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Excelência em Licitações!

I – Introdução

Neste artigo iremos discorrer sobre o Princípio da Padronização na Nova Lei de Licitações e os seus impactospara a Administração e as empresas.

 

II – Procedimento do Processo de padronização

A padronização na Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21 é um princípio expresso (art. 40, V, “a”) que visa criar meios para que a Administração afaste os riscos das futuras contratações, considerando as peculiaridades dos objetos a serem adquiridos, sempre na busca da seleção da proposta mais vantajosa para si e para a coletividade.

Operacionalmente, o procedimento de padronização consiste no uso de padrões, catálogos, modelos ou critérios para aquisição de determinado produto ou contratação de serviços. Em outras palavras, é quando a Administração estabelece características técnicas e condições de manutenção, assistência técnica e garantia, com objetivo de uniformizar as contratações quando houver necessidade e conveniência.

Destaca-se que a padronização não poderá direcionar a contratação de maneira que fira os princípios da igualdade e da competitividade.

A Lei 14.133/21 estabelece os quesitos mínimos que deveraõ ser observados no processo de padronização:

            “Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

            I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

            II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

            III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

Além disso, o órgão poderá fazer adesão a processo de padronização de outro órgão de nível federativo igual ou superior ao órgão adquirente, desde que devidamente motivado com a indicação da necessidade da padronização e dos riscos de não fazê-la.

No site oficial do órgão deve constar o número do processo administrativo que estabeleceu a padronização, a síntese da justificativa dessa necessidade e dizer qual foi o padrão definido.

Cada ente poderá editar suas normas de padronização, sempre respeitando os requisitos mínimos que a lei estipula.

Sobre o assunto, vejamos a Jurisprudência do TCE/PR:

Representação da Lei nº 8666/93. Município de Assaí. Aquisição de pneus. Princípio da Padronização. Art. 15, I, da Lei nº 8666/93. Instituição de comissão específica e realização de pesquisa de mercado. Pela improcedência da Representação. Com Recomendação.

Versa o expediente acerca de Representação da Lei n° 8.666/93, formulada por, em face do edital de Pregão Eletrônico n° 78/2021, realizado pelo MUNICÍPIO, em que alega ter havido restrição ao caráter competitivo do certame, que visava à “aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para manutenção da frota municipal”.

Conforme pontuado no Acórdão nº 2602/21-Tribunal Pleno, as informações atinentes à existência de procedimento específico realizado pelo MUNICÍPIO, para fins de padronização de aquisição dos bens de que tratam os autos, não constavam da petição protocolada pelo Representante, cujo prévio conhecimento efetivamente influenciaria na decisão acerca da expedição da medida cautelar outrora concedida.

Desta forma, naquele momento, aplicou-se ao caso concreto o disposto no Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno, que dispõe acerca de orientações gerais acerca de procedimentos licitatórios para a aquisição de pneus e itens congêneres, pelos municípios paranaenses.

Conforme é possível se depreender da análise da peça 24 e seguintes, a padronização da licitação em tela pautou-se no Decreto Municipal n.º 168/2021 (peça 26).

Tal normativa remete aos trabalhos de comissão de trabalho instituída especificamente para elaborar estudos sobre a qualidade e durabilidade de pneus, além de seu custo benefício, com vistas a instituir a padronização das aquisições naquela municipalidade, de acordo com o que preconiza a doutrina sobre o tema.

A documentação atinente aos trabalhos realizados encontra -se acostada à peça 26, sendo que os formulários das pesquisas de campo demonstram que a opinião do mercado especializado é no sentido de que as marcas selecionadas pelo Município, de fato, oferecem as melhores condições de preço, qualidade, tradição, segurança, conforto, durabilidade, rede de revenda e assistência técnica. Ainda, restou evidenciado que as marcas “importadas”, na verdade, possuem uma baixa aceitação.

Por fim, não se vislumbra afronta ao princípio da isonomia (ou ainda, restrição ao caráter competitivo), pois não restou determinada qualquer ordem de preferência das marcas apontadas, somente se exigiu que a vencedora ofertasse o menor preço dentre aquelas que atenderam aos pré-requisitos estabelecidos pela municipalidade.

Entretanto, entendo pertinente as RECOMENDAÇÕES propostas pelo douto Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a serem observadas nos próximos certames, para que o não se exijam marcas de pneus em compras futuras, evitando possível dano ao erário.

(Processo nº 598436/21 – Acórdão nº 262/22 – Tribunal Pleno – Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão.)

 

II.I – Recomendações do TCE-PR ao Gestor Público:

Recomenda-se que seja instituída Comissão de Trabalho especifica para elaborar estudos sobre a qualidade e durabilidade do objeto, além de avaliar o seu custo benefício, com vistas a instituir a padronização das aquisições.

 

 

III – O Papel do Empresário no Processo de Padronização

Os empresários podem auxiliar a Administração no processo de padronização participando do estudo técnico, visto que esse possui um maior conhecimento do mercado, dos produtos e das condições técnicas oferecidas..

As empresas podem fornecer especificações e esclarecer dúvidas sobre as características  dos produtos ou serviços a serem padronizados, para que a Administração possa decidir se estes se amoldam às características necessárias, e ainda, que outros não atenderão à sua necessidade.

 

 

III.I – Recomendações da 11E ao Empresário

 

Recomenda-se ao empresário auxiliar tecnicamente o gestor público durante o processo de padronização, por meio da apresentação de alternativas de mercado, produtos e o esclarecimento de dúvidas técnicas.

 

IV – Conclusão

O princípio da padronização deve ser observado sempre que possível e em conjunto com os outros princípios inerentes às licitações públicas, quando o objetivo é assegurar a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, proporcionando assim uma contratação mais vantajosa para a Administração Pública.

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