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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

 

Discutir-se-á nesse artigo sobre o momento em que deve ser comprovado o vínculo entre a empresa licitante e o profissional responsável técnico pelo objeto a ser contratado.

A Nova Lei de Licitações delimita um momento próprio para essa comprovação? Como a Jurisprudência se posiciona sobre o assunto?

 

II – Em que Momento Deve Ser Comprovado o Vínculo Entre a Empresa Licitante e o  Profissional Responsável Técnico?

 

            Um dos objetivos do processo licitatório é  assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.[3] Em observância a este objetivo, o Poder Público deve ter cautela na elaboração do edital, abstendo-se de incluir cláusulas que possam restringir ou limitar a competitividade.

            Lado outro, a Administração Pública também deve se resguardar, e verificar se  a licitante que será contratada reune as aptidões técnicas para executar o objeto de forma satisfatória. Por meio do exame da qualificação técnica, a Administração Pública consegue auferir se a empresa que está participando do processo licitatório possui condições que evidenciam sua capacidade para executar o objeto licitado.

            Outrossim, considerando que nessa fase ainda não há certeza da contratação, a Administração Pública deve incluir no edital, somente as comprovações mínimas de que o interessado tem condições de executar o serviço ou ofertar o bem, afastando exigências que podem frustrar a participação de maior número de interessados possíveis.

            A Nova Lei de Licitações relaciona a documentação que poderá ser exigida para comprovação da qualificação técnico-profissional e técnico-operacional.[4] Destaca-se que, por este rol, o licitante deverá apresentar o profissional que se responsabilizará pelos trabalhos a serem executados na consecução do objeto. No entanto, a Lei não estabelece que este profissional deve estar vinculado à empresa licitante.

            Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, recentemente, no Acórdão 2353/2024 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes), proferiu a seguinte decisão:

LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOMENTO. FORMA.

A comprovação de vínculo entre o licitante e o seu responsável técnico deve ser exigida apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação, podendo essa comprovação se dar por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.”

(ACÓRDÃO 2353/2024 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: AUGUSTO NARDES – Processo: 028.764/2022-6  – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 09/04/2024 – Número da ata: 11/2024 – Segunda Câmara)[5] (grifo nosso)

Nesse sentido, durante o certame, não é necessário que a empresa já possua em seu quadro, o profissional técnico que assumirá a execução dos serviços, podendo, após ser declarado vencedor, firmar contrato de prestação de serviços.

Dessa forma, não deve haver no edital de licitação a exigência de que seja apresentada a comprovação do vínculo entre o licitante e o responsável, na fase de apresentação das propostas ou habilitação.. Isso porque nessa fase, ainda não existe a certeza da contratação. Somente após ser declarado vencedor e antes da assinatura do contrato, é exigível a comprovação do vínculo, que pode se dar mediante contrato de prestação de serviços.

 

III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:

 

O TCU recomenda aos Órgãos Públicos que exijam a comprovação de vínculo entre o licitante e o seu responsável técnico apenas quando da assinatura do contrato, de modo a não restringir ou onerar desnecessariamente a participação de empresas na licitação.

O TCU ainda orienta que essa comprovação pode se dar por meio de contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum.

 

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que, se possível e viável, mantenha formalizado o vínculo com o profissional técnico que apoiará  asua empresa na execução do objeto da licitação que almeja. De todo o modo, é importante, por exemplo, que o profissional autorize formalmente que os seus atestados de capacidade técnica sejam utilizados pela empresa que está disputando o certame.

Caso não seja possível e viável a assinatura de um contrato prévio de prestação de serviços, recomenda-se que esse seja firmado, tão logo a empresa seja convocada para assinar o contrato.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

             A Sumula 272 do TCU estabelece que: “No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.

            Este é o fundamento para justificar que o vínculo entre profissionais técnicos especializados e a empresa licitante somente devem ser exigidos à época da assinatura do contrato.

No entanto, é muito importante que haja no processo uma manifestação formal do profissional indicado, autorizando que a empresa licitante utilize, por exemplo, o seu acerto técnico, atestados e CAT’s no certame. Do contrário, seria ilegal uma empresa disputar a licitação e utilizar documentos de um profissional, sem a sua autorização.

 

VI – Conclusão

 

Portanto, não deve haver no edital de licitação, na fase de apresentação das propostas ou habilitação, a exigência de que seja apresentada a comprovação do vínculo entre o licitante e o responsável que a empresa  está indicando para compor a equipe técnica profissional.

Isso porque, nessa fase, ainda não existe a certeza da contratação. Somente após ser declarado vencedor e antes da assinatura do contrato, é exigível a comprovação deste  vínculo, que pode se dar mediante contrato de prestação de serviços.

 

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Em que Momento Deve Ser Comprovado o Vinculo Entre o Licitante e o Seu Responsável Técnico? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

[…]

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

 

[4] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

 

[5] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2621%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

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