Notícias
Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

Os Conselhos Profissionais são as autarquias especiais, de natureza parafiscal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF. Eles são criados por lei específica para fiscalizar o exercício das profissões e recebem competência delegada pela União, além de possuírem autonomia administrativa e financeira.

Dentre as atribuições de fiscalização das profissões, os Conselhos Profissionais possuem poder de polícia que permitem a aplicação de multas pecuniárias e sanções disciplinares aos seus membros, além de suspender ou cancelar o registro de seus associados.

Em consequência, considerando que as contribuições que compõem as receitas dos Conselhos Profissionais são públicas, essas devem ser utilizadas com observância da legislação geral aplicável às entidades e aos órgãos públicos, no que couber, e a sua aplicação deve observar, principalmente, os princípios básicos da Administração Pública.

O convênio é um instrumento jurídico muito utilizado pela Administração Pública, que visa a consecução de objetivo comum em regime de colaboração (art. 3º, Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023)[3].

Nesse artigo, vamos discutir os pontos de atenção que devem ser observados pelos Conselhos Profissionais para a realização de convênios. Qual o entendimento jurisprudencial sobre o assunto?

 

II – Quais são os Pontos de Atenção a Serem Observados pelos Conselhos Profissionais para a Realização de Convênios? 

            Além da já citada atividade fiscalizatória dos Conselhos sobre as profissões regulamentadas, estes ainda possuem outras atribuições como[4]:

  • A orientação dos profissionais sobre o exercício do seu ofício;
  • O zelo pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação;
  • A regulação dos limites de atuação profissional;
  • O registro, cadastro e manutenção dos dados sobre os profissionais;
  • Além da normatização das diretrizes de cada profissão.

Dito isso, será que essas atividades podem ser realizadas por meio de convênios?

Para exemplificar, vamos supor que determinado Conselho Profissional necessite realizar capacitação aos profissionais inscritos em seus quadros para o exercício de seu ofício. Nesse caso, poderá ser celebrado convênio para realizar essa capacitação?

O Tribunal de Contas da União, no Processo n

 º023.468/2017-3 – Relator Weder de Oliveira analisaram a temática:

“SUMÁRIO: AUDITORIA DE CONFORMIDADE. FOC. EXAME DA REGULARIDADE DE DESPESAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. IMPROPRIEDADES REFERENTES A CONVÊNIOS, DIÁRIAS, PASSAGENS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DILIGÊNCIA E OITIVA. RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIAS. COMUNICAÇÕES. […]

  1. a) Dar ciência ao Conselho Federal de Psicologia das seguintes impropriedades:

a.1) celebração de convênios para a realização de objetos que deveriam ser executados mediante a realização de contratos administrativos, precedidos de licitação, tendo em vista que só é pertinente a celebração de convênio quando for para a consecução de objeto interesse recíproco do concedente e do convenente, em regime de mútua cooperação, conforme inciso XI do art. 1º da Portaria Interministerial 424/2016 (subitem III.1)”

(PROCESSO  023.468/2017-3 – ANO DE ATUAÇÃO: 2017 – TIPO DO PROCESSO: Relatório de Auditoria – UNIDADE TÉCNICA RESPONSÁVEL: MIN-VR Gabinete do Ministro VITAL DO RÊGO FILHO – UNIDADE RESPONSÁVEL POR AGIR – SecexTrabalho Secretaria de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais – RELATOR: Weder de Oliveira)[5] (grifo nosso)

 

De acordo com o entendimento jurisprudencial, corroborado com a natureza jurídica do convênio, pode-se constatar que, desde que sejam observadas formalidades como o exame da legalidade do objeto e a verificação da presença dos elementos característicos dessa espécie de instrumento, os convênios podem ser utilizados pelos Conselhos Profissionais:

44. Sobre os Convênios, considera-se que não há óbice a sua formalização desde que atendidos os requisitos exigidos para integrantes da estrutura formal do estado como, por exemplo, a existência de interesses recíprocos, possuir objeto relacionado com a sua atividade finalística e ser realizada a prestação de contas dos recursos transferidos, e, além disso, desde que respeitados os princípios gerais da Administração Pública, a exemplo do princípio da publicidade.” (grifo nosso)

            Nesse sentido, os gestores dos convênios devem ter cautela e realizar um estudo aprofundado do objeto, para identificar o instrumento jurídico pelo qual poderá será realizada a contratação.

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

  • O TCU recomenda aos Conselhos Profissionais que não optem pela celebração de convênios para a realização de objetos que deveriam ser executados mediante a realização de contratos administrativos, precedidos de licitação, tendo em vista que só é pertinente a celebração de convênio quando for para a consecução de objeto de interesse recíproco do concedente e do convenente, em regime de mútua cooperação.
  • Lado outro, o TCU considera que não há óbice à formalização de convênios, desde que atendidos os requisitos exigidos para integrantes da estrutura formal do Estado como, por exemplo, a existência de interesses recíprocos, possuir objeto relacionado com a sua atividade finalística e ser realizada a prestação de contas dos recursos transferidos, e, além disso, desde que respeitados os princípios gerais da Administração Pública, a exemplo do princípio da publicidade.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • Os Conselhos Profissionais são excelentes órgãos para a expansão do seu negócio;
  • Recomenda-se que a empresa, ao prestar serviços a Conselhos Profissionais, verifique a plena regularidade do processo por meio do qual está sendo contratada. Em caso de dúvidas, solicite esclarecimentos ao Conselho que irá lhe contratar.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

  • Convênios e Contratos Administrativos são instrumentos distintos. Ambos podem ser utilizados pelos Conselhos Profissionais;
  • Os convênios são marcados pelo interesse recíproco e mútua cooperação, já os contratos pelo interesse oposto e contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente.

VI – Conclusão

Por fim, considerando que as contribuições que compõem as receitas dos conselhos são públicas, essas devem ser utilizadas em consonância com os princípios básicos da Administração Pública, tais como o legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, supremacia do interesse público sobre o privado, motivação, razoabilidade e economicidade.

Nesse sentido, os gestores dos convênios devem ter cautela e realizar um estudo aprofundado do objeto, para identificar o instrumento jurídico pelo qual poderá será realizada a contratação, observando a legislação geral aplicável às entidades e aos órgãos públicos, no que couber, e principalmente os princípios básicos da Administração Pública.

Mesmo não havendo óbice à realização de convênios pelos Conselhos Profissionais, é cediço que sejam atendidas as premissas deste instrumento, como, por exemplo, a existência de interesses recíprocos, possuir objeto relacionado com a sua atividade finalística e ser realizada a prestação de contas dos recursos transferidos.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Podem Celebrar Convênios Para Realização de Atividades Fora de Suas Atribuições?  2024. Disponível em: www.11E.com.br.

 

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 3º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

[4] Natureza, atribuições e competências dos Conselhos Profissionais (revistacapitaljuridico.com.br)

[5] Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União (tcu.gov.br)

Deixe uma resposta