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Excelência em Licitações!

I – Introdução

 

            A Adesão em Ata de Registro de Preços permite que órgãos ou entidades que não tenham participado dos procedimentos iniciais da licitação adquiram bens ou contratem serviços por meio da utilização da ata de registro de preço oriunda de processo realizados por outros órgãos ou entes públicos.

            Dentre as vantagens do procedimento de adesão, pode-se citar a agilidade das aquisições e serviços, o fracionamento das aquisições, a padronização dos preços, a redução de volume de estoques, a redução dos gastos e simplificação administrativa, a otimização dos gastos públicos e a atualidade dos preços.

            Entretanto, para utilização deste instituto devem ser observados alguns requisitos, que explanaremos neste artigo.

II – Requisitos para Adesão à Ata de Registro de Preços na Qualidade de “Carona”

Pode-se observar a regulamentação do instituto da “Adesão” ou “Carona” pela Nova Lei de Licitações, nos seguintes termos:

“Art. 86.

[…]

  • 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.”

 

De acordo com a normativa, para que um órgão ou entidade possa aderir a uma ata de registro de preços deve respeitar alguns requisitos, além de possuir disponibilidade orçamentária e financeira e realizar a adesão dentro do prazo de validade definido, segundo as regras do instrumento editalício.

A jurisprudência tem ratificado a exigência dos requisitos para adesão de órgãos ou entidades. Vejamos o que acordaram os Conselheiros da Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, no tocante a um contrato de adesão realizado por um Município à Ata de Registro de Preços gerenciado por um Consórcio Público:

“EDITAL DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVISÃO E RECUPERAÇÃO DE  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

[…]

  1. II) aplicar multas individuais aos responsáveis […]em razão da ausência de termo de referência com as especificações adequadas do objeto e do volume dos serviços[…]

III) recomendar aos atuais gestores que, em futuros procedimentos de adesão a atas de registro de preços, elaborem pesquisa de mercado prévia e específica e apresentem suficiente justificativa, com a demonstração da vantagem econômica do procedimento[…] bem como providenciem exame e aprovação da assessoria jurídica, nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.”

(TCE-MG – EDITAL DE LICITAÇÃO: 1066869, Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Data de Publicação: 07/07/2022)

Em consonância com o entendimento jurisprudencial a “comprovação da vantajosidade a ser percebida pelo órgão ou ente em ‘carona’ na ata de registro de preços é condição indispensável para a legalidade da adesão, em respeito aos princípios da economicidade e da isonomia”. Assim, nota-se importância da necessidade de justificativa para demonstrar a vantagem econômica da adesão.

No tocante ao termo de referência, as informações contidas neste instrumento, permitem ao órgão gerenciador verificar a viabilidade da adesão e ao fornecedor deliberar quanto à sua aceitação.

Por fim, a jurisprudência destaca o exame e aprovação por parte da assessoria jurídica do órgão.

Assim, não obstante as vantagens do uso do sistema de aquisição por preços registrados, os órgãos que não participaram da licitação e desejam se beneficiar desses preços, devem ser cautelosos quando da celebração da adesão.

V – Recomendações do TCE/MG aos Órgãos ou Entidades Não Participantes da Ata de Registro de Preços

Recomenda-se aos Órgãos ou Entidades não participantes da Ata de Registro de Preços, apresentarem termo de referência com as especificações adequadas do objeto e do volume dos serviços, elaborem pesquisa de mercado prévia e específica, apresentem suficiente justificativa, com a demonstração da vantagem econômica do procedimento, bem como providenciem exame e aprovação da assessoria jurídica, nos processos de Adesão à Ata de Registro de Preços

VI – Recomendações da 11E aos Empresários:

 

Recomenda-se aos empresários participarem dos processos licitatórios realizados pelos Órgãos ou Entes que gerenciam Atas de Registro de Preços que possibilitam a adesão de outros Órgãos ou Entes. Dessa forma, eles têm a possibilidade de expandir seu mercado, realizando contratações em escala e aumentando seu faturamento.

VII – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            A adoção do Sistema de Registro de Preços gera grandes benefícios para a Administração contratante, como também para os empresários fornecedores. Para os primeiros, podemos citar os ganhos de escala e obrigatoriedade de consumo estritamente da quantidade pedida. Já para os segundos, a principal vantagem é a possibilidade de se escalar as vendas para outros órgãos, sem a necessidade de disputar outras adesões.

VII – Conclusão

Conclui-se que, os órgãos ou entidade que não tenha sido um órgão participante do certame, poderá valer-se do procedimento, desde que realizem a adesão, observando os seguintes requisitos:

  1. a) apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
  2. b) demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; e
  3. c) prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor, segundo os limites de quantitativos licitados.

Cumpridos os requisitos, os órgãos ou entidades que não participaram da fase inicial do processo poderão beneficiar-se das atas de registro de preços realizadas pelos órgãos gerenciadores.

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