As Sanções de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade Alcançam os Contratos Vigentes?
- 11 de março de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Órgãos Públicos no Geral
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
I – Introdução
O presente artigo aborda as sanções de impedimento em licitar e contratar (art. 156, III) e declaração de inidoneidade para licitar e contratar (art. 156, IV)[1], previstas na Nova Lei de Licitações, e seus reflexos nos contratos administrativos vigentes.
Os contratos que estão em execução por empresa que tenha sofrido alguma dessas sanções são atingidos pela penalidade? O que a Nova Lei de Licitações traz sobre o assunto? E qual o entendimento jurisprudencial?
II – As Sanções de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade Alcançam os Contratos Vigentes?
As sanções administrativas serão aplicadas pela Administração quando houver a violação a alguma norma que não foi observada, ou foi observada inadequadamente pelo licitante, podendo trazer prejuízos ao Poder Público.
A Nova Lei de Licitações estabelece as sanções administrativas aplicáveis, em caso de cometimento de infrações administrativas, quais sejam: Advertência, Multa, Impedimentos de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade. (art. 156)[2]
O Impedimento de Licitar e Contratar tem o condão de reprimir as infrações de média gravidade, salvo quando se justificar a aplicação da penalidade mais grave, enquanto a Declaração de Inidoneidade é a penalidade administrativa mais severa, destinada a reprimir condutas fraudulentas, passíveis ainda, de responsabilização na esfera penal.
Segundo Ronny Charles: “A sanção “impedimento de licitar e contratar” tem efeito material semelhante ao da sanção de “declaração de inidoneidade”. Em suma, o efeito material da sanção de impedimento de licitar é o de restringir temporariamente o direito constitucional de uma pessoa (jurídica ou física) em participar de licitações ou mesmo ser contratada pelo Poder Público (reflexo do aspecto democrático do princípio da obrigatoriedade de licitar). Não há efeito rescisório, nesta sanção, mas apenas restritivo (impeditivo).”[3]
Partindo do pressuposto de que os efeitos do impedimento de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade afetam diretamente ao direito da pessoa física ou jurídica de participar de uma licitação ou de ser contratada pela Administração Pública, o que acontece com os contratos que já foram firmados ou estão em andamento, quando há a aplicação dessas penalidades?
O órgão que possui um contrato vigente, com uma empresa que está sendo sancionada por uma dessas penalidades, deve rescindir o contrato?
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), no Acórdão 477/2023, proferiu a seguinte orientação:
A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela aplicação da penalidade.
(Acórdão 477/2023 – TCE/PE – ITD – Consulta, RELATOR: MARCOS LORETO)
Necessário informar que no art. 87, III da Lei 8.666/93[4] (já revogada) a sanção prevista era a “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração”, ao passo que na Nova Lei de Licitações, a penalidade equivalente é o “impedimento de licitar e contratar” (art. 156, III).
Assim, pode-se concluir que a aplicação das sanções de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade produzem efeitos apenas para o futuro (ex nunc) não se falando em efeitos retroativos (ex tunc), para atingir os contratos já existentes e em andamento, pois essas sanções não detém efeito rescisório, apenas restritivo. Entendemos e defendemos que o mesmo raciocínio se aplica às penalidades da Nova Lei de Licitações, quais sejam impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156, III e IV).
Cabe observar, que, embora as sanções não alcancem os contratos em andamento, não é possível realizar a renovação desses contratos durante o prazo da sanção, levando em consideração o efeito restritivo das penalidades.
III – Recomendações do TCE/PE ao Gestor:
O TCE/PE recomenda ao gestor que, as sanções de Suspensão Temporária de Licitar e Contratar e a Declaração de Inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela aplicação da penalidade.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
Recomenda-se ao empresário que implemente ações preventivas para minimizar ao máximo os riscos de ser sancionado pela Administração com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou a declaração de inidoneidade, uma vez que tais penalidades podem impedir a renovação de contratos vigentes.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
A Nova Lei de Licitações evoluiu em relação à disciplina e precisão técnica do regime sancionatório, unificando todas as penalidades em um único dispositivo (art. 156). Não obstante, entendemos que na novel lei, os efeitos das penalidades sempre serão ex nunc (daqui em diante) e jamais ex tunc (retroativos). Órgãos públicos e empresas devem estar atentos a essa distinção, sob pena de rescindirem imediatamente contratos administrativos vigentes e que não devem ser afetados.
VI – Conclusão
Podemos concluir que a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade produzem efeitos apenas para o futuro (ex nunc) não se falando em efeitos retroativos (ex tunc), para atingir os contratos já existentes e em andamento, pois essas sanções não detém efeito rescisório, apenas restritivo.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. As Sanções de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade Alcançam os Contratos Vigentes? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I – advertência; II – multa; III – impedimento de licitar e contratar; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
3 Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[3] TORRES, Ronny Charles Lope de. Leis de Licitações Comentadas/Ronny Charles Lopes de Torres -14.ed.,rev.,atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023.
[4] Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.