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I – Introdução

Nesse artigo discorreremos sobre a admissibilidade da apresentação de novo documento após  a fase de Habilitação nos processos licitatórios, sua relação com os princípios basilares da licitação e o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

 

II – A Apresentação de Documentos Extemporâneos

 

O artigo 64 da Nova Lei de Licitações dispõe que não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, após a entrega dos documentos de Habilitação, salvo em sede de diligências para:

 I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

            Podemos extrair do artigo mencionado que poderá ser apresentada atualização de documentos cuja data de validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, desde que tenha apresentado o documento tempestivamente.

            Além disso, o agente público poderá realizar diligências para complementação de informações acerca de documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existes à época da abertura do certame.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente sobre a admissão posterior de certidões para a habilitação pautando-se no princípio da isonomia entre os licitantes. Vejamos:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – INABILITAÇÃO DE LICITANTE REVISTA EM RECURSO ADMINISTRATIVO – ADMISSÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS REFERENTES À HABILITAÇÃO – ART. 64 DA LEI 14.133/2021 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA  CONFIRMADA. – Viola direito líquido e certo dos licitantes a admissão de apresentação posterior de certidões para a habilitação de uma das empresas, por infringir o princípio da isonomia ao conceder a licitante tratamento diverso dos demais.

 (TJ-MG – Remessa Necessária-Cv: 10000221623960001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data  de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022)

Entretanto, indo em direção oposta ao posicionamento do TJMG, o TCU mantém o entendimento de que é admissível a juntada de documento para comprovar fato pré-existente. Assim decidiu no Acórdão 1211/2021 – Plenário, que é referência sobre o assunto:

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

Pelo exposto, percebe-se que tem prevalecido o entendimento em favor dos princípios do Formalismo Moderado e Busca da Proposta Mais Vantajosa, com predominância sobre os princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório e estrita Legalidade, considerando a unanimidade de posicionamentos pela via viabilidade de saneamento a partir de diligências realizadas pela Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Agentes de Contratação.

Assim, o gestor poderá indicar no edital as situações em que haverá a realização de diligências, além de dispor sobre a juntada de documentos que atestam situação pré-existente, de modo que a levar mais segurança e transparência para o certame.

IV – Recomendações da 11E ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor, sempre que indispensável, realizar diligências para fins de esclarecimento de dúvidas acerca de documento omisso ou incompleto para atestar condição pré-existente.

V – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que se abstenha de apresentar documentação incompleta ou obscura, a fim de que o gestor possa ter segurança em sua Habilitação.

VI – Conclusão

            Concluindo, embora haja entendimento de que a aceitabilidade de novo documento extemporâneo fira o princípio da isonomia e da competitividade nos processos licitatórios, a corrente predominante vai no sentido de admitir novos documentos para sanar dúvidas ou prestar esclarecimentos sobre condições pré-existentes, pautado nos princípios da verdade real, formalismo moderado e busca pela proposta mais vantajosa.

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