A Falta de Descrição Detalhada do Objeto Pode ser Suprimida em Razão da Visita Técnica?
- 30 de outubro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Nesse artigo vamos abordar a respeito da descrição do objeto nos processos de licitação pública e sua relação com visita técnica.
Será que a visita técnica pode suprimir a descrição detalhada do objeto? O que a Nova Lei de Licitações e a Jurisprudência abordam sobre o assunto?
II – A Descrição Detalhada do Objeto e a Visita Técnica
A descrição do objeto foi determinada pela Nova Lei de Licitações como um dos elementos que devem estar insculpidos no termo de referência (art. 6ª, XXIII, “a”).
O Tribunal de Contas da União trata a respeito da definição do objeto na Súmula 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. (grifo nosso)
A definição do objeto, muitas vezes, é considerada como um problema à Administração, haja vista a sua complexidade, uma vez que na descrição do objeto as características devem estar bem delimitadas, e na medida exata da solução, devendo se evitar o excesso e a imprecisão.
Pode ocorrer que, por não conseguir realizar essa descrição detalhada, o gestor se valha de lançar no edital uma cláusula que faculte ao licitante realizar a visita técnica, para dirimir as dúvidas acerca da especificação do objeto pretendido. Mas seria essa, a solução legal e adequada?
A “visita técnica” ou “avaliação prévia” é permitida pela Nova Lei de Licitações quando for imprescindível para o pleno conhecimento das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado (art. 63, § 2º). O objetivo da visita técnica é permitir que o licitante tenha amplo conhecimento das especificidades locais, propiciando condições mais concretas para a formulação da proposta.
Assim, pode-se constatar que o detalhamento do objeto e a visita técnica possuem características distintas. O detalhamento do objeto deve estar obrigatoriamente presente no edital de licitação. Já a avaliação prévia (ou visita técnica), é requisito de habilitação do edital tão somente quando o local de execução for imprescindível para o pleno conhecimento das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, havendo a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço.
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2090/2023 – Plenário debateu sobre esse tema:
“REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS FALHAS EM PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS, MOBILIÁRIO TÉCNICO, BEM COMO DE TREINAMENTO E MANUTENÇÃO CONTINUADA. […]FALTA DE DETALHAMENTO DO OBJETO LICITADO, QUE NÃO PODE SER ELIDIDA PELA REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA PELO LICITANTE[…]
(ACÓRDÃO 2090/2023 – PLENÁRIO – RELATOR: MARCOS BEMQUERER – PROCESSO: 008.366/2023-3 – REPRESENTAÇÃO (REPR) – DATA DA SESSÃO: 11/10/2023 – NÚMERO DA ATA 43/2023 – Plenário)
O referido Acórdão avalia uma representação em desfavor de um Conselho Profissional que facultou a realização de visita técnica no edital mencionado, ao passo que a especificação do objeto ficou deficiente.
Segundo o entendimento da Corte de Contas: “as vistorias devem ser vistas essencialmente como: i) direito dos licitantes (e não obrigação), de modo o conhecer melhor as condições de execução e ii) meio de dirimir dúvidas que surjam na interpretação dos dispositivos relacionados à licitação.”
Ou seja, não se deve confundir a descrição detalhada do objeto com a visita técnica, pois ainda que a vistoria se preste a esclarecer os detalhes do objeto, ela não ela não substitui a necessidade da correta e precisa definição do objeto no Termo de Referência.
IV – Recomendações do TCU ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor que, não substitua a realização de visita técnica em detrimento à falta de detalhamento do objeto licitado, considerando que as vistorias devem ser vistas essencialmente como: I) direito dos licitantes (e não obrigação), de modo o conhecer melhor as condições de execução e II) meio de dirimir dúvidas que surjam na interpretação dos dispositivos relacionados à licitação.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que estude o edital, principalmente no tocante à especificação do objeto, para que possa atender de forma satisfatória à Administração. Recomenda-se ainda que, caso seja imprescindível o conhecimento das condições e peculiaridades do objeto para formulação de sua proposta, e haja previsão no edital, realize a avaliação prévia, para que se assegure que poderá atender satisfatoriamente às necessidades da Administração.
VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
O objeto de uma licitação é a “frase poderosa” que resume as principais características do certame. Por isso, ele precisa ser sintético, preciso e, ao mesmo tempo, atraente e completo. É como o título de um artigo jornalístico, que tenta capturar a atenção do leitor (licitante). Já a visita técnica, é uma ferramenta adicional (facultativa) à disposição do licitante, que propicia um melhor conhecimento das características físicas do objeto. Portanto, a visita jamais substituirá o objeto. Quando muito, poderá complementá-lo!
VII – Conclusão
A visita técnica não pode suprimir a descrição detalhada do objeto.
A finalidade da vistoria técnica é permitir ao licitante o pleno conhecimento das especificidades locais, propiciando condições mais concretas para a apresentação das propostas.
Já a definição do objeto é regra indispensável da competição. É pela especificação do objeto que os licitantes terão conhecimento das condições básicas da licitação, sendo um pressuposto de igualdade entre os licitantes.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.