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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo vamos abordar a respeito da intenção de recurso pelo licitante nos Processos Licitatórios.  Quando o licitante manifesta intenção em recorrer, ele deve motivá-la? O que a Nova Lei de Licitações disciplina sobre o assunto? Qual o entendimento jurisprudencial?

 

II – A Motivação na Intenção de Recurso

O recurso administrativo no processo licitatório é o instrumento pelo qual o licitante pode externar seu interesse em discordar de determinada decisão tomada pelo agente que está conduzindo o certame.

Para utilizar deste subterfúgio, quando os recursos se derem em face de julgamento das propostas ou de ato de habilitação ou inabilitação de licitante, os interessados devem manifestar a intenção de recorrer imediatamente, sob pena de perda desse direito. É o que determina o art. 165, § 1º, inciso I, da Nova Lei de Licitações.[3]

Essa manifestação de intenção de recurso deve ser motivada?

A motivação corresponde à exposição sucinta e objetiva das principais razões de discordância do licitante, em relação à decisão tomada pelo agente público, pregoeiro, por exemplo.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não trouxe a exigência de que os licitantes interessados em recorrer apresentem os motivos da intenção de recurso. Já na Lei 10.520/2002, essa exigência é expressa por meio do artigo 4º, inciso XVIII, que dispõe que  “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”.

A exigência da motivação na intenção de recurso também é expressa no Decreto nº 10.024/19, que regulamenta o pregão, na sua forma eletrônica, da seguinte forma:

“Art. 44.  Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

[…]

  • 3º  A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.”

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.180/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), dispôs sobre  a temática, alicerçada no Decreto 10.024/2019:

“Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Princípio da motivação.

No pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, contraria o art. 44 do Decreto 10.024/2019. A exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.”

(ACÓRDÃO 2180/2023 – PLENÁRIORELATOR: MARCOS BEMQUERERPROCESSO: 011.773/2022-7 – TIPO DE PROCESSO: REPRESENTAÇÃO (REPR) – DATA DA SESSÃO: 25/10/2023NÚMERO DA ATA: 45/2023 – Plenário)

            Segundo o entendimento jurisprudencial, a exigência de motivação da intenção recursal deve detalhar com especificidade quais os pontos devem ser revistos e quais os dispositivos legais ou do edital foram infringidos. Ou seja, o licitante deve expor os motivos principais que ensejam o recurso, demonstrando que a decisão da Administração deve ser revisada ou reformada.

            A nosso ver, o licitante deve ter cautela ao expor a motivação da intenção recursal, ao passo que o gestor não deve confundi-la com o próprio mérito recursal, sob o risco de estar rejeitando sumariamente o recurso, sem uma análise aprofundada das razões recursais.

Embora não haja a exigência da motivação na manifestação da intenção de recorrer na Nova Lei de Licitações e Contratos, achamos louvável o posicionamento do Professor Rafael Sérgio de Oliveira: “Outro ponto que a NLLC não traz é o requisito da motivação da manifestação da intenção de recorrer. Esse é um elemento imprescindível para a eficiência do certame. Trata-se de requisitos de admissibilidade do recurso no Pregão da Lei nº 10.520/2002 (art. 4º, XVIII). Assim é para inibir os licitantes de apresentarem intenções recursais protelatórias”[4].

III – Recomendações do TCU ao Gestor:

            Recomenda-se ao Gestor que não aceite a apresentação de recursos genéricos, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, sob pena de estar contrariando o art. 44 do Decreto 10.024/2019, uma vez que a exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que motive adequadamente a sua intenção recursal, sob pena desta manifestação não ser aceita pelo Pregoeiro. Se necessário, peça o apoio de uma consultoria especializada para lhe auxiliar.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            O Princípio da Motivação é um dos mais importantes entre aqueles aplicados ao procedimento licitatório. No entanto, necessário salientar que ele se aplica tanto à Administração contratante, quanto às empresas proponentes. Portanto, os atos praticados por ambas as partes licitantes, devem ser objetivamente motivados, até mesmo em homenagem também ao Princípio da Segurança Jurídica. Por este motivo, a motivação da intenção de se recorrer é indispensável.

VI – Conclusão

            A Nova Lei de Licitações não dispõe como obrigatória a exposição da motivação na manifestação de intenção de recurso. Lado outro, a jurisprudência vem afirmando que na licitação na modalidade pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, afronta o art. 44 do Decreto 10.024/2019, sendo que a exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. A Intenção de Recurso em Licitações Deve Ser Motivada?. 2023. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 165 […] § 1º […]

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão […]

 

[4] OLIVEIRA, Rafael Ségio de. LEONEZ, Angelina. BOAVENTURA, Carmen Iêda Carneiro. A fase recursal na nova Lei de Licitações: uma análise comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011. Disponível em: A fase recursal na nova Lei de Licitações: uma análise comparativa com as Leis n° 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011 – Observatório da Nova Lei de Licitações (novaleilicitacao.com.br)

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