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A Adesão à Ata de Registro de Preços é Sempre Vantajosa para o Órgão Público?

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

A gestão de contratações públicas é um desafio constante para os órgãos governamentais, especialmente quando se trata de garantir transparência, economicidade e conformidade com a legislação vigente.

O Acórdão 8151/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Vital do Rêgo, trouxe à tona uma discussão crucial sobre a adesão a atas de registro de preços, conhecida popularmente como “carona”. A jurisprudência estabelece que a adesão a essas atas está condicionada à comprovação da vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado.

Mas, afinal, os órgãos públicos estão atentos a essa exigência? E como os empresários podem se preparar para atender a essa demanda? Este artigo busca orientar gestores públicos e empresários sobre as implicações dessa decisão e como garantir a conformidade com as normas estabelecidas.

II – A Adesão à Ata de Registro de Preços é Sempre Vantajosa para o Órgão Público?

 

O Registro de Preços foi concebido para garantir maior eficiência nas contratações públicas, permitindo que órgãos e entidades realizem aquisições conforme a demanda, sem a necessidade de novas licitações.

A utilização de ARPs, apesar de oferecer inegáveis benefícios como a agilidade e a padronização, não deve ser vista como uma solução automática para todas as necessidades de aquisição. A simples adesão, sem a devida análise de mercado, pode levar a órgãos públicos a pagarem preços superiores aos praticados, em detrimento do interesse público e da correta aplicação dos recursos.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, trouxe importantes inovações para o sistema de registro de preços. O artigo 82[3] da nova lei estabelece diretrizes para sua utilização, determinando que a adesão a atas deve seguir critérios objetivos de vantajosidade e planejamento, evitando contratações desnecessárias ou economicamente desfavoráveis. Além disso, reforça-se a exigência de comprovação da economicidade na adesão, fortalecendo o entendimento já consolidado pelo TCU.

O TCU, ao julgar a Tomada de Contas Especial mencionada, destacou que a adesão a uma ARP só deve ocorrer se os preços nela contidos forem competitivos quando comparados ao mercado onde os bens ou serviços serão adquiridos. Dessa forma, não basta a simples existência da ata para justificar uma adesão; é necessário comprovar, por meio de pesquisa de mercado, que o preço registrado é de fato vantajoso:

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de  preços. Requisito. Preço de mercado.

A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da vantagem do preço registrado em  relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou  serviços.

(ACÓRDÃO 8151/2024 – SEGUNDA CÂMARA – RELATOR: VITAL DO RÊGO – PROCESSO: 003.879/2021-6 launch – TIPO DE PROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) – DATA DA SESSÃO: 26/11/2024 – NÚMERO DA ATA: 44/2024 – Segunda Câmara) grifo nosso

Outro ponto relevante é a observância da frequente defasagem dos preços ao longo do tempo. Em mercados voláteis, os valores registrados podem se tornar ultrapassados, tornando a adesão menos interessante do que uma licitação própria. Além disso, a economia de escala observada em grandes contratações pode não se repetir em adesões individuais de pequenos órgãos, levando a uma aquisição desvantajosa.

A pesquisa de mercado torna-se, portanto, um elemento crucial no processo de adesão à ata de registro de preços. Não basta apenas verificar se o preço registrado é menor que o praticado em outras atas ou contratos similares. Nesse contexto, a realização de uma pesquisa de preços abrangente, que considere diferentes fontes e fornecedores, é fundamental para garantir que a adesão à ARP seja a opção mais vantajosa para o órgão público. Essa pesquisa deve ser documentada de forma clara e transparente, permitindo a rastreabilidade dos dados e a comprovação da economicidade da escolha.

III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:

Diante da jurisprudência do TCU, é imprescindível que os órgãos públicos adotem as seguintes medidas ao aderir a atas de registro de preços:

  • Realizar pesquisa de preços detalhada: Antes de aderir a uma ARP, realizar uma pesquisa de preços abrangente, considerando diferentes fontes e fornecedores, de forma a obter uma amostragem representativa dos preços praticados no mercado.
  • Documentar a pesquisa de preços: Registrar de forma clara e transparente a metodologia utilizada na pesquisa de preços, as fontes consultadas, os preços coletados e a análise comparativa realizada.
  • Justificar a vantagem da adesão: Elaborar um relatório técnico que justifique a vantagem da adesão à ARP em relação a outras opções de aquisição, com base nos dados da pesquisa de preços e em outros critérios relevantes, como a qualidade dos produtos ou serviços, o prazo de entrega e as condições de pagamento.
  • Monitorar os preços registrados: Acompanhar periodicamente os preços registrados na ARP, de forma a garantir que se mantenham competitivos ao longo do período de vigência da ata.

IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:

Para os empresários que desejam participar de licitações e ter suas propostas incluídas em atas de registro de preços, a 11E recomenda que é fundamental:

  • Conhecer o Mercado:Entender as dinâmicas de preços do setor em que atuam, garantindo que suas propostas sejam competitivas e alinhadas com as expectativas do poder público.
  • Transparência e Qualidade:Oferecer propostas claras e detalhadas, com preços que reflitam a realidade do mercado e a qualidade dos bens ou serviços oferecidos.
  • Atualização Constante:Manter-se informado sobre as mudanças na legislação e nas decisões dos tribunais de contas, como o Acórdão 8151/2024, para ajustar suas estratégias de participação em licitações.
  • Parceria com o Setor Público:Estabelecer um diálogo aberto e transparente com os órgãos públicos, buscando entender suas necessidades e oferecer soluções que atendam aos requisitos de economicidade e eficiência.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 A adesão à Ata de Registro de Preços pode ser uma estratégia vantajosa para a Administração Pública, desde que seja realizada com critérios e embasamento técnico. A jurisprudência do TCU reforça a necessidade de comprovação da vantajosidade do preço registrado em relação ao mercado, evitando que o mecanismo da “carona” seja utilizado indiscriminadamente. Gestores e empresários devem adotar boas práticas para garantir que as contratações sejam feitas com economicidade, eficiência e transparência, protegendo os interesses da Administração Pública e da sociedade.

VI – Conclusão

A adesão à Ata de Registro de Preços pode ser uma estratégia vantajosa para a Administração Pública, desde que seja realizada com critério e embasamento técnico. O Acórdão 8151/2024 do TCU reforça a necessidade de comprovação da vantajosidade do preço registrado em relação ao mercado, evitando que o mecanismo da “carona” seja utilizado indiscriminadamente. Gestores e empresários devem adotar boas práticas para garantir que as contratações sejam feitas com economicidade, eficiência e transparência, protegendo os interesses da Administração Pública e da sociedade.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. A Adesão à Ata de Registro de Preços é Sempre Vantajosa para o Órgão Público? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.

VIII – Palavras-chave

Acórdão 8151/2024, TCU, Ata de Registro de Preços, ARP, Adesão, Carona, Licitação, Lei 14133/2021, Preço de mercado, Vantagem do preço registrado, Pesquisa de preços,  Contratação pública

IX – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Órgãos Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu órgão público. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

  1. a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
  2. b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
  3. c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
  4. d) por outros motivos justificados no processo;

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI – as condições para alteração de preços registrados;

VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

  • 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
  • 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.