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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

            Um objeto frequente nas licitações realizadas pelos órgãos públicos em geral é a aquisição de veículos novos. Com o objetivo de assegurar que o veículo é de primeiro uso, os gestores públicos habitualmente empregam nos editais, além da exigência da quilometragem zerada, que o primeiro emplacamento seja em nome do órgão licitante.

            Nesse artigo vamos discutir sobre o posicionamento da jurisprudência e da legislação a respeito da legalidade dessas exigências.

 

II – Nas Aquisições de Veículos Novos, os Órgãos Públicos Podem Exigir Primeiro Emplacamento em Nome do Órgão?

            Nas licitações para aquisição de veículos novos é frequente encontramos nos editais a exigência de que os veículos sejam 0 km, de fábrica, com primeiro emplacamento em nome do órgão.

            Tais exigências possuem respaldo na deliberação Contran 64/08 e Lei Federal 6.729/79 (Lei Ferrari).  A Deliberação 64/2008 do Contran considera “novo” o “veículo de tração, de carga e transporte coletivo de passageiro, reboque ou semi-reboque, antes do seu registro e licenciamento”.[3] Já a Lei Federal 6.729/1979 (Lei Ferrari) trata acerca da concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, e dispõe, em seu art. 12, que “O Concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente ao consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda”. [4]

De certa forma, tanto ao Deliberação do Contran quanto a Lei Ferrari, tendem a restringir a fabricantes ou concessionárias a participação nos processos licitatórios. Vez que, para o Contran o veículo é considerado “novo” antes de seu registro e licenciamento, e de acordo com a Lei Ferrari somente as concessionárias podem realizar a venda de veículos novos diretamente ao consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

            Nesse diapasão, embora tais exigências possuam respaldo nas legislações mencionadas, não se pode olvidar que os princípios e objetivos elencados pela Nova Lei de Licitações primam pela legalidade, razoabilidade, igualdade e competitividade, além do tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para o ente promotor da licitação.[5]

            Em defesa aos princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade e da livre concorrência, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão 1510/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman), fixando o entendimento de que “na aquisição de veículos novos (zero quilômetro), é irregular a aplicação do art. 12 da Lei 6.729/1979 para restringir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias, impedindo a participação de revendedoras nos procedimentos licitatórios”.[6]

            Já o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, recentemente, seguiu uma nova vertente, no Processo 1153837 (Denúncia. Relator Cons. Telmo Passareli):

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. FORNECIMENTO APENAS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. Não há como prosperar a presunção de que a venda de veículo por empresa não concessionária ao consumidor final, por si só, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo.

(Processo 1153837 – Denúncia. Relator Cons. Telmo Passareli. Deliberado em 09/7/2024. Publicado no DOC em 05/8/2024) (grifo nosso)

            A jurisprudência em comento destaca que “compete ao órgão licitante escolher, motivadamente, o tipo de veículo novo que pretende adquirir. A partir dessa especificação, cabe ao mercado de livre concorrência admitir ou não a participação de revendedores na licitação, conforme possam ou não oferecer à compra o produto tal como licitado.”

            Embora a Corte de Contas Mineira possua vários precedentes que não consideram irregulares a restrição à participação de concessionários e fabricantes em licitações para aquisição de veículos novos, o que consequentemente permite a exigência de primeiro emplacamento em nome do órgão no edital, também há jurisprudência que segue na direção oposta.

III – Recomendações do TCE/MG aos Órgãos Públicos:

  • O TCE/MG recomenda aos Órgãos Públicos que, em futuros certames para a aquisição de veículos novos comuns, assegure a possibilidade de ampla participação em igualdade de condições a todos os concorrentes que estejam aptos a fornecer o objeto nas especificidades exigidas, deixando de incluir no instrumento convocatório a expressão “1º emplacamento no município”, se não houver justificativa para tal exigência.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • Os empresários que comercializam veículos para o Poder Público devem ficar atentos, pois há entendimentos dos Tribunais de Contas: 1) no sentido de que é possível a participação apenas de concessionárias e fabricantes em licitações; 2) no sentido de que deve ser assegurada a possibilidade de ampla participação em  igualdade de condições a todos os concorrentes que estejam aptos a fornecer o objeto nas  especificidades exigidas.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

  • Decisão recente do TCE-MG entendeu que o fornecimento de veículos à Administração apenas por concessionárias autorizadas ou fabricantes, provoca restrição indevida à competitividade. Em prol da ampla concorrência, podem disputar o certame todos as empresas que estejam aptas a fornecerem o objeto nas especificidades exigidas.

VI – Conclusão

Por fim, a Jurisprudência possui duas vertentes sobre a exigência de primeiro emplacamento em nome do órgão na aquisição de veículos novos.

Enquanto há diversos precedentes no TCE/MG no sentido de que a restrição à participação de concessionárias e fabricantes em licitações dessa natureza não consiste em irregularidade, o Processo 1153837 recomenda que em certames para a aquisição de veículos novos comuns seja assegurada a possibilidade de ampla participação em  igualdade de condições a todos os concorrentes que estejam aptos a fornecer o objeto nas  especificidades exigidas, deixando de incluir no instrumento convocatório a expressão “1º emplacamento no município”, se não houver justificativa para tal exigência.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Nas Aquisições de Veículos Novos, os Órgãos Públicos Podem Exigir Primeiro Emplacamento em Nome do Órgão? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] (Microsoft Word – DELIBERA\307\303O N\272 64.doc) (www.gov.br)

[4] L6729 (planalto.gov.br)

[5] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

[6] Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)

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