As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações?
- 9 de abril de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Empresas Estatais
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Discutir-se-á nesse artigo sobre a da possibilidade das Empresas Estatais utilizarem as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações.
A Lei das Estatais prevê a utilização deste instituto? Como a Jurisprudência vem se posicionando sobre o tema?
II – As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações?
A Nova Lei de Licitações trouxe como uma inovação a regulamentação do Credenciamento como um procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas (art. 78, I).
O Credenciamento é utilizado pela Administração Pública para convocar interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
A Nova Lei de Licitações prevê três hipóteses em que poderá ser utilizado o Credenciamento pela Administração Pública: a) paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e c) em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.[3]
A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) não traz nenhuma referência para a utilização do Credenciamentos pelas Estatais. Todavia, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA, reconheceu a possibilidade de utilização de uma das hipóteses, por analogia:
“LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. VALE REFEIÇÃO. EMPRESA ESTATAL. ANALOGIA. É possível a utilização pelas empresa estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.”
(ACÓRDÃO 5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: BRUNO DANTAS – Processo: 016.816/2022-6 – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 13/09/2022 – Número da ata: 32/2022 – Segunda Câmara)[4] (grifo nosso)
Segundo o entendimento da Corte de Contas, as Empresas Estais podem utilizar o credenciamento para fornecimento de vales alimentação e refeição, quando a seleção do contratado estiver a cargo do beneficiário direto da prestação. Ou seja, as Empresas Estatais poderão a credenciar empresas que atenda às condições mínimas do edital, e os beneficiários dos vales refeição e alimentação, escolherão o prestador de serviços, de acordo com os parâmetros objetivos previstos no instrumento convocatório.
A nosso ver, não se pode olvidar que o Credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação que vem sendo cada vez mais utilizado pela Administração Pública, em razão de suas particularidades e benefícios. Nesse sentido, embora não previsto expressamente na Lei das Estatais, nada impede que essas companhias utilizem, por analogia, as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações:
“Apesar de a Lei 14.133/2021 não se aplicar às sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303/2006, é razoável admitir que as novas regras de flexibilização e busca de eficiência dos processos seletivos para contratações públicas, ao serem aprovadas pelo Poder Legislativo para aplicação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional – de rito administrativo mais rigoroso -, podem, e devem, ser estendidas, por analogia, às sociedades de economia mista, que, sujeitas ao regime de mercado concorrencial, exigem, com mais razão, instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação. Assim, embora o credenciamento não esteja previsto expressamente na Lei 13.303/2006, é razoável admitir, na espécie, a aplicação analógica das regras previstas nos arts. 6º, XLIII, e 79, da Lei 14.133/2021 às empresas estatais.” (ACÓRDÃO 5495/2022 – SEGUNDA CÂMARA – Relator: BRUNO DANTAS – Processo: 016.816/2022-6 – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 13/09/2022 – Número da ata: 32/2022 – Segunda Câmara) (grifo nosso)
III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:
O TCU recomenda às Empresas Estatais que é possível, por analogia, a utilização da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
Recomenda-se ao empresário que analise os editais de credenciamento das Estatais, verificando a viabilidade da participação da sua empresa.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
O Credenciamento é um procedimento auxiliar de contratação de grande utilidade para todos órgãos, inclusive para as Estatais. A flexibilidade deste instituto tem permitido o alcance de excelentes resultados e não há motivos para que as Estatais não possam utilizá-lo e, até mesmo, incluí-lo em seus regulamentos. Para os fornecedores, é preciso conhecer as particularidades do Credenciamento, a fim de aproveitar as oportunidades de vendas, advindas da aplicação deste instrumento auxiliar às contratações.
VI – Conclusão
A Lei das Estatais não prevê expressamente a possibilidade de utilização do Credenciamento nas Contratações Públicas. Entretanto, a jurisprudência vem orientando que é possível que as empresas estatais utilizem, por analogia, as hipóteses de credenciamento previstas na Nova Lei de Licitações.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa As Empresas Estatais Podem Utilizar as Hipóteses de Credenciamento Previstas na Nova Lei de Licitações? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: Regulamento
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
[4] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A5495%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Segunda%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0