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Consórcios públicos podem realizar dispensas de licitação de até R$ 16.000,00 ao ano, para compras e contratação de serviços, ou de R$ 30.000,00, no caso de obras ou serviços de engenharia, conforme artigo 24, §1º da Lei 8.666/1993.

A dispensa de licitações é um instituto do Direito Administrativo por meio do qual a Administração Pública pode contratar diretamente do fornecedor, sem precisar de processo licitatório. No caso de dispensas, a Administração, em tese, poderia contratar usando da licitação, mas em razões de interesse público, melhor seria adquirir o bem de forma direta.

A Lei 8.666/1993, popularmente conhecida como Lei de Licitações, prevê em seu artigo 24, o rol taxativo de hipóteses em que a licitação é dispensável, positivando assim tal instituto.

Especificamente no §1º do citado artigo, há previsão de que consórcios públicos, juntamente com outros membros da Administração Indireta possuem percentual de 20% sobre o valor do convite para realizar compras, obras e serviços, diferenciando da regra geral, que é de 10% (incisos I e II).

§ 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

Porém, as compras públicas devem atender aos princípios da moralidade e impessoalidade, motivo pelo qual o limite para prática de tal ato foi estabelecido.

No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de 20% deverá ser calculado sobre o valor previsto no artigo 23, inciso I, alínea a, qual seja, R$ 150.000,00. Portanto, o valor para dispensa desse tipo de contratação é de R$ 30.000,00.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia: a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Muito se confunde em relação ao §8º do artigo 23, que prevê a contratação em dobro dos valores mencionados no caput do artigo para consórcios compostos por até de 3 (três) entes da Federação e o triplo para mais de 3 (três).

§8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

Porém, cabe ressaltar que referido artigo trata das modalidades de licitação, portanto a regra trazida pelo §8º só se aplica a elas.

Então, a regra é de que os convites, por exemplo, podem chegar até o valor de R$ 160.000,00, para consórcios de até três entes, ou R$ 240.000,00, para consórcios com mais de três entes, ou seja, R$ 80.000,00 referidos no caput multiplicados por 2 e 3, respectivamente.

Caso seja realizada dispensa para determinado serviço, o ente administrativo não mais poderá dispensar aquele serviço novamente até o final do ano, se esgotar o valor previsto em lei.

Vale lembrar que também não se pode utilizar da dispensa para fracionamento de despesas, atendendo-se o princípio da razoabilidade, conforme consagrado entendimento do Tribunal de Contas da União, que diz que “é vedado fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado ou adquirido”.

Por Thiago Geovane Rocha Gonçalves

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