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Excelência em Licitações!

I – Introdução

Nesse artigo iremos abordar sobre a designação dos servidores públicos para a fiscalização dos contratos administrativos e como esse tema é previsto na Nova Lei de Licitações.

II – Da Designação do Servidor Para Fiscal do Contrato

A Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece como prerrogativa atribuída à Administração as atividades de fiscalização dos contratos e as etapas de recebimento dos seus objetos.
Para o exercício dessa fiscalização a Administração Pública deve nomear um ou mais servidores integrantes de seu quadro que deverão exercer a função.
A Lei 14.133/2021 dispõe:
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

A Administração Pública deve observar alguns requisitos na escolha dos servidores que irão fiscalizar os contratos.
O Fiscal do Contrato é um representante especialmente designado pela Autoridade Máxima do órgão ou da entidade, conforme os seguintes requisitos:
• devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública;
• devem ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação; e
• não podem ser cônjuge ou companheiro ou possuam parentesco de licitantes ou contratados habituais da Administração.
Recentemente, o TCE MT tratou sobre o tema de designação dos fiscais do contrato em uma Representação de Natureza Externa. Vejamos:
“1. A designação de servidores para o exercício da função de fiscal de contrato deve ocorrer em momento prévio ou, no máximo, no início da vigência contratual, por meio de portaria específica ou instrumento equivalente, devidamente publicado, contendo dados como nome do servidor, números do contrato e do processo administrativo, nomes das partes, descrição sucinta do objeto e prazos, imputando responsabilidade e dando a devida ciência ao servidor para que acompanhe de forma efetiva o contrato indicado.
2. A designação do fiscal de forma generalizada, indicando-se um único servidor de cada secretaria para acompanhar todos os contratos, não garante o cumprimento efetivo do acompanhamento e fiscalização da execução contratual, podendo gerar inobservância do disposto na lei.”
(Representação de Natureza Externa. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão n° 546/2022 – Plenário Virtual. Julgado em 07/10/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 19/10/2022. Processo nº 1.281-5/2016).

Quanto ao momento da nomeação, a Corte de Contas do Estado do Mato Grosso delimitou que deve ocorrer previamente ou no início da vigência contratual, e deve ser realizada por meio de portaria de nomeação específica ou instrumento equivalente, que deverá ter o nome do servidor, números do contrato e do processo administrativo, nomes das partes, descrição sucinta do objeto e prazos, imputando responsabilidade e dando a devida ciência ao servidor para que acompanhe de forma efetiva o contrato indicado.
Esse momento da formalização da designação do fiscal deve ser em momento prévio ou no início da vigência contratual, pois a atividade fiscalizatória pressupõe o acompanhamento das obrigações contratuais, para que a função seja exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado.
O TCE MT ainda recomenda que a designação do fiscal não seja feita de forma generalizada, indicando-se um único servidor de cada secretaria para acompanhar todos os contratos.
A escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um conhecimento técnico e administrativo suficiente do objeto que está sendo fiscalizado, além de habilidade e aptidão, de forma a garantir o cumprimento efetivo do acompanhamento e fiscalização da execução contratual.
Por fim, importante ainda destacar, que poderão ser contratados terceiros para assistir e subsidiar os fiscais, para auxiliar com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato.

III – Recomendações do TCE/MT ao Gestor:

Recomenda-se ao gestor que não designe o servidor de forma genérica, devendo realizar a nomeação previamente ou, no máximo, no início da vigência do contrato, por meio de portaria específica ou instrumento equivalente, devidamente publicado, contendo dados como nome do servidor, números do contrato e do processo administrativo, nomes das partes, descrição sucinta do objeto e prazos, imputando responsabilidade e dando a devida ciência ao servidor para que acompanhe de forma efetiva o contrato indicado.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário

Recomenda-se ao empresário que procure colaborar e auxiliar, ao máximo, o fiscal do contrato, a fim de que garantir uma execução eficiente do contrato.

V – Conclusão

Concluindo, a autoridade máxima deve observar as recomendações para a designação dos servidores que irão atuar como fiscais dos contratos administrativos.
Se a nomeação ocorrer seguindo tais parâmetros, a Administração atuará com maior eficiência e segurança jurídica.

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