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Excelência em Licitações!

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n°14.133/2021) veio para substituir as Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 (Pregão) e nº 12.462/2011 (RDC), que tratam da matéria de contratações de produtos ou serviços pelos Órgãos da Administração Pública.

O novo marco de licitações do país foi publicado em 1º de abril de 2023, data em que iniciou sua vigência. Entretanto, a nova ordenação não revogou de imediato as leis que tratavam sobre o assunto, mas estabeleceu uma regra de transição em seu art. 191:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

O período de transição, foi concedido para que os entes federados pudessem se adequar às regras da nova legislação, coordenando e organizando as disposições, além de promoverem a sua regulamentação e ajustes necessários para sua aplicabilidade.

Com a obrigatoriedade de aplicação da NLLC insurgem questionamentos de ordem prática a respeito da regulamentação e os primeiros passos daqueles que irão operacionalizá-la.

Procurando elucidar algumas dessas questões, o Tribunal de Contas da União (TCU), na TC 000.586/2023-4, “firmou o entendimento de que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar (Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011), que será revogado em 1º/4/2023, somente poderá ser feita por cada órgão ou pelos órgãos centrais da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos, na etapa preparatória da contratação, até o dia 31/3/2023, sem prejuízo de que seja fixada uma data limite para a publicação do edital.”

Ou seja, segundo o entendimento do TCU, cada órgão ou os órgãos centrais da Administração ficaram responsáveis pela regulamentação da Nova Lei, deixando margem para fixação de uma data limite para publicação do edital.

O Governo Federal, por meio da Portaria nº 720/2023 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI)  publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 16 de março de 2023, regulamentou que licitações publicadas após 01/04/2023 podem ser regidas pelas Leis revogadas, desde que instruídas até 31 de março deste ano e publicada até 1º de abril  de 2024.

Entretanto, em 22/03/2023 o TCU, por meio do Acórdão 507/2023 do Plenário, definiu novo entendimento, agora dispondo que: os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1o a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023. Quanto aos processos que não indicam a opção pelo regime antigo, esses deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/21.

O TCU, ainda esclareceu que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior (Lei no 8.666/1993, Lei no 10.520/2002 e Lei no 12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

Após muita polêmica e discussão sobre a chegada da data da revogação das antigas leis relacionadas à licitação, no dia 31/03/2023, véspera em que terminaria o período de transição estabelecido no artigo 91, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, editou a Medida Provisória nº 1.167, que colocou um ponto final na contenda.

A MP altera a data de revogação da Lei 8.666/93, do Regime Diferenciado de Compras (12.462/2011) e da Lei do Pregão (10.520/02) para 29 de dezembro de 2023, prorrogando o período de transição da Nova Lei de Licitações. Assim, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023.

Seu Órgão ou Município já realizou a transição da Nova Lei de Licitações e Contratos?

Se ainda não, a 11E Licitações recomenda que aproveite a prorrogação do período de transição para regulamentar o quanto antes, considerando que possui até 29/12/2023 para publicação do edital ou ato autorizativo utilizando as leis anteriores. Aproveitem também para realizar a capacitação dos servidores para operacionalização da nova norma.

Quanto aos empresários,  é fundamental que acompanhem com muita atenção esse período de transição de cada ente público, principalmente quanto aos editais que forem participar, pois podem ainda estar sob a égide das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 (Pregão) e nº 12.462/2011 (RDC).

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