Notícias
Excelência em Licitações!

I – Introdução

             Nesse artigo vamos discutir  sobre o impacto do Estudo Técnico Preliminar  – ETP nas contratações públicas.

II – O Estudo Técnico Preliminar na Nova Lei de Licitações

           

            A Nova Lei de Licitações e Contratos acrescentou o planejamento como princípio das contratações  públicas, tendo inserido a obrigação explícita de elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar que reforça o cuidado com o  planejamento da compra.

            Segundo a Lei, o Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (artigo 6º, inciso XX).

            Ou seja, o ETP é um dos primeiros artefatos da  etapa do planejamento das contratações públicas, onde se deve avaliar a necessidade e a melhor forma de atender satisfatoriamente ao interesse público.

            O ETP foi regulamentado pelo Governo Federal por meio da Instrução Normativa nº 58/2022, disponível no link https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-seges-n-58-de-8-de-agosto-de-2022-421221597 . A IN institui conceitos, diretrizes, regras para a Elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) para aquisição de bens, a contratação de serviços e obras pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

             Segundo a IN o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. Deve ainda estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

             O ETP  foi tema de jurisprudência recente em julgamento no Processo 007680/2021 – Resolução: 24/202 do TCE/BA. Vejamos:

             AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

            Trata-se de Denúncia formulada perante este Tribunal pela VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A., na qual alega a existência de supostas ilegalidades no edital da Licitação com Rito Similar ao Pregão Eletrônico (LRSP) nº 313/2021 publicado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A. Resolveram os Exmos. Srs. Conselheiros pelo conhecimento da presente Denúncia, e, no mérito, pela sua procedência parcial, visto que a EMBASA não comprovou nos autos a realização de estudos técnicos que justificaram as escolhas dos critérios quantitativos (a exemplo do número de municípios e do número de estabelecimentos credenciados por municípios), previstos nos itens 6.1.1 e 6.1.2 do Termo de Referência do Edital, conforme estabelecem os arts. 19 c/c 20, 22 e 23 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMBASA: as contratações deverão ser precedidas de estudos técnicos preliminares, os quais fundamentarão a motivação da contratação, assim como os critérios qualitativos e quantitativos previstos no edital.

(Processo: TCE/ 007680/2021 – Resolução: 24/2022 – Relator: Cons. Gildásio Penedo – Publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/BA em 28/04/2022.)

            Ante o exposto, pode-se concluir que o ETP deve ser utilizado pelo gestor como ferramenta essencial para o planejamento dos processos de contratação. Através dele, é definido o melhor meio de atender o interesse público de forma mais vantajosa e eficiente, impactando na vida da população.

 

III – Recomendações do TCE/BA ao Gestor:

            Recomenda-se ao gestor elaborar de maneira criteriosa os Estudos Técnicos Preliminares, os quais fundamentarão a escolha da melhor solução para atender ao interesse público, por meio de critérios e requisitos qualitativos e quantitativos.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário

            Recomenda-se ao empresário, sempre que possível, auxiliar tecnicamente a Administração Pública quanto ao esclarecimento das soluções disponíveis no mercado, de modo a subsidiar a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares.

  1. Conclusão

            Concluímos que a o Estudo Técnico Preliminar é um artefato  fundamental para o sucesso da licitação. Ademais, sua correta elaboração ajuda a identificação da melhor solução para a Administração Pública.

Deixe uma resposta