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Excelência em Licitações!

I – Introdução

 

            Os Conselhos Profissionais, por possuírem obrigatoriedade legal de licitar, devem ficar vigilantes às normas e princípios, para que possam alcançar sucesso em suas contratações e atingir os objetivos da licitação.

Nesse artigo, discutir-se-á sobre a possibilidade de parcelamento dos objetos da contratação pelos Conselhos Profissionais, à luz da jurisprudência e da Nova Lei de Licitações.

II – O parcelamento dos objetos de contratação pelos Conselhos Profissionais

            O parcelamento do objeto na licitação tem como objetivo ampliar a competividade, sobretudo porque algumas empresas podem não ter capacidade ou condições de ofertar todo o quantitativo demandado, mas apenas uma parte dele. Dessa forma, aumenta-se o rol de licitantes interessados, gerando maior disputa e concorrência, refletindo numa melhor proposta para a Administração.

            A Nova Lei de Licitações abordou o parcelamento das contratações, logo na fase inicial do processo. Verifica-se no artigo 18, § 1º, VIII, que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser justificado no Estudo Técnico Preliminar (ETP).

            Ademais, a Nova Lei de Licitações também elevou o parcelamento ao status de princípio, imputando que o gestor que o observe nas compras e contratações de serviços, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.Nesse diapasão, o gestor, ao elaborar o Estudo Técnico Preliminar, deve analisar sobre as condições e circunstâncias para quantificar o objeto.

A Nova Lei de Licitações orienta os gestores sobre o que devem levar em consideração ao aplicar o princípio do parcelamento:

  • 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

Não obstante, a Nova Lei de Licitações também deixa claro as vedações na utilização do parcelamento:

  • 3º O parcelamento não será adotado quando:

I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

A Nova Lei de Licitações trouxe um rol bem amplo a respeito do parcelamento do objeto. Vejamos agora, o entendimento da Jurisprudência da Corte de Contas da União:

AUDITORIA. COFEN. AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. FALHAS NO PLANEJAMENTO, NA FORMALIZAÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. MULTA. DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. CIÊNCIA À ENTIDADE. PEDIDOS DE REEXAME. CONHECIMENTO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAÇÃO DO MÉRITO DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA.

(ACÓRDÃO 1128/2023 – PLENÁRIO, Relator: AUGUSTO NARDES, Processo

029.557/2016-0, Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA), Data da sessão: 07/06/2023, Número da ata 23/2023 – Plenário)

            A matéria do Acórdão diz respeito a uma auditoria realizada no Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), onde foi realizada a averiguação sobre a ausência de parcelamento do Pregão Eletrônico 3/2015 realizado pelo órgão. A conclusão da Corte de Contas foi a seguinte:

“A Lei 8.666/1993 estatui que as compras, sempre que possível, devem ser parceladas; ou seja, indicam um dever, uma obrigação para o agente público, a fim de que este fracione os objetos (itens) em diversos lotes objetivando o aumento da competitividade e, logicamente, vantagens econômicas para a Administração Pública. Esse é o entendimento uniforme deste Tribunal, consubstanciado na Súmula 247.”

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

            Recomenda-se aos Conselhos Profissionais que, em cumprimento à Sumula 247 do TCU, as compras, sempre que possível, devem ser parceladas. Ou seja, há o dever do dividir os objetos (itens) em diversas partes, preferencialmente em itens, objetivando o aumento da competitividade e, logicamente, vantagens econômicas para a Administração Pública.

IV – Recomendações da 11E aos Empresários:

 

Recomenda-se aos empresários que se cadastrem como fornecedores junto aos Conselhos Profissionais. Assim, estão oportunizando aos gestores a conhecer os produtos e serviços que disponibilizam, que pode auxiliá-los na definição dos objetos dos processos licitatório, observando o princípio do parcelamento.

V – Recomendações do Professor Felipe Ansaloni

 

            O parcelamento é um princípio que favorece a participação de micro e pequenas empresas nas licitações e aumenta a competividade dos certames. Ao mesmo tempo, permite que os Conselhos Profissionais realizem contratações mais vantajosas e alinhadas às boas práticas recomendadas pela jurisprudência.

 

VI – Conclusão

            Conclui-se que, os Conselhos Profissionais, não só “podem”, como “devem” parcelar a execução do objeto, quando comprovada a viabilidade técnica e econômica, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade dos certames.

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