Notícias
Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

I – Introdução

Nesse artigo vamos abordar sobre a responsabilidade dos Consórcios Públicos, quando esses são o órgão gerenciador de uma Ata de Registro de Preços, em relação aos atos eventualmente praticados por órgãos não participantes desta Ata, os denominados “caronas”. Estes últimos respondem por esses atos? O que a Jurisprudência e a Nova Lei de Licitações orientam sobre o assunto?

 

II – Em Consórcios Públicos os Órgãos Gerenciadores das Atas de Registro de Preços Respondem Pelos Atos Praticados Pelos Caronas?

Os Consórcios Públicos são grandes gerenciadores de Atas de Registro de Preços, visto serem, em sua essência, “centrais de compras”, realizarem compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades. [3]

A Nova Lei de Licitações trouxe o conceito de Órgão ou Entidade Gerenciadora, como aquele responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente. Já os Órgãos ou Entidades Não Participantes, que denominamos “carona”, não participam dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integram a ata de registro de preços.[4]

Nesse diapasão, os “caronas” podem aderir às Atas de Registro de Preços, respeitados os requisitos exigidos pela Nova Lei de Licitações. Dentre esses requisitos destaca-se a demonstração da vantagem econômica da adesão.

Segundo Leonardo Mota Meira:

Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de Intenção de Registro de Preços (procedimento prévio à licitação, para se saber qual órgão tem interesse em participar da licitação e, consequentemente, da ata de registro de preços resultante dela) poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes. Para tanto, os órgãos não participantes, deverão apresentar justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público, demonstrar a compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, e realizar consulta prévia ao fornecedor registrado na ata de registro de preços, se este tem interesse em fornecedor o objeto da ata de registro de preços ao órgão não participante, e, realizar consulta ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, que, mediante os limites para adesão constantes, tanto na Lei nº 14.133/2021, quanto no Decreto nº 11.462/2023, poderá concordar e autorizar a utilização da sua ata de registro de preços pelo órgão não participante.[5] (grifo nosso)

Vamos imaginar a seguinte situação: determinado órgão não participante aderiu a uma Ata de Registro de Preços realizada por um Consórcio Público. Entretanto, não restou demonstrado no processo de adesão a “vantagem econômica”. Ou seja, não se comprovou a razão da adesão ter sido a melhor solução do que a realização de um processo próprio de licitação para a consecução do objeto.      Nesse caso, o órgão gerenciador, que permitiu a adesão, pode ser penalizado?

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, no Processo 1102135 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro, deliberou sobre o assunto:

“LICENCIAMENTO DE USO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA INTEGRADOS À GESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS QUANTO À ADESÃO À ATA POR MUNICÍPIOS NÃO CONSORCIADOS QUE TÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. […]

  1. O órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante, qualificado como carona, que poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais, o que está condicionado à prévia anuência do gerenciador.”

(Processo 1102135 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 20/9/2023)

Consoante o entendimento jurisprudencial, os órgãos não participantes, possuem autonomia administrativa, assim, possuem capacidade de ponderar, de maneira efetiva a vantajosidade do ato, dentro das suas realidades locais. Embora o órgão gerenciador tenha por obrigação anuir a adesão, não pode responder por atos eventualmente praticados por órgãos não participantes.

Por fim, os órgãos que não participaram da licitação e fazem adesão à ata de registro de preços, além de observar os requisitos para a adesão, principalmente a vantajosidade de acordo com a sua realidade, devem ter o mesmo cuidado que os participantes ao celebrar suas contratações utilizando a ata de registro de preços.

III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:

            O TCE/MG recomenda aos Consórcios Públicos, que, enquanto órgão gerenciador de Ata de Registro de Preços, condicione a anuência de órgão não participante, a demonstração de vantagem econômica. Todavia, o órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados por órgão não participante, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que, ao dar o aceite para atender a algum órgão não participante, verifique junto ao Órgão Gerenciador, se foram observados os requisitos da adesão.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            A centralização das aquisições em Consórcios Públicos, principalmente em municípios com menos de 10 mil habitantes, é uma excelente estratégia de aquisição. No entanto, os órgãos não participantes do SRP devem demonstrar a vantajosidade da adesão, de maneira muito semelhante à elaboração do ETP, responsabilidade esta que deve ser assumida pelo órgão carona,

VI – Conclusão

Em se tratando de Consórcios Públicos, o órgão ou entidade gerenciadora não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante. O órgão não participante poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa. Pressupõe-se que o órgão não participante tem capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade da adesão dentro de suas realidades locais.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Órgãos Gerenciadores das Atas de Registro de Preços Respondem Pelos Atos Praticados Pelos Caronas? 2023. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.

Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

[4] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […]

XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; […]

XLIX – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços; […]

 

[5] MEIRA, Leonardo Mota. Utilização das Ata de Registro de Preços regidas pelo Decreto nº 7.892/2013, após 29.12.2023. 2023. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/utilizacao-das-ata-de-registro-de-precos-regidas-pelo-decreto-no-7-892-2013-apos-29-12-2023/ . Acesso em: 29/12/2023.

 

Deixe uma resposta