As Empresas Estatais Podem Classificar Propostas Com Valores Superiores aos Valores de Referência?
- 17 de setembro de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Empresas Estatais
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
As empresas estatais são regidas pela Lei Federal nº 13.303/2016 que, entre outros temas, estabelece as normas gerias para as licitações e contratos das estatais federais, estaduais e municipais.
Como se sabe, nas Estatais, as contratações devem se balizar por um valor de referência e esse, no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Caso não seja possível obter o valor de referência por este modo, poderão ser utilizados dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.[3]
E no caso de serem apresentadas pelos licitantes propostas com valores superiores aos dos valores referência?As Estatais poderão classificar essas propostas? O que diz a Lei das Estatais? O que a Jurisprudência orienta?
II – As Empresas Estatais Podem Classificar Propostas Com Valores Superiores aos Valores de Referência?
A Lei das Estatais no art. 31, §1º, I conceitua o sobrepreço identificando que ele irá ocorrer quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado.[4]
Partindo-se deste conceito, pode-se presumir, então, que a Lei das Estatais permitiria contratações que sejam moderadamente acima do preço referencial?
Diante desta pergunta, recentemente, o Tribunal de Contas da União no Acórdão 1464/2024 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Augusto Nardes) proferiu a seguinte orientação:
Licitação. Empresa estatal. Preço máximo. Estimativa de preço. Proposta de preço. Negociação. Desclassificação.
Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º).
(ACÓRDÃO 1464/2024 – PLENÁRIO – Relator: AUGUSTO NARDES – Processo: 037.059/2023-8 launch – Tipo de processo: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (SCN) – Data da sessão: 24/07/2024 – Número da ata: 30/2024 – Plenário) (grifo nosso)
Percebe-se que a orientação jurisprudencial reitera a previsão legal, contida no art. 56, IV da Lei das Estatais, segundo a qual deverão ser desclassificadas as propostas ou lances que se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação.[5]
Nessa senda, o preço referencial é o preço máximo e as propostas acima desse preço, após a negociação, devem ser desclassificadas.
III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:
- Em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 56 da Lei nº 13.303/2016, o preço estimado é o preço máximo a ser admitido nos certames regidos pela Lei das Estatais, devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação, nos termos do art. 57, caput e §§ 1º e 2º da mesma lei.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
- O empresário que deseja participar de licitações realizadas pelas empresas estatais, deve conhecer as particularidades e os Regulamentos das Estatais, considerando que alguns pontos se diferem da Nova Lei de Licitações.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
- Apesar da Lei das Estatais conceituar como sobrepreço somente aqueles que sejam expressivamente superiores aos valores de mercado, na prática, verifica-se que a jurisprudência do TCU orienta que os preços referenciais devem ser entendidos como preços máximos para as contratações.
VI – Conclusão
Conclui-se que tanto a Lei das Estatais quanto a Jurisprudência orientam que o preço referencial deve ser entendido como o preço máximo, ainda que o conceito de sobrepreço mencione apenas os preços “expressivamente superiores”. Nesse diapasão, se a proposta continuar acima do preço referencial, mesmo após a negociação com o licitante, ela deve ser desclassificada.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. As Empresas Estatais Podem Classificar Propostas Com Valores Superiores aos Valores de Referência? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3]Art. 31 da Lei Federal 13.303/2016: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
- 2º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
- 3º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no § 2º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
[4] Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
- 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I – sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
[5] Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
IV – se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;