As Atribuições do Servidor Público na Fiscalização dos Contratos Administrativos sob a Ótica da Nova Lei de Licitações
- 7 de junho de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
I – Introdução
Nesse artigo, discutir-se-á as atribuições do servidor público que foi designado como fiscal de contratos administrativos, à luz dos preceitos da Nova Lei de Licitações.
II – As Atribuições do Fiscal de Contrato Administrativo
A fiscalização dos contratos é uma prerrogativa atribuída à Administração pelo inciso III do artigo 104 da Nova Lei de Licitações. Desta feita, a função de acompanhar a execução dos objetos contratuais será exercida por servidor público (representante da Administração), devidamente designado, conforme balizas do art. 117 da NLLCA.
O fiscal tem o encargo de verificar e certificar se as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estão sendo cumpridas durante a execução do contrato, a fim de que os objetivos da contratação sejam atingidos.
A Nova Lei de Licitações traz as atribuições que o fiscal deverá observar, no exercício da sua atividade. Vejamos:
“Art. 117. […].
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Nota-se que é atribuição determinada pela lei, que o fiscal anote em registro próprio as ocorrências que acontecerem no decorrer da execução do contrato. Assim, o gestor deverá materializar nos autos do processo, o momento em que os fiscais emitirão os relatórios, além de padronizar a forma de apresentação desses relatórios.
Recentemente, o Tribunal de Contas do Mato Grosso regulamentou o que deve ser abarcado pelos relatórios elaborados pelos fiscais, em uma Representação de Natureza Externa. Vejamos:
“Contrato. Designação de fiscal. Requisitos. Relatórios.
[…]
3. Os relatórios elaborados pelos fiscais de contratos devem conter informações substanciais quantitativas e qualitativas sobre o recebimento do objeto contratual, não bastando a simples anotação do objeto, sendo necessário conter informações específicas, incluindo atividades do prestador de serviços ou relação/relatório analítico dos materiais recebidos pelo setor responsável pela guarda e distribuição.
(Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão n° 546/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 07/10/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2022. Processo nº 1.281-5/2016).
Assim, compreende-se que o relatório deva conter informações quantitativas e qualitativas quanto ao recebimento do objeto, ou seja, dados que demonstrem cabalmente a execução do contrato.
Além do registro próprio, o fiscal também tem como atribuição, informar aos superiores imediatamente, caso ocorra alguma situação atípica em que o ele (fiscal) não possua poderes para tomar decisão ou providência específica.
Cumpre salientar que a autoridade competente deve avaliar a capacidade técnica do servidor e a carga horária para exercer a fiscalização dos contratos. Assim, o servidor não ficará sobrecarregado para exercer suas funções, bem como poderá realizar uma fiscalização mais efetiva e eficiente.
V – Recomendações do TCE/MT ao Fiscal do Contrato:
Recomenda-se ao fiscal do contrato que descreva em seus relatórios, informações substanciais, quantitativas e qualitativas, sobre o recebimento do objeto contratual, contendo dados específicos, incluindo as atividades do prestador de serviços ou relação/relatório analítico dos materiais recebidos pelo setor responsável pela guarda e distribuição, conforme o caso.
VI – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário, que colabore e contribua com o fiscal do contrato, prestando todas as informações necessárias, especialmente quanto a aspectos técnicos e prazos dos produtos e serviços prestados, de modo que o relatório elaborado pelo fiscal possa demonstrar a execução fiel do objeto contratual.
VII – Conclusão
Pelo exposto, pode-se concluir que o fiscal de contrato deve registrar em relatório próprio as ocorrências relacionadas à execução do contrato, além de informar qualquer eventualidade que ultrapasse sua competência aos seus superiores, de forma que garanta uma execução eficiente da avença.