou que todo contratos administrativos deve estabelecer como cláusula necessária: “o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento” (art. 92, V).

            Não obstante, o diploma legal destacou que, regrar, não será permitido o pagamento antecipado pela Administração. Vejamos:

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

Todavia, em caráter excepcional, o §1º do art. 145 da Nova Lei admitiu a possibilidade do pagamento antecipado, quando esse propiciar à Administração Pública sensível economia ou representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço. As hipóteses deverão ser previamente justificadas no processo licitatório e expressamente previstas no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

Dessa forma, nota-se que, para que a Administração possa realizar o pagamento antecipado, há de se avaliar a vantajosidade da contratação, levando-se em consideração aspectos econômicos ou as condições indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Ainda, a Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, e, caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

A respeito do tema, o Tribunal de Contas da União recentemente proferiu o Acórdão 3328/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), que se segue:

Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Pagamento antecipado. Erro grosseiro. Irregularidade grave.

A antecipação de pagamentos, em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis.

(Acórdão 3328/2023 – Segunda Câmara – Relator: Marcos Bemquerer – Processo: 041.899/2018-0 – Tomada de Contas Especial (TCE) – Data da sessão: 09/05/2023 – Número da ata: 13/2023 – Segunda Câmara)

De acordo com o entendimento jurisprudencial, nota-se que o gestor deve avaliar com cautela se, no caso concreto, a realização do pagamento antecipado é uma decisão vantajosa para a Administração. Nessa análise, o gestor deve justificar se  a antecipação está em consonância com a execução do objeto, com a devida previsão editalícia, e ainda de acordo com o interesse público.

III – Recomendações do TCU ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor que se abstenha de antecipar pagamentos, que estejam em descompasso com a execução do objeto, sem previsão no edital e sem as devidas garantias ao resguardo do interesse da Administração Pública, posto que, tal conduta constitui irregularidade grave, suficiente para julgar irregulares as contas e ensejar a aplicação de sanções aos responsáveis, por configurar erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb), aplicação de sanção aos responsáveis.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que, ao participar de um processo licitatório, observe no edital todas as cláusulas e condições, principalmente no tocante à forma, condições e prazo de pagamento, para que consiga executar o contrato de forma satisfatória. É importante saber que regra geral, a Administração não realiza a antecipação de pagamentos.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

            O mercado público possui especificidades em relação às formas de pagamento em relação à iniciativa privada. Entre as particularidades está a vedação, regra geral, à antecipação de pagamento, muito conhecida como “sinal”, no ambiente corporativo. Essa característica precisa ser avaliada tanto pelos órgãos contratantes como pelas empresas, para que não haja erros, infrações ou surpresas quanto à atuação neste mercado.

VI – Conclusão

            Concluindo, em regra, o pagamento antecipado no mercado público não é possível, devendo estes serem realizados após a entrega e o aceite definitivo do bem ou execução do serviço.

            Excepcionalmente, a Administração Pública poderá realizar pagamento antecipado, o chamado “sinal”, caso este propicie sensível economia de recursos para a Administração ou se ele representar condição indispensável para obtenção do bem ou para a prestação do serviço, devendo haver previsão expressa no edital.

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