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Excelência em Licitações!

I – Introdução

 

            O Pregoeiro é o agente responsável pela condução do certame na modalidade Pregão, exercendo uma função fundamental na condução dos procedimentos das contratações públicas.

            É um servidor nomeado pela autoridade superior do Órgão, que conduz o certame licitatório desde a abertura do certame até o momento do encaminhamento do processo para a adjudicação e homologação do objeto pela Autoridade Superior.

Uma das atribuições de destaque do Pregoeiro é o exame e admissibilidade das propostas de preços, além da coordenação e julgamento dos documentos de habilitação dos licitantes participantes do pregão.

Nesse artigo, discutir-se-á sobre o limites das interferências do Pregoeiro, quando são detectados vícios nas propostas ou documentos de habilitação apresentados pelos licitantes.

II – O Poder de Diligência do Pregoeiro

O Pregoeiro detém a função de coordenar todo o processo licitatório para que ele seja concluído com sucesso. Entretanto, é comum ele se deparar com propostas ou documentos que estejam incompletos, contenham alguma omissão ou em desacordo com o solicitado no instrumento convocatório.

Quando isso acontece, como o Pregoeiro deve agir para que consiga conduzir o certame assegurando a busca da proposta mais vantajosa, sem interferir na isonomia entre os concorrentes e a justa competição?

A Nova Lei de Licitações, em seu artigo 59, I, determina que serão desclassificadas as propostas que contiverem vícios insanáveis. Além disto, o § 1º do artigo 64 da referida lei, institui que, na análise dos documentos de habilitação, poderão ser sanados erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica. É o chamado Princípio do Saneamento, que se faz presente na Nova Lei de Licitações.

Na seara da concorrência entre os licitantes, sempre pode haver algum licitante insatisfeito com o resultado da disputa, o que faz com que o Pregoeiro assuma a responsabilidade de decidir se a diligência é conveniente naquele caso concreto.

A finalidade da diligência é possibilitar que o pregoeiro possa reunir todas as informações necessárias a fim de que possa tomar a melhor decisão, isto é, o resultado mais vantajoso para a Administração, como expressamente prevê o art. 11, I da NLLCA.

O Pregoeiro deve estabelecer uma relação de equilíbrio e compatibilidade entre os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório com os princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.

Vejamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto:

“Licitação. Proposta. Desclassificação. Erro formal. Diligência. É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.”

(Acórdão 1217/2023 Plenário TCU – DEN: 14332023, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de Julgamento: 12/07/2023)

            No caso em comento, o Pregoeiro inabilitou indevidamente, em razão de mera formalidade, a empresa que apresentou proposta de menor valor, por ausência de assinatura do representante legal na proposta inicial e aceitou empresa que apresentou atestado de capacidade técnica com objeto distinto do edital e adjudicou a ela o objeto da licitação.

O Relator trouxe o seguinte argumento: “deve haver a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo e a aplicação das regras estabelecidas no edital deve sempre buscar o atingimento da finalidade da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa.”

V – Recomendações do TCU aos Pregoeiros

Recomenda-se aos Pregoeiros que se abstenham de inabilitar empresas ou desclassificar propostas vantajosas à Administração por erros formais ou vícios que sejam sanáveis por meio de diligências, com amparo nos princípios do formalismo moderado, do saneamento e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.

VI – Recomendações da 11E aos Empresários:

 

Recomenda-se aos empresários que, quando necessário, requeiram ao Pregoeiro que na análise da habilitação e julgamento das propostas, apliquem os princípios do saneamento e do formalismo moderado, inclusive realizando as diligências necessárias em busca da proposta que trará os resultados mais vantajosos para o interesse público.

VII – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

            Gestores públicos e empresários precisam ficar atentos, pois a NLLCA tem como um de seus objetivos expressos a busca do RESULTADO de contratação mais vantajoso para a Administração (art. 11, I). É uma mudança significativa em relação à legislação anterior. A Nova Lei é mais pragmática, pois persegue o melhor resultado, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. E isso trará maior efetividade e eficiência para a melhoria qualitativa das contratações públicas.

VIII – Conclusão

Por todo o exposto, conclui-se que o Pregoeiro deve buscar oportunizar ao licitante o saneamento das propostas que apresentarem vícios passíveis de retificação, desde que não infrinja o tratamento isonômico em relação aos outros licitantes. No tocante aos erros ou falhas nas documentações apresentados pelos licitantes, desde que não altere a substância dos documentos e a validade jurídica, o Pregoeiro deve permitir seu saneamento.

O Pregoeiro deve estabelecer um equilíbrio entre os princípios da isonomia entre os licitantes e vinculação ao instrumento convocatório, com os princípios do formalismo moderado e supremacia do interesse público.

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