Quais Informações Devem Conter nas Publicações dos Avisos de Licitação?
- 6 de novembro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Consórcio Público
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Nesse artigo vamos tratar das informações que devem compor os chamados Avisos de Licitação. Será que nessa publicação, é obrigatória a descrição literal do objeto? Qual a orientação da Nova Lei de Licitações e a da Jurisprudência? E os Consórcios Públicos, também são obrigados a publicarem avisos de licitações?
II – A Obrigatoriedade de Publicação dos Avisos de Licitação
O aviso de licitação é um ato que deve ser realizado para dar legitimidade ao processo. Para o Doutrinador Marçal Justen Filho: “A validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, efetivada com antecedência que assegure a participação de eventuais interessados e o conhecimento de toda a sociedade”[3].
A divulgação do edital se dará pela autoridade do órgão, após a fase preparatória do processo e após findadas as instruções técnica e jurídica.
A Nova Lei de Licitações, em seu artigo 54[4], § 1ª regulamenta que é obrigatória a publicidade do extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
O extrato do edital – também chamado de Aviso de Licitação–, é um resumo do edital, que possui como finalidade dar publicidade da futura licitação e convidar os interessados para a participação no certame.
Mas, quais informações do edital devem conter o Aviso de Licitação?
III – Os Elementos que Devem Conter os Avisos de Licitação
Para Marçal: Não se faz necessária, por isso, a publicação do edital em sua íntegra, mas basta tornar pública uma referência breve (desde que apta o suficiente para permitir a identificação do objeto e das condições da licitação).[5]
Considerando que se trata de um resumo das principais informações do edital, recomendamos que o aviso de licitação deve conter as seguintes informações:
- O número e a modalidade do processo licitatório;
- Nome do órgão ou entidade responsável pelo processo;
- Definição sucinta do objeto que será licitado;
- Local, data e horário da sessão;
- O local por onde é possível acessar as informações completas do edital (link de disponibilidade do edital e seus anexos).
Essa descrição sucinta do objeto deve permitir que os interessados identifiquem a pretensão de contratação ou aquisição da Administração. Não há necessidade de que haja especificações minuciosas do objeto no aviso, bastando conter informações gerais.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no Processo nº 1120212, proferiu o seguinte Acórdão, oriundo de uma Denúncia em desfavor de um Consórcio Público, onde foi arguida a descaracterização do objeto, para fins de publicidade:
“DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO. PREGÃO PRESENCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR LOTE. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NÃO CONSTATADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO. Diante do exposto, pode-se concluir que não há necessidade de que o objeto do certame seja inserido, minuciosamente, no aviso de licitação a ser publicado, podendo ser divulgado de forma sucinta, contendo apenas informações gerais a respeito dos bens e serviços colocados em disputa.”
(Processo 1120212 – Denúncia. Relator Conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 03/10/2023)
O TCE/MG não constatou irregularidades referentes à publicidade por parte do Consórcio Público, pois no aviso estavam contidos todos os elementos essenciais, restando ao interessado recorrer aos endereços divulgados para ter acesso a informações mais completas acerca do certame.
Outro detalhe importante é o tamanho e quantidade de palavras do aviso, pois o valor da publicação é calculado de acordo com o espaço ocupado por ele nos diários oficiais. Assim, o gestor deve se preocupar em apresentar todos os elementos essenciais em uma quantidade razoável de palavras, para que não onere em demasia os cofres públicos.
IV – Recomendações do TCE/MG ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor que realize a divulgação do aviso de licitação de forma sucinta, contendo apenas informações gerais a respeito dos bens e serviços colocados em disputa.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que fique atento ao Diário Oficial, em busca de oportunidades para seu negócio. Recomenda-se ainda, que analise os avisos de edital minuciosamente, pois nem sempre o seu produto ou serviço estará explícito no aviso, mas pode constar dos itens do Termo de Referência, haja vista que frequentemente a Administração utiliza termos genéricos.
VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Os avisos de licitação são essenciais para a ampla publicidade dos atos licitatórios e devem ser bem utilizados pela Administração, inclusive os Consórcios Públicos. É preciso objetividade e clareza para se evitar avisos longos e dispendiosos. Por exemplo, em uma licitação para a aquisição de ventiladores, microondas, geladeiras, fogões, máquina de lavar e outros utensílios do gênero, uma dica é substituir a descrição detalhada de cada produto, por palavras que generalizem os vários itens, tais como: eletrodomésticos, materiais de limpeza, materiais odontológicos, materiais de construção, etc. Portanto, os empresários devem ficar atentos a termos genéricos publicados apenas nos avisos, pois o seu item de trabalho pode estar inserido na íntegra do edital, ainda que ele não conste expressamente do extrato publicado.
VII – Conclusão
O aviso de licitação é um resumo das principais informações do edital, devendo, a nosso sentir, conter os seguintes elementos:
- O número e a modalidade do processo licitatório;
- Nome do órgão ou entidade responsável pelo processo;
- Definição sucinta do objeto que será licitado;
- Local, data e horário da sessão;
- O local por onde é possível acessar as informações completas do edital (link de disponibilidade do edital e seus anexos).
A descrição do objeto deve conter informações gerais que permita que os interessados identifiquem a pretensão de contratação ou aquisição da Administração.
Ademais, conforme visto, a jurisprudência do TCE-MG é sólida ao entender que os consórcios públicos também são obrigados a publicarem os extratos de suas licitações em diários oficiais, haja vista que esses órgãos se sujeitam ao regime geral de licitações e contratos.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pág. 663
[4] Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
- 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
[5] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pág. 316