É Possível Duas Empresas Concorrentes em um Mesmo Processo Possuírem o Mesmo Responsável Técnico?
- 9 de setembro de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Órgãos Públicos no Geral
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Pode-se conceituar o responsável técnico como o profissional, dotado de qualificação adequada e necessária, para garantir a execução satisfatória do contrato público.
A Nova Lei de Licitações traz no rol de documentos permitidos para qualificação técnica, a possibilidade da exigência de apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço com características semelhantes ao que está sendo licitado.[3]
Assim, encontramos em editais de processos licitatórios a exigência de um profissional, dotado de experiência e expertise, que acompanhará e se responsabilizará para que a execução do objeto se desenvolva da maneira mais adequada possível.
Mas, e no caso de duas empresas possuírem o mesmo responsável técnico? Ambas poderão concorrer em um mesmo processo licitatório? O que a jurisprudência orienta?
II – É Possível Duas Empresas Concorrentes em um Mesmo Processo Possuírem o Mesmo Responsável Técnico??
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, recentemente, proferiu orientação sobre o tema no Processo @CON 23/00538746 – Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior:
“DUAS OU MAIS EMPRESAS LICITANTES COM O MESMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. MESMO PROCESSO LICITATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM PRINCÍPIOS E REGRAS DA LICITAÇÃO.POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO DAS PROPOSTAS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER EVITADA.
Numa situação hipotética, a participação de duas empresas licitantes, disputando um mesmo objeto, e que tenham um mesmo responsável técnico deve ser evitada, por ser incompatível com os princípios e regras aplicáveis ao procedimento licitatório, os quais, interpretados de forma sistemática, tornam incabível condutas que podem comprometer a lisura do certame, justificando-se, de modo geral, a exclusão de ambas do processo.”
(Processo @CON 23/00538746 – Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior – Divisão 5 – DLC/CAJU I/DIV5 – Voto: GAC/AMF – 402/2024 – Deliberado em 29 de maio de 2024) (grifo nosso)
Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma específica, que proíba de forma expressa que duas empresas concorrentes em um mesmo processo possuam o mesmo responsável técnico.
Todavia, as licitações públicas devem ser pautadas pelos princípios e normas do direito administrativo. Dentre os princípios elencados no artigo 5º da Nova Lei de Licitações temos o da transparência e da competitividade.[4] A participação do mesmo responsável técnico concorrendo para duas empresas pode afrontar a estes princípios, visto que fica suscetível a ocorrer a quebra do sigilo das propostas.
Assim, para que se mantenham preservadas a ampla competitividade, a isonomia entre os participantes, o sigilo e a independência das propostas, não é recomendável que o mesmo responsável técnico assuma a responsabilidade para duas empresas concorrentes de um mesmo certame.
III – Recomendações do TCE/SC aos Órgãos Públicos:
- Embora não exista uma norma específica, no contexto da Lei n. 14.133/2021, proibindo expressamente que duas empresas concorrentes tenham o mesmo responsável técnico, é entendimento razoável que a situação deve ser evitada, a fim de prestigiar as normas gerais de licitação, como a ampla competitividade, isonomia entre os participantes e o sigilo e independência das propostas.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
- Recomenda-se que o empresário mantenha nos quadros de sua empresa ou de parceiros, profissionais com as qualificações necessárias aos objetos que disputa e que possuam capacidade para assumir a responsabilidade técnica de possíveis contratações.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
- Em uma mesma licitação, não é possível que duas empresas concorrentes indiquem o mesmo responsável técnico, pois essa situação poderia afrontar o sigilo das propostas entre os concorrentes. Não se trata de uma determinação explícita da lei, mas recomendações que seja acrescida como cláusula aos editais.
VI – Conclusão
Por fim, embora não haja norma expressa prevendo a impossibilidade de duas empresas participarem de processos licitatórios com o mesmo responsável técnico, essa prática deve ser evitada, de modo a preservar a competitividade, isonomia entre os participantes e o sigilo e independência das propostas.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. É Possível Duas Empresas Concorrentes em um Mesmo Processo Possuírem o Mesmo Responsável Técnico? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
[4] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).