O que diz a Nova Lei de Licitações sobre a Exigência de Certificados de Produtos Similares aos Referenciais?
- 13 de abril de 2023
- Posted by: fcbrant
- Category: Notícias
I – Introdução
Comumente, os empresários se deparam com exigências de Certificações em editais de licitação, como por exemplo INMETRO, ISO, ABNT, entre outras.
Nesse artigo falaremos sobre essas exigências à luz da Nova Lei de Licitações.
II – Os Certificados Como Prova de Qualidade de Produto
A Nova Lei de Licitações trouxe uma inovação ao permitir que sejam admitidas indicação de marca ou modelo, desde que formalmente justificado (art. 41), nas hipóteses de padronização do objeto, quando um único produto seja capaz de satisfazer as necessidades da Administração, desde que seja comercializado por diversos fornecedores, ou para auxiliar e facilitar a compreensão do que se pretende adquirir, servindo apenas de referência para a disputa.
Nessa última hipótese, a indicação de marca ou modelo só poderá ser adotada como referencial e o licitante poderá comprovar a qualidade do produto apresentado como similar ao paradigma pelos seguintes meios:
Art. 42. […]
I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
- 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Ou seja, quando se fala de comprovação de qualidade de marca ou modelo similar ao requerido pela Administração no edital, a legislação admite a apresentação de certificações.
A Nova Lei de Licitações trouxe também as seguintes inovações quanto à prova de qualidade do produto ofertado:
“Art. 17. […]
- 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
- 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
A respeito do tema, o TCE/SP recentemente proferiu o seguinte Acórdão:
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO ELETRÔNICO OBJETIVANDO REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE KIT DE MATERIAL ESCOLAR. PROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS REPRESENTAÇÕES. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. Exigência de certificado do INMETRO para o item estojo escolar. Especificações técnicas inadequadas do item ‘gizão de cera para bebês’
Nota CPAJ: Em seu voto, o e. Relator considerou improcedentes as impugnações referentes: (i) à exigência de laudo em conformidade a normas NBR – “pois restrita somente aos cadernos e destinada a garantir a segurança dos produtos a serem utilizados pelos alunos”; (ii) à pretensão de separação dos itens sustentáveis – “em conformidade com a recente jurisprudência deste Tribunal (TC 6641/989/21-5), no sentido de que atualmente podem ser classificados como bens comuns, com padrões de desempenho e qualidade definidos no edital, por intermédio de especificações absolutamente usuais do mercado”.
(021020.989.22-4 e outros/Sessão Plenária de 23/11/2022. Relatoria: Conselheiro Antonio Roque Citadini)
Nessa decisão, o Relator julgou procedente a queixa contra a exigência de certificado do INMETRO para o item estojo escolar, fundamentando que a legislação considera artigos escolares qualquer objeto ou material, podendo ser
produzido com motivos ou personagens infantis ou desportivos e o estojo pedido no
Edital não tem essas características.
Lado outro, no mesmo Acórdão, o Relator julgou improcedente a impugnação referente á exigência de laudo em conformidade a normas NBR, pois entendeu ser razoável, pois restrita somente aos cadernos e destinada a garantir a segurança dos produtos a serem utilizados pelos alunos.
Assim, pode-se perceber que a jurisprudência recomenda que Administração deve demonstrar que a exigência da certificação é essencial para assegurar a boa qualidade dos produtos ou serviços pretendidos e, somente diante deste tipo de justificativa, as certificações poderão ser adotadas.
IV – Recomendações do TCE-SP ao Gestor:
Recomenda-se ao Gestor exigir Certificações de produtos em seus editais, somente quando fundamental para garantir segurança e qualidade do produto.
V – Recomendações da 11E ao Empresário
Recomenda-se ao empresário, sempre que possível, trabalhar com produtos certificados, de forma a atender satisfatoriamente à Administração.
Recomenda-se, ainda, que ao se deparar com exigências de certificações descabidas, restritivas ou sem justificativas, tome providências para impugnar o edital.
VI – Conclusão
Concluindo, a Nova Lei de Licitações trouxe as previsões legais quanto à exigência de certificações de qualidade quanto a produtos similares aos referenciais, para que o Gestor possa ter critérios objetivos para aferir a qualidade dos produtos que irá adquirir.