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Excelência em Licitações!

I – Introdução

 

Quando é necessária alteração ao edital de licitação, a data de abertura do processo deve ser alterada, ou a Administração pode manter a mesma data publicada inicialmente para abertura das propostas?

Nesse artigo veremos o que a Nova Lei de Licitações e a jurisprudência tratam deste assunto.

II – A Alteração do Edital de Licitação  

 

            O edital é o documento por meio do qual a Administração define as regras e procedimentos de participação e disputa da licitação, quem poderá participar e qual objeto será adquirido.

            Quanto melhor elaborado o edital, menores sãs as chances de dúvidas dos licitantes, impugnações e pedidos de esclarecimentos.

As impugnações e pedidos de esclarecimento podem atrasar a abertura do processo licitatório, considerando que o gestor deverá avaliar a questão levantada pelo licitante para que possa esclarecer as dúvidas e, se for o caso, realizar a alteração do edital.

E no caso de ser indispensável a alteração do edital, seja para acrescentar, ou excluir alguma cláusula, exigência ou especificação, a data de abertura do certame poderá ser mantida?

            A Nova Lei de Licitações assim dispõe:

Art. 55. […]

  • 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

              Pode-se extrair do artigo citado, que quando tiver de ser modificada alguma cláusula do edital, o gestor deverá avaliar se essa modificação irá comprometer a formulação das propostas pelos licitantes.

              Se com a alteração o licitante tiver de mudar sua proposta, o gestor deverá, além de responder as respostas aos pedidos de esclarecimentos, realizar a republicação do edital, nos mesmos veículos e com a mesma quantidade inicialmente divulgada, e ainda, conceder os mesmos prazos de atos e procedimentos originais. Ou seja, a reabertura deve ocorrer em prazo igual ao inicialmente estabelecido, e não no prazo mínimo legalmente previsto, caso aquele tenha sido maior.

              E se essa alteração for para dispensar a exigência de algum documento? Nesse caso, a Administração também deverá republicar o edital e reabrir o prazo, pois isto também implica na formulação das propostas.

              Por exemplo: Um possível licitante deixaria de participar da licitação pois não possuía certo documento que era exigido. Se a Administração, após publicado o edital, constatar que não há necessidade de apresentação deste documento, a partir daí o licitante poderá participar do certame. Assim, percebe-se que a republicação do edital é necessária para que a empresa providencie os documentos exigidos e formule sua proposta.

              Vejamos uma decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o assunto:

“Representação da Lei nº 8.666/93 com pedido de medida cautelar. Alteração superveniente do edital. Prazo exíguo para elaboração das propostas. Comparecimento de apenas dois proponentes, entre os quais o que atualmente presta os serviços ao Município. Indícios de restrição à competitividade. Concessão de medida cautelar para suspensão da licitação.

A alteração superveniente de Edital com estabelecimento de prazo exíguo para elaboração de propostas compromete a competitividade do certame.

Com a alteração do Edital e o intervalo de apenas um dia entre a retomada do Pregão em 09/02/2023 e a previsão de abertura da sessão pública de entrega das propostas em 10/02/2023, houve comparecimento de apenas dois licitantes, sendo a melhor proposta apresentada pela empresa que justamente já presta serviços ao Município, além do valor da proposta vencedora ter sido aproximadamente 10% menor que o valor máximo previsto em Edital, e o prazo de 8 dias úteis restar incompatível dada a complexidade do objeto, fatos que claramente insurgem no cerceamento à competividade.

Dessa forma, o ato pode ter inviabilizado a obtenção da proposta mais vantajosa, ante a restrição de competitividade, e que as irregularidades acima citadas justificam a expedição da medida cautelar.

(Representação da Lei n.º 8.666/1993 n.º 87344/23, Acórdão n.º 285/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo, julgado em 27/02/2023, veiculado em 13/03/2023.) (grifo nosso)

 

            O D. Relator destaca que a alteração do edital com prazo exíguo para elaboração de propostas, restringe a competitividade e inviabiliza a obtenção da proposta mais vantajosa. Pode-se notar a preocupação em dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, que são princípios basilares da licitação.

Caso não seja observada a forma e prazo de republicação do edital, em caso de alteração que possa aumentar ou reduzir os requisitos de participação, pode haver questionamento posterior, que implicaria na perda total do procedimento realizado, contrariando o princípio da eficiência.

III – Recomendações do TCE/PR ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor que, caso realize alteração superveniente ao edital que possa comprometer a formulação das propostas, estabeleça o mesmo prazo inicialmente concedido, bem como realize a divulgação nos mesmos veículos inicialmente divulgados.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que, em caso de dúvida em alguma cláusula editalícia, solicite ao gestor esclarecimentos, ficando atendo quando houver alteração no edital buscando resguardar seu direito de reformular sua proposta.

V – Conclusão

            Concluindo, quando há alteração no termo de referência, no projeto básico ou em qualquer outra condição estabelecida no edital, só não será necessária a reabertura do prazo inicialmente estabelecido se não houver nenhuma possibilidade de influenciar a elaboração da proposta ou as condições de participação no certame.

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