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I – Introdução

No dia a dia da execução de um contrato público, tanto o gestor quanto a empresa contratada, podem se deparar com fatos que não estavam previstos quando o processo licitatório foi instaurado, o que compele à realização de alterações nos contratos firmados.

Nesse artigo, discutir-se-á sobre o procedimento a ser adotado pelo gestor público quando forem necessárias eventuais alterações na execução dos contratos, de acordo com o posicionamento da jurisprudência e da Nova Lei de Licitações.

 

II – As Eventuais Alterações nos Contratos Administrativos

 

Na execução dos contratos administrativos, a qualquer tempo, podem ocorrer fatos imprevisíveis, ou até mesmo previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

Esses fatos podem retardar ou impedir a execução do contrato firmado, razão pela qual, quando eles ocorrem, a Administração Pública poderá realizar a alteração no instrumento contratual.

Vejamos como a Nova Lei de Licitações aborda o tema:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

  1. a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

(…)

            II – por acordo entre as partes:

  1. a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
  2. b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
  3. c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
  4. d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (grifo nosso)

O caput do artigo 124 da Nova Lei de Licitações determina que as alterações podem ser realizadas com as devidas justificativas. Assim, imperioso que o gestor fundamente de maneira robusta a necessidade da alteração contratual.

O Tribunal de Contas da União, orientou sobre o tema no Acórdão 831/2023 – Plenário. Vejamos:

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Alteração. Superveniência. Justificativa.

Na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve estar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações, vedada a utilização de quaisquer justificativas genéricas.

(Acórdão 831/2023 TCU – Plenário – Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Nota-se que a Corte de Contas determina que seja realizado procedimento administrativo prévio à alteração contratual. Este procedimento deve estar amparado nas justificativas ensejadoras da alteração, devendo o gestor ainda se valer de pareceres e estudos técnicos que possam robustecer ainda mais a motivação apresentada. Deverá também estar consignado no procedimento, o conjunto de elementos que sobrevieram, os fatos decorrentes da necessidade de alterações, sobretudo quanto ao tempo do processo licitatório.

            Assim, a fundamentação da necessidade da alteração é de extrema importância. É essencial a atenção do gestor ao procedimento, a fim de realizar as mudanças contratuais e se  atingir os novos objetivos, resguardando o interesse público.

IV – Recomendações do TCU ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor que, na execução de contratos, eventuais alterações do projeto licitado sejam precedidas de procedimento administrativo, no qual fiquem adequadamente consignadas as justificativas das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como devem estar caracterizados e demonstrados os fatos supervenientes em relação ao momento da licitação, ensejadores das alterações, vedada a utilização de justificativas genéricas.

V – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que, na execução de contratos, caso haja a necessidade de se realizar alterações nos contratos firmados junto à Administração Pública, apoie tecnicamente o gestor público municiando-o de informações, dados, legislações, pareceres e estudos técnicos que possam auxiliar na construção de justificativas que embasem as alterações a serem realizadas.

VI – Recomendações do Professor Felipe Ansaloni

            Durante a execução contratual, gestores públicos e empresas contratadas devem manter uma interlocução técnica permanente, respeitando os limites contratuais. Todavia, diante da ocorrência de fatos supervenientes, relevantes e que sejam ensejadores de mudanças, é fundamental que o contrato seja alterado, amparado em robustas justificativas, a serem instrumentalizadas pelos técnicos de ambas as partes.

 

VII – Conclusão

            Concluindo, quando houver necessidade de alteração do contrato administrativo, o gestor deverá delimitá-la dentro dos limites imprescindíveis para atender ao interesse público. O gestor deve demonstrar cabalmente, por meio de procedimento administrativo próprio, que a modificação é necessária, e que sem ela, a execução do contrato restará prejudicada.

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