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Excelência em Licitações!

I – Introdução

Uma fase muito importante nos processos licitatórios é o exame da Habilitação, onde irá se verificar, por meio de informações e documentos, se a empresa que ofertou o menor preço, possui capacidade para realizar o objeto.

Dentre os requisitos que são analisados nessa etapa, está a qualificação econômico-financeira, a qual visa a verificar se o licitante possui “saúde financeira” para contratar com a Administração Pública.

“Para tanto, a capacidade econômico-financeira do contratado é conditio sine qua non para a demonstração de lastro patrimonial indispensável ao cumprimento do objeto”[1]

Falaremos nesse artigo, sobre a qualificação econômico-financeira nos processos licitatórios. O que o gestor pode exigir e quais os seus limites, para garantir que o Poder Público faça uma contratação eficiente e segura. Ao mesmo tempo, veremos o que o empresário pode fazer quando as exigências de qualificação econômico-financeiras extrapolam o permitido pela lei, restringindo ou direcionando o certame.

II – O Que o Gestor Pode Exigir de Qualificação Econômico-Financeira dos Licitantes

A Nova Lei de Licitações dispõe:

Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:

I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;

II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (grifo nosso)

[1] CAPAGIO, Álvaro do Canto; COUTO, Reinaldo. Nova lei de licitações e contratos administrativos: Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Perceba que a lei traz um rol taxativo de requisitos para a avaliação da qualificação econômico-financeira dos licitantes.

Assim, o gestor não pode exigir para além do rol previsto na legislação, devendo ainda a apresentação e comprovação desses requisitos se dar maneira objetiva e simplificada. Isso porque, a Constituição Federal de 1988, no artigo 37, inciso XXI dispõe que as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser apenas aquelas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT recentemente decidiu que:

LICITAÇÃO

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia.

  1. A exigência cumulativa de capital social integralizado mínimo e garantia em edital de licitação, para fins de qualificação econômico-financeira de empresas interessadas, excede a previsão legal (art. 31, § 2°, Lei 8.666/1993), restringindo a competitividade do certame, além de ultrapassar a necessidade e razoabilidade, haja vista ser suficiente uma dessas exigências.

2.As exigências contidas nos editais de licitação devem se restringir àquelas mínimas e indispensáveis a garantir o cumprimento das obrigações, em obediência ao disposto no art. 3º, §1º, I, da lei 8.666/93.

(Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Valter Albano da Silva. Acórdão n° 52/2022-TP. Julgado em 22/03/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 06/04/2022. Processo n° 15.427-2018) (grifos nossos)

I.II As Inovações Trazidas pela Nova Lei de Licitações para a Qualificação Econômico-Financeira

            A Nova Lei de Licitações trouxe como inovação a exigência de apresentação do balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais. Veja que a Lei 8.666/93, legislação anterior, fazia essa exigência apenas do último exercício social.

            Essa inovação “demonstra uma preocupação voltada para que o setor público tenha maior segurança e menor risco de contratar um licitante que não possua uma boa gestão de seu negócio e as demonstrações contábeis são uma boa forma de se verificar esse histórico.”[1]

            Ressalte-se que as empresas constituídas a menos de dois anos poderão apresentar apenas os documentos do último exercício social, conforme artigo 69, §6º da Nova Lei.

            Outra inovação é a exigência de certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante, que permite que empresas em recuperação judicial participem dos certames, enquanto na Lei 8.666/93 constava, expressamente, a proibição de participar em licitações de empresas que estivessem em concordata.

            Assim, o gestor somente poderá exigir a comprovação de que o empresário não está em processo de falência, caso em que poderá inabilitá-lo. Entretanto, se a empresa estiver em recuperação judicial ele poderá participar do certame.

            E, por fim, mais uma inovação é que a exigência de garantia poderá  ser requerida como um requisito de pré-habilitação, devendo ser apresentada juntamente com a proposta, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, conforme o artigo 58 e § 1º da Lei 14.133/21.

II.III – Recomendações do TCE/MT para o Gestor Público:

Recomenda-se ao gestor exigir apenas os requisitos mínimos e indispensáveis para avaliar a qualificação econômico-financeira do licitante, limitando-se ao rol taxativo imposto pela legislação, sob pena de incorrer em infrações e ser penalizado pelos órgãos de controle.

III – O Que Fazer Quando as Exigências de Qualificação Econômico-Financeiras são Exorbitantes

            Não obstante a clareza da legislação, é comum os empresários se depararem com exigências editalícias que extrapolam os limites da lei, tanto na qualificação econômico-financeira, bem como em outros requisitos habilitatórios.

            E o que o empresário pode fazer quando isso acontece?

            Nesse caso, o empresário deverá impugnar o edital de licitação em até 3 (três) dias úteis antes da abertura do certame, conforme previsto artigo 164 da Nova Lei de Licitações.

            Ressalte-se que a impugnação pode ser realizada por qualquer cidadão. Outa alternativa é o o empresário contratar os serviços técnicos de uma assessoria jurídica especializada para auxiliar nesta ação.

 

III.II – Recomendações aos Licitantes

            Recomenda-se ao licitante impugnar o edital sempre que esse documento apresentar exigências exorbitantes, que extrapolem o limite da legislação, que restrinjam ou direcionem a contratação.

III – Conclusão

            Por fim, concluímos que a Nova Lei de Licitações prevê um rol taxativo de exigências de qualificação econômico-financeira, que deverá ser mínima, objetiva e suficiente para garantir a execução do objeto da licitação.

            As inovações da Lei 14.133/2021 demonstram a preocupação do legislador em garantir contratações com empresários que possuam uma boa gestão e saúde financeira do negócio. Lado outro, o legislador também se preocupou em permitir o crescimento e recuperação do empresário, promovendo o desenvolvimento nacional sustentável.

[1] https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2022/03/notas-sobre-a-qualificacao-economico-financeira-george-souza-marcelo-silva.pdf

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