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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

            A inexequibilidade sempre foi um tema polêmico no cenário das licitações públicas.

            A necessidade da seleção de uma proposta exequível se dá em razão da garantia de que existe viabilidade para o cumprimento do objeto.

            A Nova Lei de Licitações institui uma presunção relativa de inexequibilidade de preços nas licitações para obras e serviços de engenharia, segundo a qual serão consideradas inexequíveis, as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. Entende-se por presunção relativa pois a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. [3]

            E quanto a comprovação de exequibilidade da proposta de preços para licitações de fornecimento de bens ou prestação de serviços? A presunção de inexequibilidade também é relativa? Como é a orientação da Jurisprudência à Administração Pública, quanto à comprovação da exequibilidade no fornecimento de bens e prestação de serviços?

II – Como a Administração Pode Certificar a Exequibilidade da Proposta de Preços no Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços?

Um dos objetivos do processo licitatório é afastar a inexequibilidade da proposta de preços, conforme previsto no inciso III do art. 11 da Nova Lei de Licitações.[4] Assim, a Administração Pública almeja realizar uma contratação que satisfaça seus interesses bom um valor vantajoso, mas que esteja dentro dos parâmetros do mercado.

Para obras e serviço de engenharia a Nova Lei de Licitações foi precisa e direta, estabelecendo o percentual de a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração para fins de aferir a exequibilidade das propostas de preços. Entretanto, também traz a faculdade da Administração de realizar diligências e propiciar ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade do preço ofertado.

Já no caso do fornecimento de bens e prestação de serviços, a Nova Lei de Licitações não estabeleceu um percentual para aferição de exequibilidade, prevendo tão somente a desclassificação da proposta em casos de apresentação de preços manifestamente inexequíveis.

Todavia, a IN – Seges 73/2022, dispôs sobre a inexequibilidade em casos de fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos seguintes termos:

“Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.”[5]

            O Tribunal de Contas da União no Acórdão 963/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) proferiu o seguinte entendimento relacionado à inexequibilidade nas licitações para fornecimento de bens ou prestação de serviços:

 Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Prestação de serviço. Bens. Fornecimento. Diligência.

No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia.

(ACÓRDÃO 963/2024 – PLENÁRIO – Relator: BENJAMIN ZYMLER – Processo: 006.580/2024-6 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 22/05/2024 – Número da ata: 20/2024 – Plenário)

Nessa senda, pode-se constatar que a Nova Lei de Licitações estabeleceu um parâmetro de 75% do valor orçado pela Administração aferição de inexequibilidade para obras e serviços de engenharia, ao passo que a IN – Seges 73/2022, estabeleceu o parâmetro de 50% para aferição de inexequibilidade para bens e serviços no geral.

            Não obstante os percentuais para aferição de inexequibilidade, a realização de diligência para confirmar a viabilidade da oferta é imprescindível para assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso.

III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:

  • O TCU orienta aos Órgãos Públicos que, no fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração.
  • Assim, o TCU recomenda que deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligências, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • A 11E recomenda aos empresários que não aceitem a desclassificação de sua proposta com a simples alegação de inexequibilidade pela Administração. Nesse caso, os empresários podem impetrar recurso administrativo a fim de comprovar a exequibilidade de sua proposta.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

  • A avaliação de exequibilidade da proposta é ponto crucial para o sucesso do certame e da futura contratação. Por isso, deve ser examinada com prudência, atenção e zelo. Não se deve economizar tempo na realização de diligências. Uma dica aos Pregoeiros e agentes de contratação: solicite o apoio da área requisitante ou técnica para avaliar a viabilidade dos custos operacionais e justificativas apresentadas pelos licitantes quanto à exequibilidade da proposta.

VI – Conclusão

A Nova Lei de Licitações estabeleceu um parâmetro objetivo para aferir a exequibilidade das propostas nas licitações para obras e serviços de engenharia, que é 75% do valor orçado pela Administração.

Já nos casos de licitações para fornecimento de bens ou prestação de serviços, segundo a Jurisprudência do TCU, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Assim, o TCU recomenda que o agente ou a comissão de contratação realize diligências, a fim de confirmar a viabilidade da oferta e existência de custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Como a Administração Pode Certificar a Exequibilidade da Proposta de? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

  • 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caputdeste artigo.
  • 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

[4] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

[5] INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 73, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 (Comentada) — Portal de Compras do Governo Federal (www.gov.br)

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