Nas Contratações de Auxílio Alimentação e Refeição, os Órgãos Públicos Devem Utilizar Arranjo de Pagamento Aberto ou Fechado?
- 22 de outubro de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Órgãos Públicos no Geral
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A Administração Pública, para cumprimento do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) pode realizar contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos, ou de tecnologia similar, nas modalidades refeição e alimentação para seus agentes públicos.
Esse tipo de contratação sempre foi polêmica no campo das licitações públicas, vez que possui diversas nuances e peculiaridades que podem apresentar diferentes interpretações, podendo ocasionar conflito entre a Administração Pública e as empresas que trabalham com esse objeto.
Uma dessas peculiaridades diz respeito ao arranjo de pagamento “aberto” e “fechado”, que será abordado nesse artigo.
Será debatido sobre a utilização de arranjo de pagamento aberto e fechado pelos órgãos públicos. Qual modelo de arranjo de pagamento eles devem utilizar? Quais as normas estabelecidas pela legislação a respeito do tema e qual a orientação jurisprudencial?
II – Nas Contratações de Auxílio Alimentação e Refeição, os Órgãos Públicos Devem Utilizar Arranjo de Pagamento Aberto ou Fechado?
O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021[3], com instruções complementares estabelecidas pela Portaria MTP/GM nº 672, de 8 de novembro de 2021[4] regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que tem como objetivo atender aos trabalhadores de baixa renda, por meio da concessão de benefícios alimentares.
O PAT determina que o auxílio-alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio.
O Banco Central do Brasil – BACEN, regulamenta o arranjo de pagamento fechado e aberto na Resolução BACEN/DC Nº 150 DE 06 de outubro 2021:
“Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e termos relacionados são definidos como segue:
I – arranjo de pagamento fechado: arranjo de pagamento em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados:
- a) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica é a mesma do instituidor do arranjo;
- b) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
- c) por instituição de pagamento ou por instituição financeira que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo;
II – arranjo de pagamento aberto: arranjo de pagamento em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo;”[5]
No § 1º do artigo 174 do Decreto nº 10.854/2021 encontra-se a possibilidade de o arranjo de pagamento ser classificado como aberto ou fechado:
“Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013[6], o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
[…]
- 1º O arranjo de pagamento de que trata o caput poderá ser aberto ou fechado.”
Pela interpretação do artigo supracitado, pode-se constatar que o decreto estabelece a possibilidade de o arranjo ser classificado como aberto ou fechado, conferindo à Administração Pública a discricionariedade necessária para decidir qual modalidade melhor atende ao interesse público.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na DENÚNCIA: 1156709, Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI corroborou esse entendimento:
“TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ANTECIPADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTOS QUE DEVEM SER PRECEDIDOS PELA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
- Com fulcro no art. 174, § 1º do Decreto n. 10.854/2021 a opção pela sistemática do arranjo de pagamento, entre “aberto” ou “fechado”, está no campo da discricionariedade da Administração Pública, não havendo que se falar em irregularidade quando a escolha estiver devidamente fundamentada no interesse público.”
(TCE-MG – DENÚNCIA: 1156709, Relator: CONS. SUBST. TELMO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/05/2024, PRIMEIRA CÂMARA, Data de Publicação: 04/07/2024)
Nesse sentido, pode-se concluir que a Administração Pública tem a faculdade de decidir entre a utilização do arranjo de pagamento aberto, fechado ou as duas modalidades, desde que haja justificativa fundamentada de que a escolha será a que melhor atenderá ao interesse público: “Acorde com o exame técnico, entendo que não assiste razão à denunciante, uma vez que, infere-se da leitura do art. 174, §1º do Decreto n. 10.854/2021 que o legislador conferiu ao administrador uma faculdade, ao estipular que o arranjo de pagamento “poderá” ser aberto “ou” fechado. Significa dizer que não foi imposta à Administração a aceitação de ambas modalidades, estando a escolha inserida na margem de sua discricionariedade.”
A decisão da Administração Pública, quando justificada, se alinha aos preceitos da legalidade, ampliação da participação, transparência e economicidade, assegurando que o benefício chegue de forma efetiva aos agentes públicos.
III – Recomendações do TCE/MG aos Órgãos Públicos:
- O TCE/MG orienta aos Órgãos Públicos que, desde que devidamente fundamentada no interesse público, a escolha entre a sistemática do arranjo de pagamento, entre “aberto” ou “fechado”, é possível, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
- A 11E recomenda aos empresários que analisem se a opção de modalidade de arranjo de pagamento está fundamentada no edital. Caso não esteja, o empresário poderá solicitar esclarecimento ao órgão público ou impugnar o edital.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
- Compreender o que são e quais são as distinções práticas entre os arranjos de pagamento (aberto/fechado) do mercado de gerenciamento de créditos em cartões de refeição e alimentação, é um conhecimento técnico fundamental para se licitar este objeto. Desta forma, a atuação da área requisitante, principalmente na elaboração do ETP, é fundamental para se avaliar as vantagens e desvantagens de se optar por um o outro arranjo a ser exigido no certame, já que se trata de uma decisão discricionária da Administração.
VI – Conclusão
Os órgãos públicos possuem discricionariedade na escolha do arranjo de pagamento que será utilizado nas licitações para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento, implementação, administração e disponibilização de créditos em cartões eletrônicos/magnéticos, ou de tecnologia similar, nas modalidades refeição e alimentação para seus agentes públicos.
Ressalte-se que a opção pelo arranjo de pagamento aberto, fechado ou as duas modalidades deve possuir justificativa fundamentada de que melhor atenderá ao interesse público.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Nas Contratações de Auxílio Alimentação e Refeição, os Órgãos Públicos Devem Utilizar Arranjo de Pagamento Aberto ou Fechado? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[4] PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 – PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br)
[5] Exibe Normativo (bcb.gov.br)
[6] Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se:
I – arranjo de pagamento – conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;