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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

As compras compartilhadas realizadas pelos Consórcios Públicos possuem a peculiaridade de atender às necessidades de diversos entes filiados.

Para que as compras centralizadas possam gerar economia de escala, os Consórcios devem dar especial atenção à fase de planejamento, para que atinjam o objetivo de realizar a contratação mais vantajosa.

A Nova Lei de Licitações destacou o planejamento na fase preparatória do processo licitatório, imputando a obrigação dos órgãos apresentarem nessa fase a descrição da necessidade da contratação, devidamente fundamentada em Estudos Técnicos Preliminares, no qual devem estar caracterizados o interesse público envolvido.[3]

            Nesse artigo, discutir-se-á sobre a importância do Estudo Técnico Preliminar nas licitações de objetos complexos e de grande vulto realizadas pelos Consórcios Públicos. Considerando que as licitações realizadas por esses órgãos devem atender a diversos entes, com estruturas e necessidades diferenciadas, qual a relevância do Estudo Técnico Preliminar nessas contratações? O que a jurisprudência orienta a respeito do assunto?

 

II – Qual a Importância do ETP nas Licitações de Objetos Complexos e de Grande Vulto Realizadas pelos Consórcios Públicos?

Para o Doutrinador Marçal Justen Filho “Um dos pilares da Lei 14.133/2021 consiste em promover o planejamento, reconhecido como essencial e indispensável para a gestão eficiente dos recursos públicos e a obtenção de contratações satisfatórias e bem executadas. A Lei pressupõe que o planejamento pode neutralizar os defeitos fundamentais das contratações administrativas, que são a ineficiência e a corrupção.”[4]

Considerando as licitações realizadas pelos Consórcios Públicos, pode-se afirmar que esta fase deve ser mais cautelosa, visto que um dos objetivos dos Consórcios é realizar a gestão eficiente dos recursos públicos e garantir que a contratação seja satisfatória a órgãos com diferentes estruturas e particularidades.

Ronny Charles destaca que “o princípio da eficiência induz a cooperação entre entes para o aperfeiçoamento das contratações públicas[5]. Partindo desse pressuposto, a reunião de entes em Consórcios Públicos para licitar objetos complexos ou de grande vulto pode trazer maior vantajosidade nas contratações, estendendo a eficiência a vários órgãos.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo 1098364 – Denúncia, Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli, analisou um processo licitatório de um Consórcio Público, para o qual não foi realizado Estudo Técnico Preliminar:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL. RETIFICAÇÃO COM SUPRESSÃO DE ITENS. DIRECIONAMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. DEFICIÊNCIA NA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

  1. O estudo técnico preliminar deve evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, demonstrando a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação diante do interesse público envolvido, fazendo-se presente o plano de contratação anual, estimativas quantitativas visando à economia de escala, o levantamento de mercado, estimativa do valor da contratação, demonstrativo dos resultados pretendidos e aproveitamento dos recursos disponíveis (humanos, materiais e financeiros); providências essas que devem ser adotadas pelo ente público antes da elaboração do edital de licitação.

(Processo 1098364 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 6/6/2023. Publicado no DOC em 26/6/2023)

A jurisprudência destaca a importância do estudo técnico preliminar nas contratações públicas, bem como de sua elaboração antes do edital de licitação e orienta ao Consórcio que “Elabore estudos técnicos preliminares que considerem e descrevam as alternativas existentes no mercado capazes de atender a demanda administrativa que motiva a contratação, para que possa ser escolhida a melhor opção do ponto de vista técnico e econômico para solucionar o problema”.

Assim, é primordial que os Consórcios Públicos levem em consideração as peculiaridades e necessidades individuais de cada ente que será atendido quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.

III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:

  • O correto planejamento de uma licitação, que perpassa pela elaboração de um ETP adequado e suficiente, constitui etapa fundamental para a realização de uma boa pesquisa de preços, de um bom termo de referência e, em última análise, para o sucesso da contratação.
  • Nesse sentido, volta-se a frisar que licitações com objetos complexos e de grande vulto, devem ater-se à importância de um correto e minucioso planejamento, sob pena de ver o papel de facilitador da instituição descaracterizado pelo não atendimento ou atendimento insatisfatório da necessidade dos municípios consorciados.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • As licitações realizadas pelos Consórcios Públicos podem trazer excelentes oportunidades de negócios, para que as vendas ao Poder Público possam ser escaladas;
  • No entanto, é fundamental que o empresário considere a pluralidade de entes que serão atendidos e avalie minuciosamente a sua própria capacidade econômica-financeira de assumir vendas de valores mais significativos.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

  • O ETP tem importância fundamental e estratégica em qualquer contratação;

  • Nas licitações de objetos complexos e de grande vulto realizadas por Consórcios Públicos, a elaboração do ETP merece ainda maior atenção. É preciso perícia e conhecimento técnico para realizar estudos que aglutinem necessidades semelhantes, mas que serão executadas por muito órgãos diferentes.

VI – Conclusão

As licitações compartilhadas realizadas pelos Consórcios Públicos devem ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar, onde estejam descritas as peculiaridades, necessidades e características dos órgãos consorciados, bem como apresentar as melhores alternativas de contratação diante do interesse público envolvido, além do levantamento de mercado, estimativa do valor da contratação, demonstrativo dos resultados pretendidos e aproveitamento dos recursos disponíveis (humanos, materiais e financeiros).

Quando se fala em objetos complexos e de grande vulto, a atenção deve se redobrar, com um correto e minucioso planejamento, para que se consiga atender satisfatoriamente às necessidades de todos os entes consorciados.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Qual a importância do ETP nas Licitações de Objetos Complexos e de Grande Vulto Realizadas pelos Consórcios Públicos? 2024. Disponível em: www.11E.com.br

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; (grifo nosso).

[4] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

[5] Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas – 12. Ed.rev., ampl. e atual. – São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.

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