Qual o Marco Temporal de Reajuste dos Contratos Administrativos?
- 16 de outubro de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Nesse artigo iremos debater sobre o marco temporal de reajuste dos Contratos Administrativos. A partir de quando podem ser reajustados os valores dos Contratos Administrativos? O edital da licitação deve prever esse marco temporal? O que a Nova Lei de Licitações instrui sobre o assunto? Como a Jurisprudência têm deliberado a respeito do tema?
II – O Marco Temporal de Reajuste dos Contratos Administrativos
A Constituição Federal de 1.988, em seu art. 37, XXI, determinou a obrigatoriedade na Administração Pública, de que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratados mediante processo de licitação pública, que assegure a igualdade de condições a todos dos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta. Ou seja, deve ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro entre os encargos assumidos tanto pelo contratado, quanto pela Administração contratante.
Para Ronny Charles “O reajuste de preços em sentido estrito pode ser compreendido como o realinhamento do valor contratual, verificado em razão da elevação do custo de produção no curso normal da economia, tendo por base índices ou critérios previamente fixados em edital, visando preservar a contratada do processo inflacionário.”[3]
Extrai-se que o reajuste de preços deve estar previamente fixado no edital, com o intuito de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse diapasão, o edital pode demarcar qualquer espaço de tempo para este reajuste?
O art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 determinou que o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Já a Nova Lei de Licitações, em seu art. 25, § 7º aduz que independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Lado outro, o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 10.192/2001 (que dispôs sobre medidas complementares ao Plano Real), alterada pela Lei 14.286/2021 (que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro), assegurou aos contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições da mencionada lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que a periodicidade anual nos contratos mencionados será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
O art. 2º do mesmo instrumento legal determina a periodicidade anual da estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos.
A Nova Lei de Licitações também traz o princípio da anualidade, em seu art. 135, nos casos de contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, para repactuação para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: I – à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra. […] § 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. § 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
O Tribunal de Contas da União deliberou a respeito do tema por meio do Acórdão 1587/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia):
Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo. Data. Assinatura.
É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
(ACÓRDÃO 1587/2023 – PLENÁRIO – Relator: Antonio Anastasia – Processo: 001.127/2023-3 – Tipo de processo: Relatório de Auditoria (RA) – Data da sessão: 02/08/2023 – Número da ata: 31/2023 – Plenário)
Tanto a Administração, quanto os licitantes, devem ter máxima atenção na composição dos custos da proposta ao participar de um processo com a finalidade de estabelecer um contrato a longo prazo com a Administração, inclusive quanto às cláusulas definidoras da matriz de alocação dos riscos. Assim, o licitante precifica o custo dos riscos por ele assumidos na futura contratação, considerando o limite temporal para o reajuste contratual para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV – Recomendações do TCU ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor que utilize como marco para computar o período de tempo para aplicação de índices de reajustamento: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário que, ao precificar sua proposta de preços, inclua o custo dos riscos por ele assumidos na futura contratação, considerando o limite temporal para o reajuste contratual para reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
VI – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Tanto a Administração, quanto os licitantes, devem ter máxima atenção na composição dos custos da proposta ao realizar ou participar de um processo licitatório com o objetivo de celebrar um contrato de longo prazo com a Administração. É dever inafastável do Poder Público dispor no edital sobre o índice inflacionário que será adotado. Ao mesmo tempo, devem os licitantes precificarem os seus custos, considerando o limite temporal para o reajuste contratual.
VII – Conclusão
É obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço nos contratos administrativos, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, segundo a Nova Lei de Licitações.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça o marco de reajuste contratual da data do orçamento estimado, admitindo, também da data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas – 14ª ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2023. p.604