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Excelência em Licitações!

I – Introdução

 

            De acordo com a legislação vigente, os Conselhos Profissionais devem ser criados por lei, possuem personalidade jurídica de direito público e têm autonomia administrativa e financeira.

Foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como autarquias especiais, sujeitando-se, assim, às regras de licitação, conforme expressa determinação do art. 1º da Nova Lei de Licitações.

Por conseguinte, esses órgãos necessitam ficar atentos para se adequarem à Nova Lei de Licitações.

Dentre as principais atribuições e funções dos Conselhos Profissionais estão as de registrar, fiscalizar e disciplinar as respectivas profissões regulamentadas. Para isso, eles necessitam se valer de ações que estimulem: a qualificação dos profissionais, melhorem as condições de trabalho da classe, democratizem as relações profissionais e garantam o acesso universal e humanizado aos serviços daquela profissão.

Nesse artigo discutiremos sobre as despesas que os Conselhos Profissionais podem realizar para atingir suas finalidades, observando os preceitos da Nova Lei de Licitações e o entendimento jurisprudencial sobre o assunto.

II – Meios para os Conselhos Profissionais Atingirem Suas Finalidades

            Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regime da Lei de Licitações, essas autarquias devem adotar medidas para impedir a ocorrência de irregularidades nas contratações.

            Assim, devem observar se as contratações estão cumprindo os objetivos da licitação, elencados no art. 11 da Nova Lei, dentre os quais destacam-se: a seleção da proposta mais vantajosa, o tratamento isonômico entre os participantes e o dever de se evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Os gestores devem verificar, principalmente, se os objetos a serem contratados são compatíveis com seus objetivos da Instituição, no caso o próprio Conselho. Pode-se citar, por exemplo, a realização de eventos e aquisição de brindes para distribuição, como agendas, chaveiros, canetas, mochilas, entre outros.

            Os Decretos 99.188/1990 e 99.214/1990 limitam as despesas que podem ser realizadas com os recursos orçamentários dos Conselhos, vejamos:

Art. 22. A partir da data da publicação deste decreto, é vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.

 

            Não obstante, a Jurisprudência tem caminhado no sentido de que não há irregularidade na contratação se estas aquisições estiverem de acordo com os objetivos institucionais dos Conselhos. Vejamos o que foi decidido pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão 251/2021:

DENÚNCIA. CREF3/SC. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES E CERIMÔNIAS SEM VINCULAÇÃO COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA AUTARQUIA. SUPOSTAS INCONFORMIDADES REFERENTES A GASTOS COM PAGAMENTOS AO PRESIDENTE, CONSELHEIROS E FUNCIONÁRIOS. PEDIDOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO. OITIVA E DILIGÊNCIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS CAUTELARES. CIÊNCIAS. NOVOS ELEMENTOS JUNTADOS PELO DENUNCIANTE. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSO DE DENÚNCIA. COMUNICAÇÕES.

(ACÓRDÃO 251/2021 – PLENÁRIO, Relator: WEDER DE OLIVEIRA, Processo: 027.967/2020-4 , Tipo de processo: DENÚNCIA (DEN), Data da sessão: 10/02/2021, Número da ata: 4/2021 – Plenário)

            No citado Acórdão, os Ministros acordaram que houve falha na realização de despesas com festividades, eventos comemorativos, shows de humor, lanches e refeições para servidores, conselheiros, convidados, presentes, brindes e outros congêneres, que foram incompatíveis com as finalidades institucionais do conselho. Lado outro, a Unidade Técnica manifestou concordância com relação à aquisição e distribuição de medalhas pelo Conselho Regional de Educação Física e a realização dos eventos compatíveis com seus objetivos institucionais.

Pode-se verificar outros precedentes de matéria correlata: decisão 290/1997-TCU-Plenário, Acórdão 63/2001-TCU-Plenário, Acórdão 270/2002-TCU-Plenário, Acórdão 375/2002-TCU-Primeira Câmara, Acórdão 225/2003-TCU-Segunda Câmara, Acórdão 1560/2003-TCU-Plenário, Acórdão 1386/2005-TCU-Plenário, Acórdão 909/2008-TCU-Segunda Câmara.

V – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

            Recomenda-se aos Conselhos Profissionais que realizem a gestão das suas despesas, sempre observando que os produtos adquiridos precisam ser compatíveis com os objetivos institucionais da autarquia e, ainda, que os procedimentos de contratação estejam em consonância com a Nova Lei de Licitações.

VI – Recomendações da 11E aos Empresários:

 

Recomenda-se aos empresários que participem dos processos licitatórios realizados pelos Conselhos Profissionais, pois representam uma oportunidade adicional para aumentarem as suas vendas ao Poder Público.

VII – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

            O Brasil possui dezenas de Conselhos Profissionais, de diferentes atividades e com diferentes necessidades, espalhados em todos os Estados e regiões do país. Todos eles estão sujeitos aos princípios da Nova Lei de Licitações e possuem fontes de receitas próprias, oriundas de suas atividades. Seus orçamentos são autônomos em relação à administração direta. Assim, os Conselhos representam um interessante mercado consumidor, principalmente para as empresas que desejam participar de dispensas eletrônicas em razão do valor.

VII – Conclusão

            Conclui-se que, os Conselhos de Fiscalização Profissional têm papel fundamental na regulamentação e no exercício regular das profissões.

 Para que exerçam seus objetivos institucionais, os atos emanados pelos gestores dos Conselhos devem estar fundamentados na legislação vigente e pautados nos princípios inerentes à Administração Pública, inclusive quanto à observância da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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