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Excelência em Licitações!

I – Introdução

Nesse artigo serão discutidos critérios para ser aferir a exequibilidade e a inexequibilidade dos valores apresentados pelos licitantes nos processos licitatórios.

 

II – O que é Proposta Exequível ou Inexequível?

 

            Preço inexequível é aquele muito baixo para as características da proposta, que torna inviável o cumprimento do contrato.

            A Lei 8.666/93 conceitua preço inexequível como aquele que não tem demonstrada sua viabilidade, o que é feito por documentação que comprovem que os custos dos insumos são compatíveis com os de mercado e que os coeficientes de produtividade estão de acordo com a execução do objeto do contrato.

            A Nova Lei de Licitações não definiu exequibilidade, mas trouxe como um dos objetivos do processo licitatório o de se evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis, como previsto no artigo 11.

            Para isso, a Nova Lei determina que sejam desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis, e considera que, no caso de obras e serviços de engenharia, deverão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

            Para os demais objetos, a Nova Lei de Licitações não definiu um patamar do que seria um preço manifestamente inexequível. Então, como identificar que uma proposta é exequível ou inexequível, para que a mesma seja classificada ou desclassificada?

III – Quem Deve Comprovar a Exequibilidade da Proposta?

            Percebe-se que a Nova Lei de Licitações autoriza uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade. Ou seja, a interpretação é no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 75% do orçamento estimado pela Administração.

            Assim, antes de decidir pela desclassificação de uma proposta, a Administração deve garantir ao licitante a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova da exequibilidade.

            O gestor deve promover diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada – precisamente para assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração. O gestor também deve estabelecer e prever no edital, os critérios pelos quais poderá ser demonstrada a exequibilidade da proposta.

            Percebe-se então, que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Sobre o assunto, o TCU editou a Súmula 262, Vejamos:

SÚMULA Nº 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (grifo nosso)

            Embora a Nova Lei de Licitações determine que sejam desclassificadas as propostas  manifestamente inexequíveis, antes, o gestor deve dar oportunidade ao licitante de demonstrar a viabilidade de execução do contrato com os valores ofertados.

            Vejamos o que decidiu o TCE/MG recentemente sobre o tema:

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

A desclassificação da licitação por inexequibilidade, sem oportunizar à licitante demonstrar a exequibilidade de sua proposta, bem como a sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital licitatório, implica em irregularidade e enseja a aplicação de multa aos gestores públicos.

(Processo 1110146 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 8/3/2023. Publicado no DOC em 14/3/2023)

            É de extrema importância que o gestor garanta que as propostas presumidamente inexequíveis sejam objeto de avaliação cautelosa e acurada, mediante a realização de diligências, sob pena de ofensa ao objetivo de se assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

IV – Recomendações do TCE/MG ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor que, antes de desclassificar uma proposta por inexequibilidade, oportunize que o licitante demonstre a exequibilidade da mesma, bem como sua capacidade de fornecer os bens ou executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital de licitação.

V – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário que, ao participar de um processo licitatório, apresente de forma detalhada e plausível os seus custos, justificando e explicando insumos e valores muito baixos, sob de pena de ser desclassificado.

VI – Conclusão

            Pode-se concluir que quando uma proposta é apresentada ao gestor, esta deve ser encarada sob o prisma de presunção relativa de inexequibilidade.

            Embora a Nova Lei de Licitações determine que as propostas manifestamente inexequíveis sejam desclassificadas, a Administração deve oportunizar que o licitante demonstre sua exequibilidade. Além disso, a Administração deve promover diligências para verificação de inexequibilidade e examinar de forma minuciosa as justificativas apresentadas pelos licitantes.

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