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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo vamos abordar sobre o atraso nas obras públicas. Quando ocorrem atrasos em uma obra, o contratado pode solicitar reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para a Administração contratante?

O que a Jurisprudência e a Nova Lei de Licitações abordam sobre o tema?

 

II – O Atraso na Obra Pode Justificar o Reequilíbrio Econômico- Financeiro do Contrato?

Quando um licitante apresenta uma proposta na licitação, deve assegurar-se de que nela estejam incluídas todas as exigências do projeto e serviços a serem executados. É primordial que o licitante se atente aos orçamentos referenciais dos órgãos responsáveis, para que possam compor seu próprio orçamento, cumprindo todas as etapas previstas, de modo que garanta que possui condições de realizar aquela obra que a Administração Pública almeja.

Não se pode deixar de lado a importância do planejamento pelo Poder Público. A Nova Lei de Licitações trouxe um destaque especial à esta fase, elevando o planejamento ao status de princípio (art. 5º).

O planejamento bem executado é imprescindível para que os licitantes tenham certeza de que conseguem cumprir com os prazos acordados inicialmente e com os custos definidos.

            Lado outro, um mal planejamento pode ocasionar prejuízos tanto ao licitante contratado quanto à Administração contratante. Atrasos, baixa qualidade dos serviços, superfatumento, proposta inviável tecnicamente de execução, entre outros problemas.

            Alguns licitantes, quando se deparam com alguma dessas situações, solicitam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mas será que esse artifício pode ser usado em qualquer situação?

            Segundo a Nova Lei de Licitações e Contratos, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (art. 124, II, “d”).

            Assim, a Nova Lei de Licitações é clara, no tocante às possibilidades de reequilíbrio econômico-financeiro.

O Acórdão 1705/2023 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), tratou do assunto:

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Preço. Atraso. Execução de obras e serviços. Requisito. Reajuste de preços.

É irregular alteração na equação econômico-financeira do contrato somente em razão de atrasos na obra, com redução do desconto oferecido na licitação, pois a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de reajuste anual. A alteração do preço do objeto contratado depende da demonstração de alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993).

(ACÓRDÃO 1705/2023 – PLENÁRIO – Relator: MARCOS BEMQUERER – Processo:007.180/2012-8 – Tipo de processo: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) – Data da sessão: 16/08/2023 – Número da ata: 34/2023 – Plenário)

Pode-se constatar que o pedido de revisão de preços posterior, sem a manutenção do desconto inicialmente ofertado gera um desequilíbrio econômico no contrato em desfavor da Administração e faz com que ela perca a vantagem financeira obtida no certame.

Noutro ponto, o atraso na execução da obra pode ensejar o reajuste anual, conforme cláusula específica do contrato e conforme as hipóteses do artigo 135 da Nova Lei de Licitações.

Assim, os reajustes são devidos em contratos com duração superior a um ano para reestabelecer a remuneração correta em função do processo inflacionário, ao passo que o reequilíbrio só pode ser usado em caso de fatos supervenientes à assinatura do contrato capazes de comprometer o reequilíbrio econômico-financeiro.

III – Recomendações do TCU ao Gestor:

            Recomenda-se ao Gestor que, somente realize a alteração do preço do objeto contratado quando fordemonstrada alguma das hipóteses que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste equação econômico-financeira do contrato, conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que, atente-se ao orçamento proposto pela Administração, além de observar as cláusulas editalícias para que possa formular sua proposta com mais segurança.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

O equilíbrio econômico dos contratos administrativos é fundamental para o sucesso da contratação, tanto para o Poder Público contratante, quanto para a iniciativa privada fornecedora. Por isso, eventuais atrasos em obras somente poderão ensejar a revisão do contrato após robustas análises e justificativas.

VI – Conclusão

O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser solicitado, mediante justificativa, por acordo entre as partes, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Assim, se houver atrasos na obra, com redução do desconto oferecido na licitação, o reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser concedido pela Administração contratante, considerando que a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de ajuste anual.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

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