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Excelência em Licitações!

 

Por Marcela Oliveira[1]

Supervisão Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

Os Conselhos Profissionais se sujeitam à aplicação obrigatória da Nova Lei de Licitações.

Todavia, esses órgãos podem realizar convênios com outras entidades, com o intuito de delegar a responsabilidade de contratações para a consecução de seus objetivos?

Qual o entendimento da Nova Lei de Licitações e da Jurisprudência?

 

II – A Realização de Convênios pelos Conselhos Profissionais

O Tribunal de Contas da União conceitua Convênio como “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, e tenha como partícipes, de um lado, órgão da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e, de outro, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos”[3].

Nessa senda, os Conselhos Profissionais, como autarquias especiais que são, podem fazer uso desse mecanismo para realizar projetos, atividades, serviços, aquisição de bens ou eventos de interesses recíprocos, quando os recursos financeiros utilizados forem oriundos dos Orçamentos da União.

Deve-se ter atenção à obrigatoriedade do interesse comum e reciprocidade nos objetivos do conveniado e convenente. Como exemplo, suponha-se que um Conselho Regional de Farmácia deseja realizar um Congresso para especialização da classe de farmacêuticos. Esse órgão pode se conveniar a uma entidade para realizar esse Congresso, desde que o objetivo social seja similar e possuam a mesma finalidade entre eles.

III – As Contratações Realizadas pelos Conveniados

Outrossim, não obstante a obrigatoriedade de realização de licitação pelos Conselhos Profissionais, as entidades conveniadas devem também submeter-se a Lei de Licitações?

Segundo o artigo 186 da Nova Lei de Licitações, em regra, sim. Na ausência de norma específica e quando couber, deverão ser aplicadas as disposições da lei, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.

A respeito do tema, o Tribunal de Contas da União no TC 021.281/2017-3 proferiu o Acórdão 1774/2021 Plenário (Relator Raimundo Carneiro):

DENÚNCIA. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. […] DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA COM UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DO CONVENENTE E O OBJETO SUBCONTRATADO. […]

(Acórdão 1774/2021 – Plenário – Relator: Raimundo Carreiro, Processo: 021.281/2017-3 – DENÚNCIA – Data da sessão: 28/07/2021 – Número da ata: 28/2021 – Plenário)

No referido Acórdão foi constatada subcontratação irregular pela entidade conveniada para realizar o objeto, considerando que a subcontratada figurou como intermediária da operacionalização logística utilizando-se de contratações sem licitação.

Pode-se constatar que, deve haver nexo entre as finalidades institucionais e o objeto conveniado, além da observância do contratado possuir inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos (art. 75, XV da Nova Lei de Licitações), fatos que pressupõem que a própria entidade conveniada realize o objeto, vedando a subcontratação.

IV – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

            Recomenda-se aos Conselhos Profissionais que, ao celebrarem convênios, fiscalizem a execução do objeto, a fim de se garantir que não haja contratação indevida, por intermédio dos conveniados.

V – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que se familiarize com as entidades sem fins lucrativos que podem adquirir seus bens ou contratar seus serviços para, assim, participar dos processos de seleção das contratações realizadas por meio delas para atender aos entes conveniados.

VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

            Os Conselhos Profissionais, como autarquias especiais que são, podem celebrar convênios com entidades parceiras e, desses ajustes, podem surgir contratações que, em última instância, irão atender aos objetivos daquela categoria profissional. Por este motivo, é fundamental que todas as contratações realizadas no âmbito dos convênios ocorram com empresas idôneas e que prestem serviços compatíveis com as atividades desenvolvidas pelo respectivo Conselho.

VII – Conclusão

            Os Conselhos Profissionais possuem discricionariedade para realizar convênios para realizar seus objetos, desde que haja interesse mútuo entre as partes conveniadas.

Ademais, os Conselhos devem ficar atentos à execução do objeto, mesmo que estejam sendo executados por parceiros conveniados, resguardando-se os princípios da economicidade e da transparência, entre outros, nas contratações realizadas.

[1] Analista de Licitações da 11E Licitações.

[2] Advogado e CEO da 11E Licitações.

[3] Brasil. Tribunal de Contas da União. Convênios e outros repasses / Tribunal de Contas da União. – 4.ed.

– Brasília : Secretaria-Geral de Controle Externo, 2013. Obtido em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC819253DD&inline=1

 

 

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